Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA LINA DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. ESPERANTINA, 26 de novembro de 2025. MARCOS ANTONIO ANDRADE SANTOS 2ª Vara da Comarca de Esperantina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800758-75.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
23/02/2026, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
20/02/2026, 11:26
Mero expediente
20/02/2026, 10:10
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2026, 08:59
Petição (Petição (outras))
26/12/2025, 12:35
Decurso de Prazo
16/12/2025, 08:19
Publicação
02/12/2025, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 22:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA LINA DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. ESPERANTINA, 26 de novembro de 2025. MARCOS ANTONIO ANDRADE SANTOS 2ª Vara da Comarca de Esperantina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800758-75.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA LINA DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. ESPERANTINA, 26 de novembro de 2025. MARCOS ANTONIO ANDRADE SANTOS 2ª Vara da Comarca de Esperantina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800758-75.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 09:48
Publicação
17/11/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 23:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LINA DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800758-75.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob o fundamento de que a sentença proferida não determinou a compensação dos valores recebidos pela parte autora. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório necessário. DECIDO. A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos. Os embargos foram manejados tempestivamente, por parte legítima, com a correspondente indicação de defeito previsto no art. 1.022, NCPC. Portanto, é de rigor o conhecimento dos embargos. Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. No ponto, não assiste em parte razão à embargante, visto os aclaratórios opostos nestes autos fundamentam-se na ocorrência de omissão da sentença embargada quanto à não determinação de compensação de valores. Todavia, não houve qualquer comprovante juntado aos autos pelo requerido, não havendo, portanto, comprovação de pagamento. Sobre a omissão, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que: "A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive de ofício (art. 1.022, II, do CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial, na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa”. (Manual de Direito Processual Civil, 2019, p. 1703). Portanto, não padecendo a sentença do vício apontado, inexiste omissão a ser suprida. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fulcro no art. 1.022 do CPC, haja vista não haver a omissão apontada pelo embargante, mantendo a mencionada sentença nos seus integrais termos. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. ESPERANTINA-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LINA DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800758-75.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob o fundamento de que a sentença proferida não determinou a compensação dos valores recebidos pela parte autora. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório necessário. DECIDO. A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos. Os embargos foram manejados tempestivamente, por parte legítima, com a correspondente indicação de defeito previsto no art. 1.022, NCPC. Portanto, é de rigor o conhecimento dos embargos. Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. No ponto, não assiste em parte razão à embargante, visto os aclaratórios opostos nestes autos fundamentam-se na ocorrência de omissão da sentença embargada quanto à não determinação de compensação de valores. Todavia, não houve qualquer comprovante juntado aos autos pelo requerido, não havendo, portanto, comprovação de pagamento. Sobre a omissão, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que: "A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive de ofício (art. 1.022, II, do CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial, na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa”. (Manual de Direito Processual Civil, 2019, p. 1703). Portanto, não padecendo a sentença do vício apontado, inexiste omissão a ser suprida. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fulcro no art. 1.022 do CPC, haja vista não haver a omissão apontada pelo embargante, mantendo a mencionada sentença nos seus integrais termos. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. ESPERANTINA-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 19:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/11/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA LINA DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora/embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração Id. 73887744. ESPERANTINA, 23 de junho de 2025. LENILDA SANTOS 2ª Vara da Comarca de Esperantina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800758-75.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]