Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA ROCHA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801733-69.2025.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida nos autos, ao argumento de que a decisão incorreu em omissão por não ter se manifestado acerca (i) do extrato bancário juntado sob ID 83501406, que comprovaria o depósito do valor do empréstimo na conta da parte autora, e (ii) do pedido subsidiário de devolução/compensação dos valores recebidos, com fundamento nos arts. 182 e 884 do Código Civil. Sustenta o embargante que tais pontos seriam relevantes ao deslinde da controvérsia, requerendo o saneamento da omissão, com eventual atribuição de efeitos modificativos. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, contudo, à rediscussão da matéria decidida nem à reapreciação do conjunto probatório. A omissão apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios ocorre quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre questão relevante e capaz de influenciar o resultado do julgamento. No caso concreto, não se verifica a omissão alegada. A sentença enfrentou de forma fundamentada a controvérsia central dos autos, analisando a regularidade da contratação impugnada e a suficiência das provas apresentadas pela instituição financeira, concluindo pela nulidade/inexistência do negócio jurídico discutido. O fato de não haver menção expressa ao número do ID do extrato bancário indicado não caracteriza ausência de apreciação. O julgador não está obrigado a examinar individualmente cada documento juntado, sendo suficiente que exponha as razões de seu convencimento, o que ocorreu na hipótese. Quanto ao pedido subsidiário de devolução dos valores supostamente creditados, tal pretensão está logicamente vinculada ao reconhecimento da existência e validade da contratação. Uma vez declarada a nulidade do negócio jurídico, nos termos da fundamentação adotada, restou afastada a tese defensiva que pressupunha a regularidade da avença. Ademais, eventual pretensão de restituição de valores poderá ser discutida pelas vias processuais adequadas, não havendo omissão no julgado quanto ao ponto central submetido à apreciação deste Juízo. O que se verifica, em verdade, é o inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada, pretendendo rediscutir matéria já decidida, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Não há, portanto, vício a ser sanado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, por não vislumbrar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., mantendo-se integralmente a decisão proferida. Quanto ao pedido para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do patrono indicado, proceda a Secretaria às anotações necessárias no sistema, se ainda não efetuadas. Intimem-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão