Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: PLACIDO PEREIRA Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO EAREsp 676.608/RS E AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e condenou o banco à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à aplicação do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS do STJ II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve omissão do acórdão quanto à modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Não há omissão quanto à aplicação do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, pois o acórdão embargado explicitou que a conduta da instituição financeira, ao realizar descontos ilegítimos no benefício previdenciário do autor sem respaldo contratual, evidencia má-fé, requisito suficiente para a repetição em dobro, mesmo antes do marco temporal de 30/03/2021 fixado naquele precedente. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (convocado). Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO e Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de agosto de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801194-27.2022.8.18.0075
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível (ID 23787473) que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto por PLACIDO PEREIRA e negou provimento do recurso interposto pela parte ré, ora embargante. Em seus aclaratórios (ID 24126769), o embargante defende o prequestionamento em relação aos artigos art. 42 do CDC, art. 186 e art. 927 do Código Civil, bem como modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ no julgamento do EAREsp 676608/RS. Argumenta que houve omissão do acórdão ao condenar o embargante à restituição em dobro dos valores cobrados, bem como sobre a não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ, além de aduzir a necessidade de compensação. Assim, requer que sejam acolhidos os presentes embargos para que os vícios apontados sejam sanados. Regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o que basta relatar. VOTO I- DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, porém, vê-se que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação. Aduz ainda o banco embargante que o acórdão incorreu em omissão, ao condenar o embargante à restituição em dobro dos valores cobrados, bem como sobre a não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ. Ocorre que, restou reconhecido no acórdão embargado que a conduta da instituição em efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário do embargado sem respaldo em contratação válida configura abusividade, sendo devida a restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC. Em razão disso, ao contrário do sustentado no recurso, a modulação dos efeitos ocorrida no julgamento do EARESP 676.608/RS não tem o condão de afastar sua condenação à repetição do indébito de forma dobrada. No supramencionado julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou que, nas cobranças indevidas efetuadas até 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro exige a demonstração da má-fé; e que, nas cobranças realizadas a partir desta data, para que haja a devolução nesses termos, basta que haja, por parte do fornecedor, uma conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo. Nada obstante, nos termos do acórdão embargado, a conduta da instituição financeira, de efetuar descontos ilegítimos na conta da Autora, sem nenhum engano justificável para tanto, evidencia sua má-fé. Destarte, ainda que parte da cobrança indevida tenha se dado antes do discutido marco temporal, é cabível a restituição em dobro trazida pelo art. 42 do CDC. Diante disso, observa-se que inexiste omissão quanto à matéria suscitada pelo embargante e que sua pretensão, em verdade, consiste em rediscutir o julgado, o que não se admite na via dos embargos de declaração. Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que todas as teses foram devidamente apreciadas, e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO pela REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, encontrando-se prequestionados os dispositivos indicados diante da farta apreciação da matéria na decisão recorrida. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator