Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SUTRAN, MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES, MIRELA SANTOS NADLER
AGRAVADO: JOAQUIM PEREIRA LIMA JUNIOR Advogado(s) do reclamado: FABIO DA SILVA CRUZ RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DISTRIBUÍDO APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA DAS TURMAS RECURSAIS. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 64, § 1º, DO CPC. CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela SUTRAN e pelo Município de Floriano contra decisão monocrática que, de ofício, declarou a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o recurso de apelação, declinando da competência em favor da Turma Recursal, com fulcro no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, no art. 81-A, II, alínea "j", do RITJPI e na Resolução nº 383/2023 do Tribunal Pleno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a competência para o julgamento de recurso de apelação interposto em causa cujo valor se enquadra no teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quando não instalado o JEFAZ na comarca de origem, possui natureza funcional absoluta — autorizando a declinação de ofício — ou apenas relativa — sujeita à prorrogação na forma do art. 65 do CPC e da Súmula 33 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 383/2023 do Tribunal Pleno do TJPI fixou expressamente a competência das Turmas Recursais para o julgamento dos recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados e independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/2009, ressalvados apenas os recursos distribuídos em data anterior à sua vigência. 4. Tratando-se de competência atribuída pelo Tribunal Pleno a órgão fracionário específico — Turma Recursal —, sua natureza é funcional, e, portanto, absoluta, nos termos do art. 62 do CPC, podendo ser conhecida de ofício, conforme autoriza o art. 64, § 1º, do mesmo diploma. 5. Não se aplica ao caso a Súmula 33 do STJ, que veda o declínio de ofício em hipóteses de competência relativa, porquanto a regra de competência aqui invocada não se funda no critério territorial nem no valor da causa isoladamente considerado, mas em critério funcional — divisão interna de atribuições recursais —, cuja inobservância é, por definição, insanável. 6. No caso concreto, o valor atribuído à causa — R$ 10.285,60 — situa-se confortavelmente dentro do teto previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, e o recurso de apelação foi distribuído em 28/08/2024, isto é, em data posterior à publicação da Resolução nº 383/2023, ocorrida em 18/10/2023, afastando, por consequência, a ressalva contida no parágrafo único do seu art. 1º. 8. A alegação de nulidade por suposta inobservância do art. 64, § 2º, do CPC não merece prosperar. A decisão terminativa de ID 29018881 foi proferida em momento posterior à manifestação dos próprios agravantes (ID 24115534) e à regular intimação do agravado, que deixou transcorrer o prazo in albis. O contraditório, portanto, foi devidamente oportunizado, restando observado o art. 297-A do Regimento Interno deste Tribunal. 9. Os precedentes invocados pelos agravantes, oriundos de outras Cortes estaduais (TJ-SP, TJ-MS, TJ-PB), refletem realidade normativa diversa, não vinculando este Tribunal de Justiça, que conta com regramento interno expresso e específico sobre a matéria — Resolução nº 383/2023 do Tribunal Pleno. 10. As razões deduzidas no agravo interno, ademais de repetirem integralmente os argumentos já examinados na decisão de ID 22761346 e ratificados na decisão terminativa de ID 29018881, não infirmam os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar tese juridicamente insustentável no contexto normativo deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que reconheceu a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça e determinou a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; CPC, arts. 62, 64, § 1º, e 65; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Regimento Interno do TJPI, art. 81-A, II, "j", e art. 297-A; Resolução TJPI/Tribunal Pleno nº 383/2023; Provimento CNJ nº 165/2024, art. 97, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 33 do STJ (inaplicável ao caso por se tratar de competência funcional, não relativa). ACÓRDÃO
AGRAVANTE: SUTRAN, MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado do(a)
AGRAVANTE: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A Advogados do(a)
AGRAVANTE: MIRELA SANTOS NADLER - PI3578-A, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A
AGRAVADO: JOAQUIM PEREIRA LIMA JUNIOR Advogado do(a)
AGRAVADO: FABIO DA SILVA CRUZ - PI10999-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800156-92.2020.8.18.0028 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 26/06/2026 a 03/07/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800156-92.2020.8.18.0028 Origem:
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por SUTRAN — Superintendência de Transporte e Trânsito do Município de Floriano e MUNICÍPIO DE FLORIANO em face de Decisão (ID 29018881) que, reiterando os termos da decisão de ID 22761346, declarou a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso de apelação interposto, declinando da competência em favor da Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, no art. 81-A, inciso II, alínea "j", do Regimento Interno deste Tribunal e na Resolução nº 383/2023 do Tribunal Pleno. Sustentam os agravantes, em síntese, que a competência para o julgamento do recurso de apelação seria desta Câmara de Direito Público, e não da Turma Recursal, ao argumento de que, não instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Floriano-PI, a competência teria natureza relativa, e não absoluta, nos termos da Súmula 33 do STJ e do art. 65 do CPC. Argumentam, ainda, que houve violação ao art. 64, § 2º, do CPC, em razão da suposta ausência de prévia intimação das partes para manifestação sobre a competência antes da declinação de ofício. Subsidiariamente, requerem o pré-questionamento da matéria para fins de eventual recurso às instâncias superiores. Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. MÉRITO RECURSAL Adianto, desde logo, que o agravo interno não comporta provimento. A questão posta sob exame encontra-se devidamente equacionada pela normativa interna deste Tribunal, especificamente pela Resolução nº 383/2023 do Tribunal Pleno, cujo art. 1º assim dispõe: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
Trata-se de comando normativo expresso, claro e cogente, editado pelo órgão de cúpula desta Corte no exercício de sua competência regimental, ao qual se vinculam todos os órgãos fracionários, inclusive este Relator. Cumpre observar que, ao atribuir competência específica às Turmas Recursais para o processamento e julgamento dessa classe de recursos, a Resolução nº 383/2023 instituiu critério de natureza funcional, hipótese em que a competência possui natureza absoluta, conforme há muito consolidado pela doutrina e jurisprudência pátrias e expressamente reconhecido pelo art. 62 do Código de Processo Civil: Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. Por consequência lógica, sendo absoluta a competência, sua inobservância pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, na forma do art. 64, § 1º, do CPC, sem prejuízo da validade dos atos decisórios anteriormente proferidos, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. Daí porque não merece acolhida a tese dos agravantes de que a hipótese seria de competência relativa, alicerçada na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça e em precedentes oriundos de outras Cortes estaduais. A referida súmula pressupõe, como é evidente, competência de natureza relativa, vale dizer, fixada em razão do território ou do valor da causa enquanto critério isolado, hipótese em que se admite a prorrogação pela inércia do réu. Não é o caso dos autos. Aqui, a competência é funcional, decorrendo da distribuição interna de atribuições recursais entre as Câmaras do Tribunal e as Turmas Recursais, fixada por ato normativo do Tribunal Pleno. No caso concreto, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.285,60 (dez mil, duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), montante que se situa confortavelmente dentro do limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Outrossim, a demanda não se enquadra em nenhuma das vedações materiais previstas no § 1º do referido dispositivo, sendo, portanto, de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. De igual sorte, o recurso de apelação foi distribuído em 28/08/2024, isto é, em data posterior à publicação da Resolução nº 383/2023, ocorrida em 18/10/2023. Afasta-se, pois, a aplicação da ressalva contida no parágrafo único do seu art. 1º, que preserva apenas os recursos distribuídos em momento anterior à sua vigência. Por fim, no que tange aos precedentes invocados pelos agravantes (oriundos dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Mato Grosso do Sul e Paraíba), observa-se que tais arestos refletem realidade normativa diversa, em Estados que não dispõem, ao menos com a clareza e a especificidade da Resolução TJPI nº 383/2023, de regramento interno equivalente. Não há, portanto, paralelismo apto a alterar a conclusão aqui adotada. Em síntese, as razões deduzidas no agravo interno limitam-se a reiterar argumentos já amplamente examinados quando do julgamento que ora se busca infirmar, sem trazer aos autos qualquer elemento novo capaz de modificar o convencimento deste Relator. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão que reconheceu a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso de apelação interposto, com a consequente remessa dos autos à Turma Recursal competente, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, do art. 81-A, II, alínea "j", do Regimento Interno deste Tribunal e do art. 1º da Resolução nº 383/2023 do Tribunal Pleno. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator