Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANFRISIO BARBOSA DANTASINTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800293-35.2025.8.18.0146 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Intime-se o réu para que junte aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem pagamento, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Floriano (PI), data do sistema. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito do JECC
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 10:44
Mero expediente
25/11/2025, 17:01
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 07:53
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2025, 07:53
Documento (Informações)
16/10/2025, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANFRISIO BARBOSA DANTAS
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800293-35.2025.8.18.0146 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Considerando a manifestação do exequente no id nº 81967575, defiro o pedido de cumprimento de sentença e determino que seja intimado o Executado para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado (Art. 523, § 1º, NCPC). Cumpra-se. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Sede Cível
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 17:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANFRISIO BARBOSA DANTASINTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800293-35.2025.8.18.0146 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Intime-se o réu para que junte aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem pagamento, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Floriano (PI), data do sistema. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito do JECC
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 10:44
Mero expediente
25/11/2025, 17:01
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 07:53
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2025, 07:53
Documento (Informações)
16/10/2025, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANFRISIO BARBOSA DANTAS
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800293-35.2025.8.18.0146 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Considerando a manifestação do exequente no id nº 81967575, defiro o pedido de cumprimento de sentença e determino que seja intimado o Executado para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado (Art. 523, § 1º, NCPC). Cumpra-se. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Sede Cível
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 17:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/10/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 11:11
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 15:49
Publicação
16/09/2025, 08:13
Publicação
16/09/2025, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANFRISIO BARBOSA DANTAS
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800293-35.2025.8.18.0146 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Considerando a manifestação do exequente no id nº 81967575, defiro o pedido de cumprimento de sentença e determino que seja intimado o Executado para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado (Art. 523, § 1º, NCPC). Cumpra-se. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Sede Cível
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANFRISIO BARBOSA DANTAS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Com o retorno dos autos da TURMA RECURSAL, encaminho intimação para as partes. Por ato ordinatório, realizei o arquivamento dos autos. Esclareço que a parte poderá solicitar o desarquivamento, acompanhada com a petição de cumprimento de sentença. FLORIANO, 1 de setembro de 2025. MONICA MELISSA PEREIRA DO NASCIMENTO JECC Floriano Sede Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800293-35.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANFRISIO BARBOSA DANTAS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Com o retorno dos autos da TURMA RECURSAL, encaminho intimação para as partes. Por ato ordinatório, realizei o arquivamento dos autos. Esclareço que a parte poderá solicitar o desarquivamento, acompanhada com a petição de cumprimento de sentença. FLORIANO, 1 de setembro de 2025. MONICA MELISSA PEREIRA DO NASCIMENTO JECC Floriano Sede Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800293-35.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 03:24
Outras Decisões
12/09/2025, 03:23
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 11:36
Desarquivamento
04/09/2025, 11:35
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Requisição de tratamento psiquiátrico)
04/09/2025, 11:23
Publicação
03/09/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:12
Publicação
03/09/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANFRISIO BARBOSA DANTAS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Com o retorno dos autos da TURMA RECURSAL, encaminho intimação para as partes. Por ato ordinatório, realizei o arquivamento dos autos. Esclareço que a parte poderá solicitar o desarquivamento, acompanhada com a petição de cumprimento de sentença. FLORIANO, 1 de setembro de 2025. MONICA MELISSA PEREIRA DO NASCIMENTO JECC Floriano Sede Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800293-35.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANFRISIO BARBOSA DANTAS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Com o retorno dos autos da TURMA RECURSAL, encaminho intimação para as partes. Por ato ordinatório, realizei o arquivamento dos autos. Esclareço que a parte poderá solicitar o desarquivamento, acompanhada com a petição de cumprimento de sentença. FLORIANO, 1 de setembro de 2025. MONICA MELISSA PEREIRA DO NASCIMENTO JECC Floriano Sede Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800293-35.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
02/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
01/09/2025, 08:21
Definitivo
01/09/2025, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 08:09
Recebimento
29/08/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RECORRIDO: ANFRISIO BARBOSA DANTAS Advogado(s) do reclamado: RICARDO SILVA FERREIRA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. Ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo não contratado. A sentença declarou a nulidade do contrato objeto desta demanda, condenando a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, considerando-se as parcelas descontas apenas até o limite de 05 (cinco) anos anteriores a propositura da ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios na forma legal. E, por fim, condenando a requerida a título de danos morais a importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) acrescidos de juros legais desde a citação e correção monetária nos termos da Súmula 54 do STJ. A parte requerida interpôs Recurso Inominado, alegando a efetiva juntada de documentos comprobatórios: Contrato e TED, monitoramento da atuação de advogado litigante; contratação por meio do clique único, validade da contratação pela modalidade clique único, ausência de comprovação de fato constitutivo do direito, ausência de reclamação administrativa, efetiva celebração do contrato de portabilidade em empréstimo consignado, características do contrato de portabilidade, quitação da divida junto a instituição financeira do contrato portado, negocio jurídico celebrado do ato jurídico perfeito, inexistência de ilicitude, ausência de comprovação dos fatos narrados na inicial, ausência de danos morias, fixação de danos morais exorbitantes, necessidade de repetição de indébito em sua forma simples, necessária compensação de valores. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se há responsabilidade civil da instituição financeira com dever de indenização por danos morais. Compete à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a regularidade do contrato impugnado, por ser a detentora do suposto negócio jurídico. No caso, não foi apresentada prova válida da contratação do empréstimo. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, especialmente a teoria do risco do empreendimento, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo fortuito interno, nos termos do art. 14, §3º, II, da Lei nº 8.078/90, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. A cobrança indevida por meio de descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, sem respaldo contratual, configura falha na prestação do serviço e enseja a repetição do indébito em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. A retenção indevida e prolongada de parcela do benefício previdenciário, direito de natureza alimentar, atinge o mínimo existencial da parte autora e configura dano moral indenizável, nos termos do art. 7º, X, da CF e do art. 14 do CDC. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 3.500,00, observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo redução. Recurso desprovido RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800293-35.2025.8.18.0146
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, sob o fundamento de que a parte autora fora surpreendida com a inclusão, em seu benefício previdenciário, de descontos relativos a empréstimos por ela não contratado. Sobreveio sentença (ID 25090859) que julgou procedentes os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade do contrato objeto desta demanda; 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, considerando-se as parcelas descontas apenas até o limite de 05 (cinco) anos anteriores a propositura da ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios na forma legal. Destaco, neste item, que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no período, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação. Inteligência do art. 323, do CPC; 3) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) acrescidos de juros legais desde a citação e correção monetária nos termos da Súmula 54 do STJ. O demandado interpôs Recurso Inominado (ID 25090861) alegando em suma, a efetiva juntada de documentos comprobatórios: Contrato e TED, monitoramento da atuação de advogado litigante; contratação por meio do clique único, validade da contratação pela modalidade clique único, ausência de comprovação de fato constitutivo do direito, ausência de reclamação administrativa, efetiva celebração do contrato de portabilidade em empréstimo consignado, características do contrato de portabilidade, quitação da divida junto a instituição financeira do contrato portado, negocio jurídico celebrado do ato jurídico perfeito, inexistência de ilicitude, ausência de comprovação dos fatos narrados na inicial, ausência de danos morias, fixação de danos morais exorbitantes, necessidade de repetição de indébito em sua forma simples, necessária compensação de valores. Por fim, requer a reforma total da sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas (ID 25090918). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em se tratando de empréstimo consignado, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao Banco, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar documento válido para afastar a alegação de fraude. O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não logrou, ao longo dos autos, em comprovar que de fato houve a contratação dos empréstimos discutidos, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90. Nesse sentido, o claro teor da Súmula n.º 479 do C. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, de forma dobrada, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe. A fraude gerou débito que resultou em descontos no benefício da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada. Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos. Em relação a condenação em indenização por danos morais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano moral, o qual segundo dicção do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor determina que sejam restituídos os valores de forma dobrada. O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RECORRIDO: ANFRISIO BARBOSA DANTAS Advogado(s) do reclamado: RICARDO SILVA FERREIRA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. Ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo não contratado. A sentença declarou a nulidade do contrato objeto desta demanda, condenando a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, considerando-se as parcelas descontas apenas até o limite de 05 (cinco) anos anteriores a propositura da ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios na forma legal. E, por fim, condenando a requerida a título de danos morais a importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) acrescidos de juros legais desde a citação e correção monetária nos termos da Súmula 54 do STJ. A parte requerida interpôs Recurso Inominado, alegando a efetiva juntada de documentos comprobatórios: Contrato e TED, monitoramento da atuação de advogado litigante; contratação por meio do clique único, validade da contratação pela modalidade clique único, ausência de comprovação de fato constitutivo do direito, ausência de reclamação administrativa, efetiva celebração do contrato de portabilidade em empréstimo consignado, características do contrato de portabilidade, quitação da divida junto a instituição financeira do contrato portado, negocio jurídico celebrado do ato jurídico perfeito, inexistência de ilicitude, ausência de comprovação dos fatos narrados na inicial, ausência de danos morias, fixação de danos morais exorbitantes, necessidade de repetição de indébito em sua forma simples, necessária compensação de valores. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se há responsabilidade civil da instituição financeira com dever de indenização por danos morais. Compete à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a regularidade do contrato impugnado, por ser a detentora do suposto negócio jurídico. No caso, não foi apresentada prova válida da contratação do empréstimo. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, especialmente a teoria do risco do empreendimento, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo fortuito interno, nos termos do art. 14, §3º, II, da Lei nº 8.078/90, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. A cobrança indevida por meio de descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, sem respaldo contratual, configura falha na prestação do serviço e enseja a repetição do indébito em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. A retenção indevida e prolongada de parcela do benefício previdenciário, direito de natureza alimentar, atinge o mínimo existencial da parte autora e configura dano moral indenizável, nos termos do art. 7º, X, da CF e do art. 14 do CDC. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 3.500,00, observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo redução. Recurso desprovido RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800293-35.2025.8.18.0146
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, sob o fundamento de que a parte autora fora surpreendida com a inclusão, em seu benefício previdenciário, de descontos relativos a empréstimos por ela não contratado. Sobreveio sentença (ID 25090859) que julgou procedentes os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade do contrato objeto desta demanda; 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, considerando-se as parcelas descontas apenas até o limite de 05 (cinco) anos anteriores a propositura da ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios na forma legal. Destaco, neste item, que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no período, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação. Inteligência do art. 323, do CPC; 3) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) acrescidos de juros legais desde a citação e correção monetária nos termos da Súmula 54 do STJ. O demandado interpôs Recurso Inominado (ID 25090861) alegando em suma, a efetiva juntada de documentos comprobatórios: Contrato e TED, monitoramento da atuação de advogado litigante; contratação por meio do clique único, validade da contratação pela modalidade clique único, ausência de comprovação de fato constitutivo do direito, ausência de reclamação administrativa, efetiva celebração do contrato de portabilidade em empréstimo consignado, características do contrato de portabilidade, quitação da divida junto a instituição financeira do contrato portado, negocio jurídico celebrado do ato jurídico perfeito, inexistência de ilicitude, ausência de comprovação dos fatos narrados na inicial, ausência de danos morias, fixação de danos morais exorbitantes, necessidade de repetição de indébito em sua forma simples, necessária compensação de valores. Por fim, requer a reforma total da sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas (ID 25090918). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em se tratando de empréstimo consignado, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao Banco, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar documento válido para afastar a alegação de fraude. O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não logrou, ao longo dos autos, em comprovar que de fato houve a contratação dos empréstimos discutidos, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90. Nesse sentido, o claro teor da Súmula n.º 479 do C. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, de forma dobrada, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe. A fraude gerou débito que resultou em descontos no benefício da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada. Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos. Em relação a condenação em indenização por danos morais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano moral, o qual segundo dicção do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor determina que sejam restituídos os valores de forma dobrada. O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800293-35.2025.8.18.0146.
RECORRENTE: ANFRISIO BARBOSA DANTAS Advogado do(a)
RECORRENTE: RICARDO SILVA FERREIRA - PI7270-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 22 - De 18/07/2025 a 25/07/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
10/07/2025, 00:00
Publicação
16/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:48
Remessa (em grau de recurso)
15/05/2025, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANFRISIO BARBOSA DANTAS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800293-35.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Recebo o recurso, no duplo efeito. Intime-se o Recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens, para o competente reexame da matéria. Cumpra-se. FLORIANO-PI, 7 de maio de 2025. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Sede Cível