Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: EDY FASHION CONFECCOES LTDA - ME, GENESIO JOSE DE OLIVEIRA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam-se de embargos à execução nos quais os embargantes afirmam que a cobrança efetuada pelo embargado nos autos da execução é abusiva, dada a capitalização de juros promovida, com pedido de concessão de efeito suspensivo. É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTOS 2.1. PRELIMINARMENTE Inicialmente, concedo aos embargantes o benefício da gratuidade 2.1.1 DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, é sabido que é conferida somente à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC). Entretanto, não traz a ré qualquer indício de que a parte embargante não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em desfavor da parte a suposta condição suficiente de pagamento das custas processuais, sem comprová-la, motivo pelo qual mantenho o benefício. 2.1.2. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Constato que há questão processual preliminar diretamente ligada à oposição dos embargos à execução que merece ser apreciada. Isso porque alega a parte embargada que, apesar de apontar a embargante o excesso na execução como fundamento, carece de apresentar o valor que entende correto, bem como de demonstrativo do cálculo atinente a este valor, supostamente descumprindo o disposto no art. 917, §3º, do CPC. De fato, a alegação merece prosperar, senão vejamos. Insurge-se a parte opoente desta via de impugnação contra os encargos que considera abusivos entabulados no contrato objeto do processo de execução principal sem, sequer, apontar o valor que entende correto, tampouco o demonstrativo de discriminado, limitando-se a juntar somente a sua peça de defesa. Os presentes embargos de declaração foram protocolados dentro dos próprios autos da execução, tendo este juízo determinado à serventia que realizasse a protocolização dos mesmos em apartados, tendo assim como preclusa a peça de defesa. Portanto, assistindo razão a alegação preliminar da parte embargada, a presente via de defesa merece ser rejeitada, liminarmente, aplicando-se o disposto no art. 917, §4º, I, do CPC. 3. DISPOSITIVO Isso posto, rejeito in limine os embargos à execução, sem resolução de mérito (art. 917, §4º, I, do CPC). Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), contudo, fica a cobrança do ônus sucumbencial suspensa, por observância ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825406-09.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Citação] Intime-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina