Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LAVROCAMPO COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
EXECUTADO: AURICELIO JOSE DE SOUZA e outros (2) DECISÃO Em 28 de fevereiro de 2023, foi expedida Carta Precatória ao Juízo de Direito da Comarca de Uberlândia/MG, ocasião em que também foi proferido ato ordinatório determinando a intimação da parte exequente para juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da diligência. Posteriormente, em 25 de setembro de 2023, sobreveio comunicação do Juízo deprecado informando que, até aquela data, não havia sido efetuado o recolhimento das custas da carta precatória pela parte requerente, circunstância que inviabilizava o cumprimento da diligência (ID 46918514). Após isso, foram realizadas sucessivas intimações da parte exequente para promover o recolhimento das custas relativas à carta precatória ou requerer o que entendesse pertinente ao regular prosseguimento do feito. Contudo, a parte permaneceu inerte, sem adotar qualquer providência apta a impulsionar o andamento processual. Verificada a inércia da parte autora e ante a possibilidade de extinção por abandono (art. 485, III, do CPC), cumpre observar a exigência legal de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, do CPC). Destarte,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800340-66.2018.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Títulos de Crédito] intime-se pessoalmente a parte autora, pessoa jurídica, por carta com AR remetida ao endereço de sua sede constante destes autos ou em cadastro oficial (art. 274, parágrafo único, e art. 77, V, do CPC), sem prejuízo da intimação do patrono pelo DJe. A intimação deverá conter a advertência de que deverá suprir a falta e impulsionar o feito no prazo legal de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III e § 1º, do CPC). Cumpra-se. Uruçuí-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ