Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO XAVIER DOS SANTOS FILHO
REU: BANCO CREFISA S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801097-77.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação de conhecimento c/c repetição de indébito e pedido de danos morais proposta por FRANCISCO XAVIER DOS SANTOS FILHO em desfavor do BANCO CREFISA S.A., ambas as partes devidamente qualificadas na exordial protocolada eletronicamente. O pleito inicial do autor, beneficiário de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social, funda-se na alegação de cobrança indevida de taxa em contrato de empréstimo consignado, pleiteando a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Esta unidade jurisdicional, ao proceder à análise da petição inicial, verificou a necessidade de saneamento do feito e de comprovação de elementos mínimos, necessários para afastar a suspeita de litigância massificada e abusiva que tem assolado diversas comarcas do Estado do Piauí. Assim, foi proferida a r. Decisão (ID 77245839) na qual se determinou a intimação da parte autora para que emendasse e completasse a exordial, sob pena de indeferimento, com exigências específicas fundamentadas no poder geral de cautela do juízo (Art. 139, III, CPC) e nas diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI). As determinações incluíam a regularização da representação processual mediante juntada de procuração com firma reconhecida ou comparecimento pessoal do outorgante (Tópico 1), a apresentação de comprovante de endereço atualizado e a comprovação de vínculo do autor com o titular do comprovante (Tópico 2), a juntada de extratos bancários completos de 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores à data dos descontos questionados, para comprovar a entrada do valor emprestado e a ocorrência dos débitos impugnados (Tópico 3), além do dever de comparecimento pessoal ou virtual da parte autora para comprovação de identidade e residência (Tópico 7) mediante balcão virtual ou agendamento prévio. A parte autora, em resposta à intimação, protocolou a petição (ID 80076985), na qual informou ter cumprido as exigências relativas à procuração (ID 80076988) e ao comprovante de endereço (ID 80076989), com a devida comprovação do vínculo familiar. No entanto, a referida manifestação expressamente recusou a juntada dos extratos bancários, sob a alegação de que a causa de pedir estaria limitada à abusividade da cobrança do seguro embutido ou 'venda casada', de modo que a verificação do repasse do montante do empréstimo seria desnecessária para a solução da controvérsia. Em relação à indispensável e expressa determinação de comparecimento pessoal ou virtual da parte autora para comprovação de identidade e residência (Tópico 7 da decisão), nota-se que a petição intermediária de emenda limitou-se a informar o cumprimento dos Tópicos 1 e 2 (documentais), silenciando completamente sobre o ato processual pessoal ou virtualmente determinado pelo Juízo. É a síntese do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora cumpriu as exigências documentais relativas à procuração e à comprovação de residência nos termos estabelecidos. Entretanto, a recusa expressa em apresentar os extratos bancários correspondentes aos 03 (três) meses anteriores e posteriores ao início dos descontos questionados (Tópico 3 da decisão) desatende determinação fundamental. Tem-se que a sistemática processual civil brasileira, delineada no art. 321 do Código de Processo Civil, confere ao magistrado o poder-dever de, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete. Tal determinação deve indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Este dispositivo visa a garantir a adequação formal do processo e a suficiência do conjunto probatório mínimo para o prosseguimento da demanda, assegurando a higidez e a efetividade da prestação jurisdicional. No caso em apreço, a determinação de emenda à inicial para a juntada de extratos bancários de 03 (três) meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos foi proferida em um contexto de notória preocupação desta Unidade e do Poder Judiciário Piauiense com a multiplicação de ações que exibem indícios de litigância predatória. A Comarca de Caracol/PI, assim como outras unidades jurisdicionais no Estado, enfrenta um alarmante crescimento de demandas envolvendo instituições financeiras e seguradoras, muitas vezes de forma desproporcional à economia local ou ao crescimento populacional. Esse fenômeno, que pode sugerir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça, tem sido objeto de rigoroso acompanhamento e repressão, em conformidade com as diretrizes e recomendações dos órgãos de controle. Nesse sentido, a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que “recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, expressamente elenca como condutas processuais potencialmente abusivas a “distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir” (Anexo A, item 12). Além disso, entre as medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, a referida Recomendação prevê a “notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo” (Anexo B, item 9). Tais documentos são indispensáveis para evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo a escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar (Anexo B, item 2). Em consonância com o posicionamento do CNJ, a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), que aborda o “poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória”, destaca o crescimento expressivo de novas demandas no Estado do Piauí, com um aumento de aproximadamente 110% no número de novos ingressos entre 2018 e 2022, sendo que 56% de todo o peticionamento cível residual de 2022 englobou assuntos correlatos a empréstimos consignados. A Nota Técnica 06/2023 enfatiza que os bancos representam os maiores integrantes do polo passivo no Estado, e que estudos revelaram um “grande índice de similaridade entre as petições iniciais analisadas (mais de 92%)”, em sua maioria, de autoria de advogados que ingressaram com um número expressivo de ações, tratando-se, em regra, de demandas em que figuram no polo ativo idoso e analfabeto. Diante desse cenário, a Nota Técnica 06/2023 sugere expressamente a medida de “determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora” (p. 10). A parte autora, ao alegar fraude e inexistência de contratação, tem o dever de colaborar com a elucidação dos fatos. Os extratos bancários de 03 (três) meses antes e depois da data de início dos descontos são documentos cruciais e de fácil acesso para a própria parte autora. Eles permitiriam ao Juízo verificar se o valor do empréstimo, alegado na inicial, foi de fato creditado na conta do requerente e, consequentemente, se a tese de fraude ou inexistência do contrato possui o mínimo de verossimilhança. A simples apresentação do extrato consignado do INSS, que atesta a averbação de um contrato de empréstimo com o requerido, por si só, não é suficiente para comprovar a alegada fraude, sendo imperioso que a parte demonstre o não recebimento dos valores. Ainda que a parte autora pleiteie a inversão do ônus da prova, conforme preconiza o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e a Súmula 26 do TJPI reconheça a possibilidade de tal inversão em favor do consumidor hipossuficiente, é imperioso destacar que essa prerrogativa não exime o demandante de comprovar os indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, nem de atender a determinações judiciais que visam ao saneamento do processo e à elucidação da controvérsia, especialmente em situações onde há suspeita de demanda predatória. A Súmula 26 do TJPI é clara ao dispor: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”. Complementarmente, a Súmula 33 do TJPI reforça: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”. O argumento defensivo apresentado, de que os extratos seriam desnecessários porquanto a causa de pedir cinge-se à abusividade da cobrança isolada de uma taxa (R$ 571,06), e não à ausência de recebimento do valor principal do empréstimo, não se sustenta diante do contexto processual imposto pela litigância de massa. Em ações dessa natureza, que visam à repetição do indébito e danos morais, o elemento crucial para a avaliação da má-fé da instituição financeira e da verossimilhança da alegação de abusividade é a demonstração inequívoca dos descontos, permitindo a aferição de que a alegada taxa indevida efetivamente subtraiu o capital do mutuário. A jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais de Justiça que enfrentam o fenômeno da litigância predatória, corrobora o entendimento de que a exigência de documentos essenciais, mesmo sob a alegação de hipossuficiência, é medida legítima e necessária para o saneamento do processo. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, em caso análogo, decidiu: “APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5. Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6. Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000961-78.2021.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02.” (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) Na mesma esteira, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul já decidiu pela manutenção do indeferimento da inicial em caso de ausência de extratos bancários, mesmo com alegação de advocacia predatória: “APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais.” (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903-52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022) O Tribunal de Justiça de Goiás também ratifica que a inafastabilidade da jurisdição não se sobrepõe à necessidade de saneamento processual: “MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. DEMANDAS DE MASSA. PODERES DO JUIZ DE CONDUÇÃO DO PROCESSO (ARTIGO 139, CPC). PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DE ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITOS DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. AUSENTES. 1. Incumbe ao magistrado prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça, bem como determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de vícios (art. 139, III e IX, CPC). 2. Não há ilegalidade, abusividade ou teratologia na decisão, fundamentada em circunstâncias fáticas e peculiaridades processuais, para que a parte implemente providências destinadas à regularização de sua representação processual, apresentando procuração com poderes específicos para o ajuizamento da ação, com firma reconhecida (parte alfabetizada) ou lavrada por instrumento público (parte analfabeta) ou comparecimento pessoal à escrivania respectiva a fim de ratificar os poderes conferidos ao causídico. 3. O princípio da cooperação entre os sujeitos processuais (artigo 6º, CPC) exige que todos cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 4. Não há afronta aos princípios de inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça, uma vez oportunizado à parte autora o comparecimento à escrivania da respectiva vara cível para, de próprio punho e mediante documentos originais de identificação e endereço, declarar ciência da propositura da ação. 5. Ausentes os requisitos de liquidez e certeza do direito postulado, e estando a decisão combatida devidamente fundamentada, ausente de abuso ou teratologia (artigo 5º, inciso LXIX, CF), impõe-se a denegação da ordem mandamental. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJ-GO 50194914320238090011, Relator: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 15/05/2023) O descumprimento da determinação, portanto, não se traduz em mera formalidade, mas sim em óbice ao saneamento do processo e à adequada instrução probatória, indo de encontro aos princípios da cooperação e da boa-fé processual, intrínsecos ao sistema processual civil (art. 5º e 6º do Código de Processo Civil). Em um cenário onde a litigância predatória se apresenta como um desafio à efetividade da prestação jurisdicional, conforme reiteradamente alertado pelo CNJ e pelo TJPI, a conduta inerte da parte autora em cumprir diligência essencial, de fácil acesso e fundamental para a verificação dos fatos alegados, não pode ser chancelada sob o pálio da inafastabilidade da jurisdição ou da inversão do ônus da prova. O poder-dever do magistrado de dirigir o processo, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, nos termos do art. 139, inciso III, do CPC, encontra pleno respaldo na atuação diligente que visa a assegurar a integridade do sistema judiciário. As providências exigidas na decisão não foram cumpridas integralmente pela parte requerente, pois, apesar de sua manifestação, não houve a juntada de cópia de extratos bancários de 03 (três) meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente ilegais. A recusa da parte autora em atender a uma determinação judicial clara e fundamentada, essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, e para a própria análise da verossimilhança das alegações iniciais diante do contexto de litigância predatória, impõe a providência legalmente estabelecida: o indeferimento da inicial. Para além do descumprimento formal relacionado aos extratos bancários, impõe-se registrar a total inércia da parte autora em relação ao Tópico 7 da decisão de emenda. Este tópico exigia o comparecimento pessoal ou virtual do autor FRANCISCO XAVIER DOS SANTOS FILHO perante o Fórum ou por meio de Balcão Virtual, munido de documentação atualizada, com o objetivo primordial de realizar o reconhecimento da identidade e residência junto a um servidor, para mitigar a fundada suspeita de fraude documental e de utilização indevida de dados de beneficiários previdenciários. Esta determinação se harmoniza perfeitamente com os objetivos de prevenção de fraudes e de repressão à litigância predatória. A prova de vida ou o comparecimento para confirmação da ciência da demanda é uma das medidas mais eficazes para garantir que o titular do direito de fato está ciente do processo e ratifica os poderes conferidos ao patrono, conforme preconizado pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ (Anexo B, item 2). O silêncio do autor sobre esta exigência é interpretado por este Juízo como um descumprimento categórico, equivalente à sua inércia ou mesmo à resistência em comprovar sua própria identidade de maneira inequívoca perante o aparato judicial. Em um cenário onde a litigância abusiva frequentemente envolve a utilização de dados de idosos ou de pessoas vulneráveis sem o seu consentimento pleno ou consciente, a prova de identidade e a ratificação vocal da demanda tornam-se medidas de cautela processual insuperáveis e indispensáveis para o prosseguimento do feito. A despeito da flexibilização oferecida pelo Juízo para o comparecimento via balcão virtual ou agendamento, buscando facilitar o cumprimento da diligência e preservar o acesso à justiça, não houve qualquer iniciativa por parte do demandante para agendar, solicitar ou sequer mencionar este ato. O descumprimento do Tópico 7 enfraquece o pressuposto de autenticidade da postulação e corrobora os indícios de que o processo pode se enquadrar no volume de demandas repetitivas e desprovidas de individualização, que tanto tem sido objeto de esforço hermenêutico e correicional por parte dos tribunais superiores. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em estrita observância à legislação processual civil e às orientações dos órgãos correcionais quanto à litigância abusiva, INDEFIRO a petição inicial e JULGO o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 321, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, visto que a ação não foi resistida. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol