Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: GRACIA MARIA NUNEZ NOVO PINHEIRO
INTERESSADO: ANTONIO CARLOS DE SOUSA LUZ SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000192-33.2017.8.18.0042 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Comissão]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por GRACIA MARIA NUNEZ NOVO PINHEIRO em face de ANTONIO CARLOS DE SOUSA LUZ, todos devidamente qualificados, pelos motivos expostos na exordial. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Sentença julgando procedentes os pedidos (id. 35816347). Adiante, a parte autora juntou aos autos instrumento de acordo extrajudicial (id. 82924599). É o que impende relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Importante mencionar a possibilidade de realização de acordo entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação, visto que a conciliação das partes, pode ser promovida a qualquer tempo pelo juiz, a fim de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional. A propósito, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42) Sendo assim, do que consta nos autos, tenho que o acordo formulado pelas partes deve ser homologado, tendo em vista ser o objeto da ação meramente de direito patrimonial privado, admitindo disposição entre os litigantes, tendo o negócio jurídico celebrado preenchido suas formalidades legais. III – DISPOSITIVO Tendo o acordo supracitado sido celebrado nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas, atendidos os pressupostos legais, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, regendo-se pelas cláusulas ali gravadas, pelo que DECLARO EXTINTA a presente ação na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma acordada, dispensando-se o pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3.º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus