Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PICOS
EXECUTADO: EUVALDO SANTOS REINALDO - ESPÓLIO, EUVALDO SANTOS REINALDO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800360-27.2020.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Vistos etc.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Picos em 11/02/2020, visando à cobrança de crédito tributário relativo a IPTU, no valor de R$ 5.038,13. Consta nos autos que o executado EUVALDO SANTOS REINALDO faleceu em 14/07/2017, ou seja, antes do ajuizamento da presente ação, conforme certidão juntada aos autos (ID 81828453). Ainda assim, a execução tramitou com a inclusão do espólio no polo passivo, sem notícia de inventário ou indicação de inventariante. Diversas diligências de localização de ativos restaram infrutíferas, mediante pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme certidões recentes. Não foram localizados bens penhoráveis, tampouco houve qualquer medida útil apta à satisfação do crédito. Ademais, o exequente permaneceu inerte após intimação específica para manifestação, conforme ID 79085341, de 14/07/2025. Registre-se, ainda, que houve bloqueio parcial via SISBAJUD, conforme certidão ID 45550202, resultando na constrição de valor ínfimo e evidentemente incapaz de satisfazer a execução. Intimado acerca do referido bloqueio, o Município de Picos não requereu levantamento ou qualquer providência voltada à expropriação, limitando-se a solicitar nova diligência via RENAJUD, sem demonstrar interesse na manutenção da constrição ou viabilidade de prosseguimento. Diante do montante irrisório e da ausência de manifestação útil do exequente, mostra-se adequada a determinação de desbloqueio do valor constrito, por absoluta falta de utilidade prática à execução. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal julgou, recentemente, processo com repercussão geral (Tema 1.184) onde se discutia se o juiz poderia encerrar processos judiciais iniciados pelo ente público. Cumpre ressaltar que, conforme relatório do Conselho Nacional de Justiça, atualmente, grande parte do acervo judiciário versa sobre execuções fiscais, representando um terço de todos os processos judiciais do país, sendo a maioria deles mais caros para a Administração Pública do que o próprio valor constante nas Certidões de Dívida Ativa. Com efeito, o STF fixou tese de julgamento (Tema 1.184) de que é possível a extinção das execuções fiscais por ausência de interesse de agir, haja vista a modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, vejamos: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, DJe 02/04/2024). Nesse viés, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, que tem como escopo “instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF”. A propósito, os arts. 1º, §1º e 2º da aludida resolução rezam que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso em apreço, o valor da CDA é de R$ 5.038,13, portanto muito inferior ao limite estabelecido pela Resolução do CNJ e, apesar das diligências, não foram localizados bens penhoráveis, persistindo a execução infrutífera. Nessa perspectiva, a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça se mostra como uma inovação na busca de tornar ainda mais efetiva a prestação jurisdicional no âmbito das execuções fiscais, evitando onerosidade excessiva ao Estado. Na espécie, vislumbra-se a possibilidade da aplicação do citado instrumento, porquanto a CDA apresentada tem valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Vejamos: Apelação cível. Execução Fiscal. Direito tributário e processual civil. Extinção pelo baixo valor da causa. Tese fixada em sede de repercussão geral. Precedente vinculante. Tema 1.184/STF. Resolução do CNJ. Validade. Valor da causa inferior a R$ 10.000,00. Inércia e ausência de justificativa para prosseguimento. Recurso não provido. 1. De acordo com a tese fixada no julgamento do Tema 1.184/STF e regulamentado pela Resolução n. 547/2024-CNJ, é legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela ausência de interesse de agir, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Precedentes. 2. Diante da força obrigatória de que se revestem os acórdãos proferidos sob o rito da repercussão geral, nos termos do disposto no artigo 927, III do CPC, tal entendimento deve ser seguido. 3. Na hipótese, restando observado o valor da causa e inércia do apelante, nada indicando acerca da possibilidade de localizar o devedor ou seus bens, resta justificada a sentença de extinção da execução fiscal. 4. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001767-23.2018.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 24/09/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70017672320188220005, Relator.: Des. Miguel Monico Neto, Data de Julgamento: 24/09/2024, Gabinete Des. Miguel Monico) Apelação – Execução Fiscal – Taxa de Fiscalização – Extinção por falta de interesse processual em razão do valor da causa – Sobrevinda da tese firmada no Tema 1184 do STF (RE 1355208), que afirmou ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir – Ação que se enquadra no conceito de "pequeno valor" – Necessidade de observância da tese sufragada no Tema 1184/STF e da Resolução 547/CNJ – Precedente desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público – Sentença de extinção mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1500733-72.2021.8.26.0189 Fernandópolis, Relator.: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 10/05/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/05/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, e no Tema 1.184 da repercussão geral (STF), DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal por ausência de interesse processual. Sem custas nem honorários advocatícios sucumbenciais. Declaro sem efeito e determino o levantamento de eventual penhora ou constrição de bens do executado, bem como o imediato desbloqueio do valor constrito por meio do SISBAJUD, constante no ID 45550202, por se tratar de quantia ínfima e desprovida de utilidade à execução, considerando, ainda, que o exequente limitou-se a requerer diligência RENAJUD, sem demonstrar interesse na manutenção da medida constritiva. Sentença insuscetível de remessa necessária (art. 496, § 3º, II, e § 4º, I, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. P.R.I. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos