Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO FERREIRA DA CRUZ, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ANTONIO FERREIRA DA CRUZ. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO ASSINADO ELETRONICAMENTE. VALIDADE. ENTREGA DO VALOR CONTRATADO COMPROVADA. SÚMULA 18 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801943-97.2025.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na sentença recorrida, o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos feitos na inicial e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o documento acostado aos autos não está de acordo com a legislação aplicável – Lei 14.063/2020 - como também não foi acostado o comprovante de disponibilização de valores. (ID.34186107). 1ª Apelação – BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A: alega que o contrato é válido, pois celebrado em ambiente criptografado e as informações pessoais são validadas por algoritmo de segurança; realizou a transferência do valor objeto do contrato, em favor da parte apelada, conforme documento juntado aos autos; omissão no julgado quanto ao teto limitador de multa; ausência de danos morais e, subsidiariamente, a necessidade de redução do valor arbitrado; necessidade de repetição de indébito na forma simples e, por fim, requereu a conversão do feito em diligência e a compensação de valores. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 34186719). 2ª Apelação – ANTÔNIO FERREIRA DA CRUZ: alega a necessidade de reforma da sentença no sentido de majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de cumprir a finalidade punitivo-pedagógica da condenação. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 34186717). 1ª Contrarrazões - Antônio Ferreira da Cruz: requer o desprovimento da apelação interposta pela instituição financeira, ante a ausência de comprovação tanto da contratação, como da transferência do valor avençado, através de TED (ID 34186723). 2ª Contrarrazões - Banco Santander (Brasil) S/A: requer o desprovimento da apelação interposta pela parte autora, alegando que os danos morais foram fixados de forma exorbitante, devendo serem reduzidos observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (ID 34186722). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar. Decido, prorrogando, de logo, a gratuidade judiciária deferida à parte autora, apelante. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, recebo ambos recursos no duplo efeito. Em relação à 1ª Apelação, interposta pelo Banco Santander (Brasil) S/A, inicialmente deixo de acolher o pedido de limitação da multa aplicada, pois não se constata desproporcionalidade no montante fixado em R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. Sabe-se, por certo, que as instituições bancárias ou financeiras são dotadas de sistemas tecnológicos capazes de, inclusive de forma imediata, fazer cumprir a decisão judicial ora atacada, que apenas determinou a abstenção de atos de cobrança (descontos em benefício previdenciário). Portanto, a fixação da multa no padrão contido na sentença deve ser mantida. Passo a apreciar o mérito do recurso. O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” A discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado na referida súmula. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Verifica-se, na hipótese, que o banco apelante juntou aos autos instrumento válido do contrato, assinado eletronicamente, de modo que a parte apelante forneceu sua imagem e documentos pessoais, aquiescendo com o negócio jurídico, sendo, portanto, válido, produzindo efeitos entre as partes. (ID.34186099). Outrossim, constato que a parte apelante acostou aos autos o documento de ID.34186099 que demonstra a entrega do valor contratado à parte autora/apelada (R$ 1.450,21). Desincumbiu-se, portanto, a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes,devidamenteassinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022). Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não é devido o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. Em relação à 2ª Apelação, interposta por Antônio Ferreira da Cruz, em que requer a majoração do valor fixado a título de danos morais, tendo em vista a inexistência de provas da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não é devido o pagamento de indenização por dano moral e, por consequência, sua majoração, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira, conforme fundamentado acima.
Ante o exposto, conheço ambos recursos e, no mérito, com fundamento no art. 932, inciso V, “a”, do CPC, dou provimento à Apelação interposta pelo Banco Santander (Brasil) S/A, para reformar a sentença no sentido de declarar a validade do contrato discutido nos autos e legítimos os descontos efetuados, julgando improcedentes os pedidos de indenização por danos patrimoniais e morais. Ato contínuo, nego provimento à Apelação interposta por Antônio Ferreira da Cruz, conforme fundamentado. Inverto as verbas sucumbenciais em favor do banco apelante - Santander (Brasil) S/A - cujos honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento), incidirão sobre o valor da causa atualizado, todavia com exigibilidade suspensa, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte apelada (art. 98, §3º, do CPC). Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau, com a devida baixa. Teresina/PI, data registrada pelo sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator