Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE CARVALHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800284-77.2018.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de FRANCISCO DAS CHAGAS DE CARVALHO, visando à cobrança de crédito proveniente de Nota de Crédito Rural, no valor de R$ 12.464,67 (doze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), conforme inicial. Verifica-se dos autos as seguintes movimentações processuais relevantes:I. Ajuizamento da execução em 26/03/2018, com base em título executivo extrajudicial (ID 1057102); II. Informação de óbito do executado, ocorrido em 23/07/2014, anterior ao ajuizamento da ação (ID 46052004), situação que inviabilizou a citação válida e o prosseguimento executivo; III. Citação inicialmente direcionada ao espólio, com tentativa pessoal frustrada e decurso de prazo sem manifestação (ID 3441655); IV. Tentativas de constrição patrimonial frustradas, com bloqueio SISBAJUD parcial no valor de apenas R$ 404,32, insuficiente para satisfação do débito (ID 41369907), bem como determinação de pesquisa RENAJUD igualmente sem resultado útil (ID 47749450); V. Ausência de localização de bens penhoráveis desde o início da execução, com repetidas pesquisas negativas em sistemas de restrição patrimonial, incluindo RENAJUD e SISBAJUD, sem êxito útil; VI. Manifestação do exequente limitando-se a reiterar pedidos de pesquisas sem indicação de bens, herdeiros ou medidas efetivas para prosseguimento (IDs 56798693 e 55969297), não caracterizando impulso útil; VII. Decisão de 23/05/2025 determinando a intimação das partes para manifestação acerca da prescrição intercorrente, reconhecendo a paralisação processual após suspensão (ID 76166180); VIII. Manifestação do exequente em 12/09/2025 sustentando inexistência de prescrição, sem apresentar elementos concretos capazes de demonstrar constrição útil ou localização de bens do espólio (ID 82612115); IX. Conclusão dos autos em 18/11/2025 para decisão (ID 86487266). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A prescrição intercorrente é a perda da pretensão executória no curso da execução em razão do decurso do prazo prescricional do direito material, após o período legal de suspensão, quando não localizado o executado ou bens penhoráveis. O art. 921 e nos §§ 4º, 4º-A e 5º.do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, Em síntese:: (a) a execução se suspende quando não encontrados bens; (b) o prazo da pretensão executória fica suspenso, uma única vez, por até 1 ano; (c) encerrado o prazo, inicia-se automaticamente o lapso da prescrição intercorrente; (d) simples petições ou despachos de expediente não interrompem o prazo, que somente se suspende ou interrompe com citação válida, intimação patrimonial ou efetiva constrição; (e) antes do reconhecimento judicial, assegura-se às partes o contraditório; (f) reconhecida a prescrição, extingue-se a execução (art. 924, V, CPC). No caso em exame, a execução se iniciou em 2018, sem pagamento, garantia ou atos eficazes de constrição patrimonial. Conforme reconhecido na decisão de ID 76166180, a paralisação útil ocorreu após a constatação da inexistência de bens penhoráveis, configurando o marco inicial do prazo suspensivo de 1 ano. Encerrado este, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, que transcorreu integralmente sem que houvesse penhora ou constrição útil capaz de interromper o prazo. Ressalte-se, ainda, que o executado já se encontrava falecido antes mesmo do ajuizamento da presente execução, conforme certidão de óbito constante dos autos (ID 46052004), circunstância que inviabilizou a realização de citação válida ou a formação regular da relação processual. Não houve posterior habilitação de espólio ou herdeiros, tampouco indicação concreta de inventário ou sucessores, ônus que incumbia ao exequente, contribuindo diretamente para a paralisação do feito. O bloqueio parcial obtido via SISBAJUD, limitado ao montante de R$ 404,32 (ID 41369907), não possui eficácia interruptiva, por não representar constrição patrimonial suficiente para satisfação do crédito, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que apenas atos efetivos de expropriação têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Considerando que a suspensão prevista no art. 921, §1º, do CPC não pode ultrapassar 1 ano, e que após este prazo se inicia automaticamente o curso da prescrição, conclui-se que, transcorridos mais de 20 anos desde a penhora inicial (ID 8781279), sem expropriação e sem novos atos interruptivos idôneos, a prescrição intercorrente se consumou. A manifestação do exequente (ID 82612115) não altera a conclusão, uma vez que simples petições de impulso processual não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Primeiramente, atos esporádicos não têm o condão de interromper a prescrição. Ademais, a interrupção não se dá pelo despacho citatório, mas sim pela efetiva citação (art. 240, §1º, CPC). Também não subsiste a alegação de necessidade de intimação pessoal: o atual regime processual exige apenas a oitiva prévia antes da declaração judicial, providência observada nestes autos. A jurisprudência atual admite que a mera prática de petições formais, sem eficácia executiva concreta, não é suficiente para elidir o reconhecimento da prescrição intercorrente. A doutrina corrobora esse entendimento, destacando que a prescrição intercorrente; “configura-se como sanção pela inércia do exequente na fase de execução, ainda que não exista abandono formal” (FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto. Manual de Direito Civil. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 367). Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente. O art. 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil, e consiste na perda do direito de ação executiva pela inércia do credor, após o ajuizamento da execução e sua suspensão por ausência de bens penhoráveis: Art. 921. Suspende-se a execução:... III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)... § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.... § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, inclusive em sede de recursos repetitivos (REsp 1.604.412/SP e REsp 1.340.553/RS), firmou entendimento no sentido de que, uma vez decorrido o prazo de suspensão legal e ausente manifestação efetiva do exequente para a retomada do processo, é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. A paralisação do feito por tempo superior ao quinquênio legal sem impulso processual útil e eficaz é suficiente à extinção do feito.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente, com fundamento nos arts. 921 e 924, V, ambos do CPC, e julgo extinta a execução. Torno sem efeito eventuais penhoras e determino o imediato levantamento/cancelamento de constrições eletrônicas. Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, não há condenação em custas ou honorários. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se. Expedientes necessários. Certifiquem-se os atos. OEIRAS-PI, 25 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras