Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANA CLAUDIA SOUSA NUNES Advogado do(a)
APELANTE: CICERO DE SOUSA BRITO - PI2387-A
APELADO: MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS Advogados do(a)
APELADO: JOSE VICTOR COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA - PI14940-A, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. FGTS. VALIDADE DE LEI MUNICIPAL. PRESUNÇÃO DE EFICÁCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIOS PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação ordinária de cobrança, julgou improcedente o pedido de recebimento de FGTS referente a período posterior à edição de lei municipal que instituiu regime estatutário, reconhecendo a validade e eficácia da Lei Municipal nº 052/2005 e afastando o direito ao FGTS, além de declarar a incidência da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova e julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se a Lei Municipal nº 052/2005 entrou validamente em vigor, apesar da alegada ausência de registro formal; (iii) determinar se subsiste o direito ao FGTS após a mudança do regime celetista para estatutário, bem como a incidência da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando a controvérsia é exclusivamente de direito e os autos estão suficientemente instruídos, inexistindo cerceamento de defesa no indeferimento de prova desnecessária. 4. A prova da invalidade ou ineficácia da lei incumbe à parte que a alega, prevalecendo a presunção de validade dos atos normativos não infirmada por prova concreta. 5. A publicidade por afixação em local público, na ausência de imprensa oficial, constitui meio idôneo de divulgação de leis municipais, conferindo-lhes eficácia. 6. A Lei Municipal nº 052/2005 é válida e eficaz desde sua promulgação, operando regularmente a transmudação do regime celetista para estatutário. 7. O FGTS é devido apenas durante o vínculo celetista, sendo incompatível com o regime estatutário, cessando a obrigação de depósito após a mudança de regime. 8. A alteração do regime jurídico produz efeitos ex nunc, preservando apenas os direitos já consolidados no período anterior. 9. Aplica-se a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, alcançando parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria é exclusivamente de direito e os autos estão suficientemente instruídos. 2. A publicação de lei municipal por afixação em local público é meio válido de publicidade na ausência de imprensa oficial. 3. A mudança do regime celetista para estatutário afasta o direito ao FGTS a partir de sua vigência. 4. Aplica-se a prescrição quinquenal às demandas contra a Fazenda Pública, atingindo parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, III; CPC, arts. 355, I, 487, I, 85, § 11, e 98, § 3º; Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 832.803/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 01.03.2016. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000298-55.2016.8.18.0098 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ANA CLAUDIA SOUSA NUNES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta face do MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS, que julgou improcedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO POR ANA CLÁUDIA SOUSA NUNES, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a regular vigência e eficácia da Lei Municipal nº 052/2005 desde sua promulgação e, por conseguinte, a inexistência de direito ao recebimento de FGTS no período posterior a 13/03/2005. Ficam resguardados os efeitos da declinação de competência parcial já determinada quanto ao pedido de insalubridade, que deverá ser apreciado pela Justiça do Trabalho. Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixos em 10% do valor da causa, em virtude do princípio da causalidade, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Código.” APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento do pedido de exibição dos livros de registro das leis municipais e julgamento antecipado da lide; ii) a controvérsia não se limita à publicação da Lei Municipal nº 052/2005, mas à ausência de registro em livro próprio dos Poderes Executivo e Legislativo, requisito de validade previsto na Constituição Estadual; iii) a ausência desse registro implicaria a ineficácia da lei até 2011, mantendo o vínculo celetista e garantindo o direito ao FGTS; iv) possibilidade de produção de prova emprestada e juntada de novos documentos em grau recursal para comprovar a inexistência de registro da lei; v) reconhecimento do direito ao FGTS em razão da permanência do regime celetista no período discutido. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) não houve cerceamento de defesa, sendo correto o indeferimento da exibição de documentos, pois as leis municipais são públicas e acessíveis; ii) o feito comportava julgamento antecipado, por se tratar de matéria exclusivamente de direito; iii) a sentença analisou adequadamente o mérito, reconhecendo a validade da Lei Municipal nº 052/2005 e afastando o direito ao FGTS; iv) inexistem vícios ou nulidades na decisão recorrida; v) deve ser mantida integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Dispensado o preparo, em razão para concessão da justiça gratuita. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, arguida pela parte Apelante, não merece prosperar. Conforme consta na sentença, a matéria em discussão é eminentemente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia central, a validade e eficácia da Lei Municipal nº 052/2005. Não se pode transferir ao Judiciário uma incumbência que é da própria parte, especialmente quando a prova não exige requisição judicial para ser produzida. A alegação de que a lei não estaria em vigor por ausência de publicação não foi minimamente comprovada nos autos, e o indeferimento do pedido de exibição de documentos públicos não configura cerceamento de defesa. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há nulidade quando o juiz, em posição de destinatário final da prova, considera os autos suficientemente instruídos para formar seu convencimento e julga a lide antecipadamente. A Lei presume-se vigente, a prova em contrário seria de incumbência da parte autora. Dessa forma, não há que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa, devendo a preliminar ser integralmente rejeitada para que se mantenha a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. FUNDAMENTAÇÃO A questão de mérito cinge-se a dois pontos centrais e interligados: (i) o direito da apelante ao recebimento dos depósitos do FGTS durante o período em que seu vínculo com a municipalidade foi regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); e (ii) a quem compete o ônus de provar o efetivo recolhimento de tais valores. É fato incontroverso nos autos, e documentalmente provado, que a apelante ingressou no serviço público municipal em março de 2002, após regular aprovação em concurso público. À época de sua admissão, o regime jurídico que regia a relação era o celetista. Apenas em 13 de março de 2005, com a edição da Lei Municipal nº 052/2005, o vínculo foi alterado para o regime estatutário. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um direito social fundamental, assegurado pelo art. 7º, III, da Constituição Federal, a todos os trabalhadores urbanos e rurais. Os servidores públicos, quando contratados sob o regime da CLT, são equiparados aos trabalhadores da iniciativa privada para fins de direitos e obrigações trabalhistas, fazendo jus, portanto, aos depósitos em sua conta vinculada. A posterior modificação do regime celetista para o estatutário opera efeitos ex nunc, ou seja, para o futuro, não tendo o condão de apagar os direitos já consolidados sob a égide da legislação anterior. A mudança de regime extingue o contrato de trabalho celetista, momento em que se torna exigível o correto adimplemento de todas as verbas decorrentes daquele vínculo. No mérito, a questão central é definir se a Lei Municipal nº 052/2005 do Município de Murici dos Portelas, que instituiu o Regime Jurídico Único, entrou em vigor validamente em 2005. É princípio basilar do nosso ordenamento que a publicidade é requisito de eficácia dos atos normativos. Contudo, a forma de dar publicidade a esses atos, eram feitas de acordo com a realidade de cada ente federativo. Em pequenos municípios, onde a criação e manutenção de uma imprensa oficial própria é financeiramente inviável, a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, em uma interpretação razoável e alinhada ao princípio da realidade, há muito consolidou o entendimento de que a publicação por afixação em local público acessível ao cidadão, como a sede da Prefeitura ou da Câmara de Vereadores, era meio idôneo e suficiente para conferir eficácia à lei. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. IPTU. PUBLICAÇÃO OFICIAL DA LEI E DA PLANTA DE VALORES NA PREFEITURA. AUSÊNCIA DE IMPRENSA OFICIAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que se o Município não possui órgão de imprensa oficial é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura. 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 832803 RS 2015/0321401-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 01/03/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2016) Portanto, a Lei Municipal nº 052/2005 é presume-se válida e eficaz desde a sua promulgação e publicação por afixação em 2005. A parte autora não conseguiu êxito em juntar aos autos prova em contrário. Como consequência lógica, a transmudação do regime jurídico da apelante, de celetista para estatutário, operou-se de forma regular naquela data. Com a instituição do regime estatutário, cessa a obrigação do ente público de efetuar os depósitos do FGTS, verba de natureza eminentemente trabalhista e incompatível com o novo regime. Ademais, e apenas a título de reforço argumentativo, cumpre ressaltar que a sentença recorrida também se mostra irretocável ao analisar a prejudicial de mérito da prescrição. O magistrado de primeiro grau, aplicou ao caso a norma específica que rege a matéria quando a Fazenda Pública figura no polo passivo da demanda. Trata-se da regra contida no Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de quaisquer dívidas passivas dos entes públicos, sendo este um pilar de segurança jurídica que protege o erário contra pretensões tardiamente exercidas. A aplicação de tal dispositivo ao caso concreto foi realizada de maneira impecável. O juízo a quo identificou corretamente o marco inicial para a contagem retroativa do prazo, qual seja, a data de ajuizamento da ação em 04 de abril de 2013. Sendo a suposta dívida de FGTS composta por obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge cada uma das parcelas mensais que teriam vencido antes do quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. Assim, qualquer pretensão de cobrança referente a parcelas anteriores a 04 de abril de 2008 estaria irremediavelmente fulminada pela prescrição. Dessa forma, a sentença foi absolutamente clara e precisa neste ponto. Este fundamento, por si só, representa um obstáculo intransponível a uma parte substancial do pedido da autora e demonstra a correção da análise jurídica empreendida na origem. Dessa forma, seja pela validade da Lei, seja pela incidência da prescrição, a pretensão da apelante de receber os valores de FGTS no período posterior a 2005 carece de amparo legal, devendo a sentença de improcedência ser mantida em sua integralidade. Dessa forma, a pretensão da apelante de receber os valores de FGTS no período posterior a 2005 carece de amparo legal, devendo a sentença de improcedência ser mantida em sua integralidade. 3. DECISÃO
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau em todos os seus termos. Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 06/04/2026 a 13/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator