Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DELTA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME
EXECUTADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828032-98.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária, Execução Contratual]
Trata-se de Ação de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por DELTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA/PI, ambos individualizados na peça basilar Inicialmente, analisando os autos, verifico que consta no polo passivo o FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA/PI, unidade federativa, com personalidade jurídica de direito público interno, o que atrai a competência de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Teresina. No ponto, a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (Lei Complementar Estadual nº 266/2022) trata da competência dos Juízos das Varas Cíveis e das Varas da Fazenda Pública, estabelecendo: Art. 58. Compete ao Juízo da Vara Cível processar e julgar todas as ações de natureza cível, consideradas aquelas não criminais, salvo as de competência de varas especializadas. § 1º Consideram-se como competências especializadas, quando expressamente destacadas da competência cível geral, dentre outras matérias a serem especificadas em Resolução do Tribunal de Justiça: I - registros públicos; II - infância e juventude na esfera cível; III - fazenda pública; IV - execução fiscal; V - família e sucessões; VI - juizados especiais cíveis e da fazenda pública; VII - empresa, falência e recuperação judicial ou extrajudicial. (…) Art. 64. Compete ao Juízo de Vara da Fazenda Pública: I - processar, julgar e executar as ações, contenciosas ou não, principais, acessórias e seus incidentes, em que o Estado federado ou o município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas e as de acidentes do trabalho; II - processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, os mandados de injunção e ações populares contra autoridades estaduais e municipais, respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça; III - conhecer e decidir as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado federado ou ao município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público. Com efeito, pela simples leitura das disposições inseridas no art. 64, inciso I, acima transcrito, resta induvidoso que a competência para processar e julgar matéria de toda natureza envolvendo a Fazenda Pública Estadual e/ou Municipal não cabe às varas cíveis comuns desta Comarca, mas sim às Varas da Fazenda Pública. Em face do exposto, considerando a expressa previsão legal, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino redistribuição do processo para uma das Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, observando-se as formalidade legais. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina