Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARIA PEREIRA LIMA FILHO
REU: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800308-03.2021.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Exoneração ou Demissão]
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por JOSÉ MARIA PEREIRA LIMA FILHO em face do MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUÍ, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que ingressou no serviço público municipal em 01/02/2006, exercendo a função de Agente de Combate a Endemias. Alega que trabalhou ininterruptamente até ser exonerado em 04/01/2021, por meio do Decreto nº 01/2021. Sustenta que sua situação funcional estaria amparada pela Emenda Constitucional nº 51/2006 e pela Lei Federal nº 11.350/2006, que vedariam a demissão arbitrária, pleiteando, assim, a declaração de nulidade do ato exoneratório e sua imediata reintegração ao cargo. A inicial veio instruída com procuração e documentos (ID: 14738957 e seguintes). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo (ID: 67018528), ante a necessidade de maior dilação probatória. Citado, o Município réu apresentou contestação (ID: 71192577). Em preliminar e no mérito, arguiu que o ingresso do autor no serviço público não foi precedido de concurso público ou processo seletivo válido, o que caracterizaria o vínculo como precário e de livre exoneração, não fazendo jus à estabilidade pleiteada. Requereu a improcedência total dos pedidos. Intimada para apresentar réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (ID: 80284161). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID: 83272794), foi fixada como questão de fato controvertida a "comprovação da existência de processo seletivo público para a contratação do autor em 01/02/2006". Na mesma oportunidade, atribuiu-se ao autor o ônus de provar tal fato constitutivo, nos termos do art. 373, I, do CPC. Decorrido o prazo para especificação de provas sem manifestação frutífera da parte autora no sentido de comprovar a seleção pública, e tendo o réu pugnado pelo julgamento antecipado (ID: 85157044), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito e a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da causa, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência. O cerne da lide reside em verificar a legalidade do ato administrativo que exonerou o autor, analisando se este preenchia os requisitos constitucionais e legais para a estabilidade no cargo de Agente de Combate a Endemias, especificamente a submissão a processo seletivo público anterior à contratação. A Constituição Federal de 1988 erigiu o concurso público como regra para o ingresso no serviço público (art. 37, II). Excepcionalmente, a Emenda Constitucional nº 51/2006, regulamentada pela Lei nº 11.350/2006, permitiu a efetivação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias que já estivessem no exercício das funções, desde que tivessem sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública. Dispõe o parágrafo único do art. 2º da EC nº 51/2006: "Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta..." (grifei). No caso em tela, em decisão de saneamento (ID: 83272794), este Juízo foi cristalino ao delimitar que cabia ao autor comprovar que sua contratação, ocorrida em fevereiro de 2006, foi precedida do devido processo seletivo, ainda que simplificado. Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou prova do tempo de serviço (CNIS – ID: 14738967) e contracheques, demonstrando o vínculo fático com a Administração. Contudo, não há nos autos qualquer edital, certificado de aprovação, lista de classificados ou documento equivalente que comprove que sua admissão se deu via Teste Seletivo ou Concurso Público. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples permanência no cargo por longo período, sem a prévia aprovação em processo seletivo, não gera direito à estabilidade (salvo a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, que não se aplica ao caso pois a contratação é posterior a 1988). Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - CONTRATAÇÃO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE EM CONCURSO PÚBLICO - SUBMISSÃO A PRÉVIO PROCESSO SELETIVO - TÉRMINO DO VÍNCULO CONTRATUAL - PEDIDO DE CONTINUIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A Emenda Constitucional nº. 51/06, que passou a exigir prévio processo seletivo público para a admissão de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias não autorizou a efetivação dos aprovados no processo seletivo, para desempenho da função por prazo determinado. 2 - Após o regular término do contrato de trabalho firmado mediante processo seletivo, pode o ente público rescindir unilateralmente o contrato, não podendo o contratado exigir a renovação compulsória do pacto. Precedentes. 3 - Desprovimento do recurso. (TJ-MG - AC: 10710170005494003 MG, Relator.: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 12/02/2019, Data de Publicação: 22/02/2019) Ausente a prova da submissão a certame público, o vínculo mantido entre as partes reveste-se de natureza precária, equiparando-se a cargo de livre nomeação e exoneração ou contratação temporária irregular, a qual não gera direitos à reintegração ou estabilidade. Portanto, o ato de exoneração praticado pela Administração Municipal constitui exercício regular de direito (autotutela), visando adequar o quadro de pessoal à legalidade constitucional. Não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), qual seja, a aprovação em processo seletivo que legitimasse sua estabilidade, a improcedência do pedido é a medida adequada. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita (ID: 14858161), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, devendo a obrigação permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras