Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: WILSON DA SILVA REIS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1. DA HABILITAÇÃO DE HERDEIRO Na petição de id. 29896430 foi informado o falecimento da parte credora e requerida a habilitação dos herdeiros. De início vale lembrar que a Presidência do Tribunal de Justiça, através da Coordenadoria de Precatórios, é instância administrativa responsável pelo processamento e pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública dos entes da administração direta e indireta, reconhecidos judicialmente, em conformidade com a legislação aplicável. Não é, portanto, atribuição desta Presidência resolver questões que digam respeito a sucessão. Analisando a petição apresentada, verifica-se não haver referência à existência de partilha judicial ou extrajudicial do presente precatório. Assim, afigura-se necessário regularizar a situação do espólio, não sendo suficiente a indicação dos possíveis herdeiros, procedendo-se a regular partilha deste bem, seja de forma extrajudicial, por escritura pública formalizada em Cartório, de forma judicial, mediante inclusão em inventário ou realização de sobrepartilha dos bens remanescentes, ou ainda mediante simples ação de alvará, se for o caso. Somente por determinação de algum desses comandos é possível proceder à habilitação dos herdeiros e à liberação de valores. Ressalto, por oportuno, que incide Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) por ocasião do pagamento dos quinhões aos herdeiros e legatários, cujo recolhimento refoge às atribuições administrativas desta Presidência e insere-se nas competências das Varas de Família e Sucessões. Outrossim, destaco que caso os herdeiros desejem realizar somente a sucessão processual, tal providência deve ser promovida perante o juízo da execução, na forma do art. 32, § 5º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, o qual, caso defira a medida, comunicará a este Tribunal os novos beneficiários do crédito, inclusive os relativos a eventuais novos honorários contratuais. Desta feita,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0753845-59.2022.8.18.0000 INDEFIRO o pedido de habilitação formulado na petição de id. 29896430. 2. DO PAGAMENTO Diante da informação da SOF id. 31150773, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 43.909,14 (Quarenta E Três Mil, Novecentos E Nove Reais E Quatorze Centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 4700123594393, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido WILSON DA SILVA REIS R$ 35.127,31 R$ 0,00 R$ 5.917,53 R$ 29.209,78 CPF RRA Banco Agência Conta 007.445.083-20 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Cálculo do Imposto de Renda da exequente, de acordo com a Lei nº 15/191, de 11 de agosto de 2025 Faixa 27,5. Cálculo do Imposto de Renda dos honorários contratuais de acordo com a Lei Nª 15.191, de 11 de Agosto de 2025. Alíquota: 27,5%. O recolhimento do Imposto de Renda deverá ser revertido para o Município de Várzea Branca – PI (CNPJ nº 41.522.103/0001-07), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta do FPM do ente devedor (Banco do Brasil, agência 2660-3, conta 31.550-8), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Conforme cálculo apresentado NÃO resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 16:44
Expedição de documento
22/06/2026, 16:37
Conclusão (para despacho)
17/06/2026, 13:45
Movimentação processual
25/05/2026, 10:57
Documento
10/02/2026, 09:30
Publicação
10/02/2026, 01:10
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: WILSON DA SILVA REIS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0753845-59.2022.8.18.0000 Vistos etc. Tendo em vista o não cumprimento da decisão de pagamento id. 30396652, e considerando a apresentação dos dados bancários do beneficiário, DETERMINO, em complementação à decisão de pagamento, que o pagamento do crédito em favor das partes beneficiárias deverá ser debitado da conta especial nº 4700123594393, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido WILSON DA SILVA REIS R$ 35.127,31 R$ 0,00 R$ 5.917,53 R$ 29.209,78 CPF RRA Banco Agência Conta 007.445.083-20 - Banco do Brasil 2660-3 30352-6 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido WILSON JOSÉ FERREIRA NETO (Honorários Contratual) R$ 8.781,83 R$ 0,00 R$ 1.506,27 R$ 7.275,56 CPF RRA Banco Agência Conta 658.412.803-25 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL 0855 22.966-8, Op. 001 Cálculo do Imposto de Renda da exequente, de acordo com a Lei nº 15/191, de 11 de agosto de 2025 Faixa 27,5. Cálculo do Imposto de Renda dos honorários contratuais de acordo com a Lei Nª 15.191, de 11 de Agosto de 2025. Alíquota: 27,5%. O recolhimento do Imposto de Renda deverá ser revertido para o Município de Várzea Branca – PI (CNPJ nº 41.522.103/0001-07), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta do FPM do ente devedor (Banco do Brasil, agência 2660-3, conta 31.550-8), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Conforme cálculo apresentado NÃO resta saldo a pagar neste precatório. Permanecem válidas todas as demais determinações contidas na decisão de pagamento id. 30396652. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: WILSON DA SILVA REIS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1. DA HABILITAÇÃO DE HERDEIRO Na petição de id. 29896430 foi informado o falecimento da parte credora e requerida a habilitação dos herdeiros. De início vale lembrar que a Presidência do Tribunal de Justiça, através da Coordenadoria de Precatórios, é instância administrativa responsável pelo processamento e pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública dos entes da administração direta e indireta, reconhecidos judicialmente, em conformidade com a legislação aplicável. Não é, portanto, atribuição desta Presidência resolver questões que digam respeito a sucessão. Analisando a petição apresentada, verifica-se não haver referência à existência de partilha judicial ou extrajudicial do presente precatório. Assim, afigura-se necessário regularizar a situação do espólio, não sendo suficiente a indicação dos possíveis herdeiros, procedendo-se a regular partilha deste bem, seja de forma extrajudicial, por escritura pública formalizada em Cartório, de forma judicial, mediante inclusão em inventário ou realização de sobrepartilha dos bens remanescentes, ou ainda mediante simples ação de alvará, se for o caso. Somente por determinação de algum desses comandos é possível proceder à habilitação dos herdeiros e à liberação de valores. Ressalto, por oportuno, que incide Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) por ocasião do pagamento dos quinhões aos herdeiros e legatários, cujo recolhimento refoge às atribuições administrativas desta Presidência e insere-se nas competências das Varas de Família e Sucessões. Outrossim, destaco que caso os herdeiros desejem realizar somente a sucessão processual, tal providência deve ser promovida perante o juízo da execução, na forma do art. 32, § 5º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, o qual, caso defira a medida, comunicará a este Tribunal os novos beneficiários do crédito, inclusive os relativos a eventuais novos honorários contratuais. Desta feita,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0753845-59.2022.8.18.0000 INDEFIRO o pedido de habilitação formulado na petição de id. 29896430. 2. DO PAGAMENTO Diante da informação da SOF id. 31150773, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 43.909,14 (Quarenta E Três Mil, Novecentos E Nove Reais E Quatorze Centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 4700123594393, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido WILSON DA SILVA REIS R$ 35.127,31 R$ 0,00 R$ 5.917,53 R$ 29.209,78 CPF RRA Banco Agência Conta 007.445.083-20 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Cálculo do Imposto de Renda da exequente, de acordo com a Lei nº 15/191, de 11 de agosto de 2025 Faixa 27,5. Cálculo do Imposto de Renda dos honorários contratuais de acordo com a Lei Nª 15.191, de 11 de Agosto de 2025. Alíquota: 27,5%. O recolhimento do Imposto de Renda deverá ser revertido para o Município de Várzea Branca – PI (CNPJ nº 41.522.103/0001-07), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta do FPM do ente devedor (Banco do Brasil, agência 2660-3, conta 31.550-8), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Conforme cálculo apresentado NÃO resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI
23/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 16:44
Expedição de documento
22/06/2026, 16:37
Conclusão (para despacho)
17/06/2026, 13:45
Movimentação processual
25/05/2026, 10:57
Documento
10/02/2026, 09:30
Publicação
10/02/2026, 01:10
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: WILSON DA SILVA REIS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0753845-59.2022.8.18.0000 Vistos etc. Tendo em vista o não cumprimento da decisão de pagamento id. 30396652, e considerando a apresentação dos dados bancários do beneficiário, DETERMINO, em complementação à decisão de pagamento, que o pagamento do crédito em favor das partes beneficiárias deverá ser debitado da conta especial nº 4700123594393, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido WILSON DA SILVA REIS R$ 35.127,31 R$ 0,00 R$ 5.917,53 R$ 29.209,78 CPF RRA Banco Agência Conta 007.445.083-20 - Banco do Brasil 2660-3 30352-6 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido WILSON JOSÉ FERREIRA NETO (Honorários Contratual) R$ 8.781,83 R$ 0,00 R$ 1.506,27 R$ 7.275,56 CPF RRA Banco Agência Conta 658.412.803-25 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL 0855 22.966-8, Op. 001 Cálculo do Imposto de Renda da exequente, de acordo com a Lei nº 15/191, de 11 de agosto de 2025 Faixa 27,5. Cálculo do Imposto de Renda dos honorários contratuais de acordo com a Lei Nª 15.191, de 11 de Agosto de 2025. Alíquota: 27,5%. O recolhimento do Imposto de Renda deverá ser revertido para o Município de Várzea Branca – PI (CNPJ nº 41.522.103/0001-07), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta do FPM do ente devedor (Banco do Brasil, agência 2660-3, conta 31.550-8), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Conforme cálculo apresentado NÃO resta saldo a pagar neste precatório. Permanecem válidas todas as demais determinações contidas na decisão de pagamento id. 30396652. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 12:32
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (incompetência)
21/01/2026, 17:02
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 11:05
Documento
21/01/2026, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: WILSON DA SILVA REIS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0753845-59.2022.8.18.0000
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo. Certidão informa sobre o óbito do beneficiário principal (id. 14936365). Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório. A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório. As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 43.909,14 (Quarenta E Três Mil, Novecentos E Nove Reais E Quatorze Centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 4700123594393, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido WILSON DA SILVA REIS R$ 35.127,31 R$ 0,00 R$ 5.917,53 R$ 29.209,78 CPF RRA Banco Agência Conta 007.445.083-20 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido WILSON JOSÉ FERREIRA NETO (Honorários Contratual) R$ 8.781,83 R$ 0,00 R$ 1.506,27 R$ 7.275,56 CPF RRA Banco Agência Conta 658.412.803-25 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL 0855 22.966-8, Op. 001 Cálculo do Imposto de Renda da exequente, de acordo com a Lei nº 15/191, de 11 de agosto de 2025 Faixa 27,5. Cálculo do Imposto de Renda dos honorários contratuais de acordo com a Lei Nª 15.191, de 11 de Agosto de 2025. Alíquota: 27,5%. O recolhimento do Imposto de Renda deverá ser revertido para o Município de Várzea Branca – PI (CNPJ nº 41.522.103/0001-07), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta do FPM do ente devedor (Banco do Brasil, agência 2660-3, conta 31.550-8), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Conforme cálculo apresentado NÃO restará saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
21/01/2026, 00:00
Documento
20/01/2026, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 13:15
Documento
20/01/2026, 11:04
Expedição de documento (incompetência)
19/01/2026, 17:14
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 12:03
Documento
19/01/2026, 10:21
Documento
30/12/2025, 10:45
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:15
Documento
05/12/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: WILSON DA SILVA REIS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA Encaminha-se, em anexo, a memória de cálculo. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação.. CPREC, em Teresina-PI, 25 de novembro de 2025. SUELY RAMOS DE MORAIS Servidor da CPREC
Memória de Cálculo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0753845-59.2022.8.18.0000
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: WILSON DA SILVA REIS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA Encaminha-se, em anexo, a memória de cálculo. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação.. CPREC, em Teresina-PI, 25 de novembro de 2025. SUELY RAMOS DE MORAIS Servidor da CPREC
Memória de Cálculo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0753845-59.2022.8.18.0000
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: WILSON DA SILVA REIS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA Encaminha-se, em anexo, a memória de cálculo. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação.. CPREC, em Teresina-PI, 25 de novembro de 2025. SUELY RAMOS DE MORAIS Servidor da CPREC
Memória de Cálculo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0753845-59.2022.8.18.0000
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 12:53
Erro ou Recusa na Comunicação
26/11/2025, 12:49
Erro ou Recusa na Comunicação
26/11/2025, 12:48
Erro ou Recusa na Comunicação
26/11/2025, 11:33
Documento
25/11/2025, 10:41
Expedição de documento (incompetência)
25/11/2025, 09:54
Documento
19/11/2025, 09:46
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:45
Publicação
05/09/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: WILSON DA SILVA REIS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1. Da habilitação dos herdeiros Na petição de ID 22761546 foi informado o falecimento da parte credora e requerida a habilitação dos herdeiros, além do pagamento da superpreferência em razão da idade. Pois bem. De início, vale lembrar que a Presidência do Tribunal de Justiça, através da Coordenadoria de Precatórios, é instância administrativa responsável pelo processamento e pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública dos entes da administração direta e indireta, reconhecidos judicialmente, em conformidade com a legislação aplicável. Não é, portanto, atribuição desta Presidência resolver questões que digam respeito à sucessão. Analisando a petição apresentada, verifica-se não haver referência à existência de partilha judicial ou extrajudicial do presente precatório. Assim, afigura-se necessário regularizar a situação do espólio, não sendo suficiente a simples indicação dos possíveis herdeiros. Deve ser procedida a regular partilha deste bem, seja de forma extrajudicial, por escritura pública formalizada em Cartório, seja de forma judicial, mediante inclusão em inventário ou realização de sobrepartilha dos bens remanescentes, ou ainda mediante simples ação de alvará, se for o caso. Somente por determinação de algum desses comandos é possível proceder à habilitação dos herdeiros e à liberação de valores. Ressalto, por oportuno, que incide Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) por ocasião do pagamento dos quinhões aos herdeiros e legatários, cujo recolhimento refoge às atribuições administrativas desta Presidência e insere-se nas competências das Varas de Família e Sucessões. Outrossim, destaco que caso os herdeiros desejem realizar apenas a sucessão processual, tal providência deve ser promovida perante o juízo da execução, que, em caso de deferimento, comunicará a este Tribunal os novos beneficiários do crédito, inclusive os relativos a eventuais honorários contratuais. Desta feita,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0753845-59.2022.8.18.0000 INDEFIRO o pedido de habilitação formulado na petição de ID 22761546. 2. Da atualização dos cálculos Remetam-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, a partir de sua data-base, conforme a metodologia de atualização prevista na Resolução nº 303/2019 do CNJ, bem como à regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos. Os juros de mora deverão ser aplicados conforme previsto no título executivo ou na conta de liquidação, incidindo apenas até o mês de novembro de 2021, observado o período de graça referido no § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, durante o qual o valor ficará sujeito exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII do artigo 21-A da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Intimem-se as partes para ciência e, querendo, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que, tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, a revisão da conta compete ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ). Constituem requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício requisitório. Fica advertido que, havendo autuação de novos precatórios superpreferenciais, esses serão pagos com prioridade sobre todos os demais débitos, nos termos do art. 100, § 2º, da CRFB/1988 e da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente seus dados bancários necessários ao pagamento. Intime-se, ainda, o ente devedor para informar se possui Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ, a fim de viabilizar a transferência dos recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes. No mesmo prazo deverá informar a conta bancária destinada ao recolhimento do Imposto de Renda. Deve a Contadoria observar os seguintes eventos na atualização dos cálculos: Destaque honorários contratuais id.8461364 Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 11:31
Expedição de documento (incompetência)
03/09/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: WILSON DA SILVA REIS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1. Da habilitação dos herdeiros Na petição de ID 22761546 foi informado o falecimento da parte credora e requerida a habilitação dos herdeiros, além do pagamento da superpreferência em razão da idade. Pois bem. De início, vale lembrar que a Presidência do Tribunal de Justiça, através da Coordenadoria de Precatórios, é instância administrativa responsável pelo processamento e pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública dos entes da administração direta e indireta, reconhecidos judicialmente, em conformidade com a legislação aplicável. Não é, portanto, atribuição desta Presidência resolver questões que digam respeito à sucessão. Analisando a petição apresentada, verifica-se não haver referência à existência de partilha judicial ou extrajudicial do presente precatório. Assim, afigura-se necessário regularizar a situação do espólio, não sendo suficiente a simples indicação dos possíveis herdeiros. Deve ser procedida a regular partilha deste bem, seja de forma extrajudicial, por escritura pública formalizada em Cartório, seja de forma judicial, mediante inclusão em inventário ou realização de sobrepartilha dos bens remanescentes, ou ainda mediante simples ação de alvará, se for o caso. Somente por determinação de algum desses comandos é possível proceder à habilitação dos herdeiros e à liberação de valores. Ressalto, por oportuno, que incide Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) por ocasião do pagamento dos quinhões aos herdeiros e legatários, cujo recolhimento refoge às atribuições administrativas desta Presidência e insere-se nas competências das Varas de Família e Sucessões. Outrossim, destaco que caso os herdeiros desejem realizar apenas a sucessão processual, tal providência deve ser promovida perante o juízo da execução, que, em caso de deferimento, comunicará a este Tribunal os novos beneficiários do crédito, inclusive os relativos a eventuais honorários contratuais. Desta feita,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0753845-59.2022.8.18.0000 INDEFIRO o pedido de habilitação formulado na petição de ID 22761546. 2. Da atualização dos cálculos Remetam-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, a partir de sua data-base, conforme a metodologia de atualização prevista na Resolução nº 303/2019 do CNJ, bem como à regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos. Os juros de mora deverão ser aplicados conforme previsto no título executivo ou na conta de liquidação, incidindo apenas até o mês de novembro de 2021, observado o período de graça referido no § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, durante o qual o valor ficará sujeito exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII do artigo 21-A da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Intimem-se as partes para ciência e, querendo, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que, tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, a revisão da conta compete ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ). Constituem requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício requisitório. Fica advertido que, havendo autuação de novos precatórios superpreferenciais, esses serão pagos com prioridade sobre todos os demais débitos, nos termos do art. 100, § 2º, da CRFB/1988 e da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente seus dados bancários necessários ao pagamento. Intime-se, ainda, o ente devedor para informar se possui Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ, a fim de viabilizar a transferência dos recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes. No mesmo prazo deverá informar a conta bancária destinada ao recolhimento do Imposto de Renda. Deve a Contadoria observar os seguintes eventos na atualização dos cálculos: Destaque honorários contratuais id.8461364 Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI