Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA CARNEIRO VIANA
REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: RAIMUNDA CARNEIRO VIANA Endereço: POV SAMBAIBA, s/n, zona rural, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Av. Pinheiro Machado, 525, REIS VELOSO, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-140 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800979-07.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO recebido de forma eletrônica sob o número de protocolo de ID 87482452 interposto por BANCO BRADESCO., em que se alega que a decisão proferida em ID 86806240 padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. Instado a se manifestar a parte embargada permaneceu inerte. Eis o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para indicar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, inteligência do art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Em sede de embargos de declaração, a parte recorrente, invocando os pressupostos de embargabilidade a que se refere o art. 1.022 do NCPC, há de indicar os vícios que haja constatado na sentença embargado, não podendo sob pena de subversão das estritas funções jurídico-processuais dessa modalidade recursal nela introduzir inovação de caráter temático, absolutamente estranha ao conteúdo material do que efetivamente foi suscitado e apreciado pela decisão recorrida. Precedente: Emb. Decl. No Ag. Reg. na Ação Cível Originária nº 2128/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel. Celso de Mello. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.03.2016. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no despacho proferido por este Juízo. A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 1.022 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por inadmissíveis. A propósito, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INVOCAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: DESCABIMENTO. 1. Descabe, em embargos de declaração, suscitar matéria estranha ao âmbito do recurso extraordinário. 2. O acórdão embargado limitou-se, fundamentalmente, a examinar a competência para processar e julgar a causa. Afirmou-se a competência da Justiça do Trabalho em face de haverem concorrido simultaneamente as seguintes circunstâncias: (a) a demandante foi admitida antes da Constituição de 1988, (b) sem concurso público, (c) sob o regime trabalhista, (d) não houve a transmutação do vínculo trabalhista em vínculo estatutário e (e) a demanda visa à obtenção de prestações de natureza trabalhista. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 906491/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel. Teori Zavascki. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.12.2015). No caso dos autos, a matéria trazida nos embargos de declaração foi inteiramente enfrentada na decisão de ID 86806240. A parte embargante alega que a decisão não apreciou o pedido de compensação, visto que os valores foram disponibilizados a parte autora em conta de sua titularidade. Mas a sentença embargada não determinou a compensação dos valores porque inexiste nos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que houve disponibilização de quantia em favor da parte autora. Embora a embargante sustente que os valores teriam sido depositados em conta de titularidade da autora, não foi juntado extrato bancário, comprovante de transação, comprovante de PIX ou qualquer outro documento idôneo que evidencie a efetiva transferência de valores. A compensação pressupõe prova inequívoca do pagamento, ônus que incumbia à parte embargante, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi observado no caso concreto. Assim, inexistindo prova do alegado crédito, não há falar em omissão da sentença, mas apenas em inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se presta a ser rediscutido pela via estreita dos embargos de declaração. Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão a ser sanada na sentença embargada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022211030983000000066668953 INICIAL RAIMUNDA CARNEIRO VIANA x BANCO BRADESCO cont n° 0123468799583 Petição (outras) 25022211031014400000066668954 DOCS RAIMUNDA CARNEIRO VIANA (3) Documentos 25022211031034900000066668955 extrato_emprestimo_consignado_completo_210225 Documentos 25022211031076800000066668956 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25022223011863900000066674024 Certidão Certidão 25060808145058700000071948208 Sistema Sistema 25060808505933100000071948577 Decisão Decisão 25080711462306600000075060908 Decisão Decisão 25080711462306600000075060908 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25090218053530800000076436510 16743688-01dw-protocolocontestacao2500150427protocoloconstestacao_01_01 CONTESTAÇÃO 25090218053533900000076436511 16743688-02dw-contrato2500150427contrato2_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25090218053537600000076436512 16743688-03dw-contrato2500150427contrato_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25090218053541500000076436513 16743688-04dw-procuracaoprocuracaobradesco_01_01 Procuração 25090218053544700000076436515 Intimação Intimação 25101712253490200000078861679 Manifestação Manifestação 25102109453034700000078996922 REPLICA RAIMUNDA CARNEIRO VIANA PROC N° 0800979.2025.8.18.0088 Petição (outras) 25102109453039400000078996926 Sistema Sistema 25112509165419400000080801747 Sentença Sentença 25112518111886200000080801754 Sentença Sentença 25112518111886200000080801754 Manifestação Manifestação 25120417581489100000081414313 18644015-01dw-embargosdedeclaracao2500150427raimundacarneiroviana_01_01 Petição (outras) 25120417581492400000081414314 Intimação Intimação 25120916070042800000081583744 Petição (outras) Petição (outras) 26011416253982700000082656335 19315512-01dw-modelo_cumprimento_obf_1_1_ Manifestação 26011416253987500000082656336 19315512-02dw-2500150427 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26011416253994600000082656337 Petição (outras) Petição (outras) 26012016411570000000082896759 19395263-01dw-modelo_cumprimento_obf_1_1_ Manifestação 26012016411572600000082896760 19395263-02dw-2500150427 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26012016411576000000082896761 Certidão Certidão 26020909415783600000083972370 -PI, 10 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos