Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA ANDRADE
REU: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI Nome: FRANCISCO DE SOUSA ANDRADE Endereço: RUA DOS CABEÇAS, SN, VILA MADÁ, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI Endereço: Avenida Primavera, 699, Centro, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800591-41.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO recebido de forma eletrônica sob o número de protocolo de ID 73571091 interposto por FRANCISCO DE SOUSA ANDRADE, em que se alega que a decisão proferida em ID 72334536 padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. Instado a se manifestar a parte embargada 77593807. Eis o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para indicar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, inteligência do art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Em sede de embargos de declaração, a parte recorrente, invocando os pressupostos de embargabilidade a que se refere o art. 1.022 do NCPC, há de indicar os vícios que haja constatado na sentença embargado, não podendo sob pena de subversão das estritas funções jurídico-processuais dessa modalidade recursal nela introduzir inovação de caráter temático, absolutamente estranha ao conteúdo material do que efetivamente foi suscitado e apreciado pela decisão recorrida. Precedente: Emb. Decl. No Ag. Reg. na Ação Cível Originária nº 2128/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel. Celso de Mello. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.03.2016. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no despacho proferido por este Juízo. A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 1.022 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por inadmissíveis. A propósito, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INVOCAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: DESCABIMENTO. 1. Descabe, em embargos de declaração, suscitar matéria estranha ao âmbito do recurso extraordinário. 2. O acórdão embargado limitou-se, fundamentalmente, a examinar a competência para processar e julgar a causa. Afirmou-se a competência da Justiça do Trabalho em face de haverem concorrido simultaneamente as seguintes circunstâncias: (a) a demandante foi admitida antes da Constituição de 1988, (b) sem concurso público, (c) sob o regime trabalhista, (d) não houve a transmutação do vínculo trabalhista em vínculo estatutário e (e) a demanda visa à obtenção de prestações de natureza trabalhista. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 906491/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel. Teori Zavascki. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.12.2015). No caso dos autos, a matéria trazida nos embargos de declaração foi inteiramente enfrentada na decisão de ID 72334536. A parte embargante alega omissão quanto à análise das contratações comissionadas para o cargo de professor e omissão quanto à valoração das provas de preterição. No entanto, não há qualquer omissão a ser sanada, pois a sentença enfrentou de maneira clara e fundamentada todos os pontos necessários ao deslinde da causa. O juízo analisou expressamente a natureza das contratações temporárias, destacou que tais vínculos não configuram, por si sós, preterição, e concluiu que o autor, por estar classificado fora do número de vagas, possui apenas expectativa de direito. Cumpre ressaltar que a valoração das provas compete exclusivamente ao juiz, conforme princípio do livre convencimento motivado. Na realidade, a parte busca apenas a rediscussão da matéria, com o objetivo de obter os excepcionais efeitos infringentes, o que somente é admitido em situações especiais, não vislumbradas no caso. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal: AI-AgR-ED 808.362, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 24.2.2011; e AI-AgR-ED 674.130, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 22.2.2011. Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada. Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da sentença, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022609424939300000050079986 PETIÇÃO INICIAL Petição (outras) 24022609424943000000050117561 Habilitação x francsico de sousa andrade Documentos 24022609424945900000050079988 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante 24022609424963600000050115900 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFI FRANCISCO DE SOUSA ANDRADE Documentos 24022609424966800000050115903 PROCURAÇÃO FRANCISCO DE SOUSA ANDRADE Procuração 24022609424971000000050115905 FUNCIONÁRIOS PORTAL DA TRANSPARENCIA 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022609424976400000050116410 DUCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022609424981900000050116412 HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022609424985300000050117539 Certidão Certidão 24022711075896200000050202538 Decisão Decisão 24030108462139900000050347504 Citação Citação 24030110491703700000050411719 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24030111300994100000050416245 EDITAL DO CONCURSO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOQUEIR_ODOPIAU2019831576775987 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24030111301008800000050416280 Sistema Sistema 24030610163351600000050615941 Decisão Decisão 24032012534851500000050649216 Intimação Intimação 24032109543389700000051379310 Citação Citação 24032012534851500000050649216 Citação Citação 24032109572636800000051379903 Manifestação Manifestação 24032111043723600000051388843 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24040506184900000000052006095 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24051417272156600000053848887 KIT - Prefeita BOQUEIRÃO DO PIAUÍ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051417272199400000053848909 Intimação Intimação 24052911104677500000054531159 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Manifestação 24060520533165200000054804091 Sistema Sistema 24070314132405400000056128374 Despacho Despacho 24091214222521600000059429437 Despacho Despacho 24091214222521600000059429437 MANIFESTAÇÃO PROVAS A PRODUZIR MANIFESTAÇÃO 24110415403200100000062011187 MANIFESTAÇÃO PROC Nº 0800591-41.2024.8.18.0088 MANIFESTAÇÃO 24110415403221200000062011189 Sistema Sistema 24120413230728400000063439653 Sentença Sentença 25040209300510700000067572321 Sentença Sentença 25040209300510700000067572321 Embargos de declaração Manifestação 25040320191797800000068703188 Intimação Intimação 25052112002981200000070999058 CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PETIÇÃO 25061614590033200000072386230 PROCURAÇÃO 2025 (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061614590062200000072387085 Certidão Certidão 25092317105395500000077527252 Sistema Sistema 25092317112785500000077527253 -PI, 18 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos