Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS LEMOS TORRES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814002-92.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Vistos, etc.,
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS LEMOS TORRES em face do BANCO DO BRASIL S.A, na qual a parte autora alega inexistência das contratações CDC nº 923469637 (2019) e CDC nº 943453066 (2020), bem como abusividade do Seguro BB Crédito Protegido no CDC nº 893332742 (2017). Pleiteia suspensão dos descontos e restituições. Foi indeferida a gratuidade de justiça com determinação de recolhimento parcelado das custas. Invertido o ônus da prova e determinada a citação, a requerida apresentou contestação (id 69713922), juntando contrato eletrônico e extratos. Houve réplica (id 70823336). Intimados para indicarem se possuem interesse na produção de outras provas, a autora requereu prova oral e apontou testemunha e o réu quedou-se inerte (id 76755681). É o que basta relatar. 1. PRELIMINARMENTE Preliminarmente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2.DA ALEGADA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Sobre o ponto, ressalte-se que, o manejo da ação e a resistência apresentada em juízo evidenciam o interesse processual (CPC, art. 17). Logo, rejeita-se a preliminar. 1.3. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, este já foi indeferido e custas recolhidas, motivo pelo qual mantenho a decisão. 2. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) existência, autenticidade e validade das contratações CDC nº 923469637 (2019) e CDC nº 943453066 (2020), alegadamente firmadas via autoatendimento; b) a disponibilização efetiva dos valores supostamente creditados nessas operações (crédito, permanência e destinação), bem como a regularidade dos descontos incidentes no benefício da autora; c) a observância da margem consignável e eventual utilização de débito em conta para contornar limites legais. d) cobrança e vinculação do Seguro BB Crédito Protegido ao CDC nº 893332742 (2017): existência de consentimento específico ou venda casada e) existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantenho a inversão do ônus da prova, competindo à ré demonstrar: Autoria e consentimento das contratações 2019/2020, com trilhas de auditoria completas: logs de acesso, IPs, device ID, geolocalização, autenticações (OTP/SMS/biometria/facial), carimbos de data/hora, telas do fluxo de aceite, hashes e metadados; Comprovantes individualizados de transferência dos valores (TED/TEF), com identificação do favorecido, data, hora e extratos que evidenciem a permanência do numerário na conta da autora; Quanto ao seguro de 2017, proposta/termo de adesão específico e comprovação de livre escolha/consentimento destacado. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, exibir os documentos e registros técnicos descritos acima. Saliente-se que cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Por seguinte, DETERMINO o prosseguimento no feito e designo audiência de instrução e julgamento, a ocorrer no dia 12 de fevereiro de 2026, às 09:30 h, que será realizada PRESENCIALMENTE E/OU VIDEOCONFERÊNCIA, cujo link de acesso será disponibilizado posteriormente, até 15 (quinze) minutos antes da realização do ato (art. 357, V, do CPC). Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas através do telefone (86) 98130-6369. Saliente-se que as testemunhas arroladas deverão ser intimadas pelo Advogado da parte (art. 455, do CPC). Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC) TERESINA-PI, 5 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina