Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JURANILDE ALVES FEITOSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0802402-43.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JURANILDA ALVES FEITOSA em face de BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos autos. Recebo a emenda à petição inicial. Com fulcro nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, considerando as provas juntadas aos autos, as quais evidenciam a vulnerabilidade econômica da parte autora, e inexistindo elementos que apontem em sentido contrário, CONCEDO À PARTE AUTORA O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Ante as especificidades da causa e com o objetivo de adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise acerca da conveniência da designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do Código de Processo Civil, em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM, segundo o qual o magistrado pode, de ofício, adaptar o procedimento às peculiaridades da causa, desde que preservada a previsibilidade do rito e observadas as garantias fundamentais do processo. Citem-se as partes requeridas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 345 do mesmo diploma legal. Apresentada(s) a(s) contestação(ões), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, bem como para manifestar-se sobre eventuais documentos juntados aos autos, na forma do art. 437, § 1º, do referido diploma. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo justificar a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Após, voltem-me os autos conclusos para saneamento ou, sendo o caso, para julgamento conforme o estado do processo, observando-se que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mas apenas aquelas necessárias à resolução da controvérsia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016). Expeçam-se os expedientes necessários. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus