Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL FRANCISCO CRUZ MUNIZ
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: MANOEL FRANCISCO CRUZ MUNIZ Endereço: Rua Maria Dos Anjos, 100, Centro, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, Salas 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803514-06.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc...
Trata-se de ação proposta pela parte autora MANOEL FRANCISCO CRUZ MUNIZ em face do BANCO PAN, ambas já devidamente qualificados no processo retro, consoante argumentos fáticos e jurídicos descritos na inicial. Foi determinado a parte autora juntasse aos autos a procuração, sob pena de cancelamento de distribuição do feito. Apesar de devidamente intimada, decorrido o prazo a parte autora não cumpriu com as determinações. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, ADVIRTO que este Juízo está atento aos protocolos (distribuição atípica) de ações similares, para identificar e coibir abusos (advocacia predatória). O judiciário piauiense encontra-se lotado de demandas que tratam do mesmo tema destes autos, ações que versam sobre possível fraude em empréstimo consignado. Estes casos geralmente as pessoas são humildes, sem muito estudo, portanto, visando evitar fraudes processuais, entendo que as procurações outorgadas devem encontrar-se com menos de 1 (um) ano de outorga. No caso dos autos, o patrono sequer juntou a procuração. No sistema processual civil brasileiro, constitui obrigação do autor a instrução da inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do Código de Processo Civil). O transcurso in albis dos prazos concedidos a autora para a emenda/complementação da petição inicial enseja o seu indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I). A extinção do processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo não se subsome à norma do § 1º, do artigo 485, do CPC, a qual exige a prévia intimação pessoal da parte, mas apenas nos incisos II e III. A respeito colacionam-se os seguintes precedentes: Apelação Cível nº 0020719-73.2007.4.01.3304/BA, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Jirair Aram Meguerian. j. 20.04.2012, unânime, DJ 10.05.2012; Apelação Cível nº 2003.38.01.002155-3/MG, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Daniel Paes Ribeiro. j. 09.03.2009, unânime, e-DJF1 20.04.2009, p. 269; Apelação Cível nº 0031999-78.2007.4.03.9999/SP, 4ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Noemi Martins. j. 12.01.2011, unânime, DE 14.02.2011; Apelação Cível nº 0041584-23.2008.4.03.9999/MS, 4ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Noemi Martins. j. 12.01.2011, unânime, DE 14.02.2011. Concessa maxima data venia, comunga do mesmo entendimento os julgados abaixo: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 257 do CPC, sem que seja providenciado o pagamento das custas processuais da exceção de incompetência oposta, correta a decisão que determinou o cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal da parte autora. Precedentes do c. STJ. 2. De acordo com a jurisprudência dominante nesta colenda Câmara, '... o pagamento das custas iniciais a destempo não elide a extinção processual.' (Ag. Interno 24090337445, Rel. Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JR., 4ª Câm. Cív., j. 21.09.2010, DJ 29.10.2010) 3. Recurso conhecido, porém desprovido." (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 24100921501, 4ª Câmara Cível do TJES, Rel. Carlos Roberto Mignone. j. 31.01.2011, unânime, DJ 18.02.2011). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO EM QUE FOI DETERMINADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO IMPROVIDA. No caso em tela, após a apresentação de impugnação pela União, foi verificada a falta do recolhimento das custas judiciais. A parte embargante foi intimada a regularizar o processo, comprovando o recolhimento das custas processuais ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual. Certificado o decurso do prazo, para cumprimento da determinação judicial, foi prolatada sentença de extinção do processo, com fundamento no artigo 267, IV, do CPC. A embargante reconheceu o descumprimento da determinação judicial, afirmando que deixou de comprovar nos autos o recolhimento das custas. Apelação improvida." (Apelação Cível nº 0031999-78.2007.4.03.9999/SP, 4ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Noemi Martins. j. 12.01.2011, unânime, DE 14.02.2011). A requerente, apesar de devidamente intimada, não providenciou a emenda a inicial, configurando-se a hipótese prevista "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." A sentença fundamenta-se no fato de que, devidamente intimada, a parte autora para juntar a procuração, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, quedou-se inerte. Em vista disso, sem providenciar a juntada de procuração, a parte demandante deixou de cumprir seu ônus processual e se sujeita à sanção processual de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de condições de procedibilidade, pois ausente um dos pressupostos para seu regular processamento. Abona tal entendimento, os arestos jurisprudenciais que colaciono: Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-cv: AI Xxxxx-02.2022.8.13.0000 MG | Jurisprudência EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DECLARATÓRIA - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - FALTA DA OUTORGA DE PROCURAÇÃO CONFERINDO PODERRES AO PATRONO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO - CUSTAS PROCESSUAIS - RESPONSABILIDADE EXCEPCIONAL DO ADVOGADO PROPONENTE QUE NÃO ERA PROCURADOR - § 2º DO ART. 104 DO CPC - EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DECLARATÓRIA - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - FALTA DA OUTORGA DE PROCURAÇÃO CONFERINDO PODERRES AO PATRONO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO - CUSTAS PROCESSUAIS - RESPONSABILIDADE EXCEPCIONAL DO ADVOGADO PROPONENTE QUE NÃO ERA PROCURADOR - § 2º DO ART. 104 DO CPC - EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO DO PROCESSO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DECLARATÓRIA - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - FALTA DA OUTORGA DE PROCURAÇÃO CONFERINDO PODERRES AO PATRONO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO - CUSTAS PROCESSUAIS - RESPONSABILIDADE EXCEPCIONAL DO ADVOGADO PROPONENTE QUE NÃO ERA PROCURADOR - § 2º DO ART. 104 DO CPC - EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DECLARATÓRIA - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - FALTA DA OUTORGA DE PROCURAÇÃO CONFERINDO PODERRES AO PATRONO -- AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO - CUSTAS PROCESSUAIS - RESPONSABILIDADE EXCEPCIONAL DO ADVOGADO PROPONENTE QUE NÃO ERA PROCURADOR - § 2º DO ART. 104 DO CPC - EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - A capacidade postulatória constitui pressuposto processual para a constituição válida e regular do processo. Existindo indícios de fraude acerca da contratação e não tendo sido convalidada procuração carreada aos autos, é consequência a extinção do feito pela falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo. Sendo a procuração inválida, responde pelas custas processuais o advogado postulante impostor que não era procurador, nos termos do § 2º do art. 104 do CPC. Reconhecida a ausência de pressupostos processuais para a constituição válida e regular do processo, deve ser extinto o feito, com resolução de mérito, pelo efeito translativo do recurso, conforme inteligência do art. 354, caput, cumulado com o art. 485, IV do CPC/15. A extinção do processo decorre da ausência do recolhimento da juntada de procuração, este que caracteriza condição para o exercício do direito de ação.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, CPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, CPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25082611222706900000075987444 INICIAL - MANOEL FRANCISCO x BANCO FACTA FINANCEIRA Petição (outras) 25082611222714800000075987450 Doc identidade Manoel Francisco Documentos 25082611222722000000075987455 CPF Manoel Francisco Documentos 25082611222727100000075987452 DOCUMENTOS FILHA Documentos 25082611222732100000075987449 COMPROVANTE DE RESIDENCIA (2) Comprovante 25082611222736200000075987458 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_250825 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25082611222740200000075987456 STJ - RECENTE JULGADO - 10.05.2021 - MIN. NANCY - ANALFABETO - ART. 595 - PESSOA DE CONFIANÇA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25082611222743900000075987447 STJ- RECENTE JULGADO DO DIA 04.05.2021 - NECESSIDADE DE OBSERVANCIA DO ART. 595 DO CC PARA ANALFABET DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25082611222746700000075987448 Despacho Despacho 25082712095495900000076052857 Despacho Despacho 25082712095495900000076052857 Informação Informação 25082923464628800000076262830 Petição (outras) Petição (outras) 25091119322281400000076951601 protocolo-carol-habilitacao-6413839-1757616050.pdf Petição (outras) 25091119322290400000076951610 ata-estatuto-facta-financeira-sa-1682360178.pdf Outros Documentos 25091119322293700000076951613 ata-financeira-31082021-eleicao-diretoria-1682360179.pdf Outros Documentos 25091119322302600000076951617 3-facta-financeira-cnpj-1682360180.pdf Outros Documentos 25091119322319200000076951622 procuracao-3-1682360181.pdf Outros Documentos 25091119322329500000076951626 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25101312195045600000078560511 contestacao-manoel-f_1 Petição (outras) 25101312195050400000078560513 q-1759357309_2 Outros Documentos 25101312195059800000078560519 contrato2-1760012629_3 Outros Documentos 25101312195086800000078560524 dddddds-1759357312_4 Outros Documentos 25101312195100800000078560527 3-facta-financeira-cnpj_5 Outros Documentos 25101312195106100000078560530 procuracao-3_6 Outros Documentos 25101312195111600000078561184 estatuto-consolidado-registrado-jucis-rs_7 Outros Documentos 25101312195120700000078561188 age-registrada-jucis-rs_8 Outros Documentos 25101312195127500000078561206 Certidão Certidão 25110314233459600000079638846 Sistema Sistema 25110314235912800000079638851 -PI, 25 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos