Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ROSA DA SILVA OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0805219-98.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. MARIA ROSA DA SILVA OLIVEIRA, por advogado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados na inicial, alegando questões de fato e direito. Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de acostar documentos indispensáveis ao feito, quais sejam: procuração atualizada, assim considerada como aquela outorgada no intervalo máximo de 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação, devendo ser específica para o contrato questionado, bem como extratos bancários referente ao suposto período de contratação. Devidamente intimada, a parte autora limitou-se a reafirmar seu direito, sem juntar a documentação determinada por este juízo. É o sucinto relatório. O art. 320 prevê que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso de o juiz verificar a ausência de tais documentos, de forma comprometer o julgamento da demanda, determinará ao autor a emenda à inicial, cabendo o seu indeferimento no caso de descumprimento, nos termos do art. 321, CPC. A referida determinação encontra amparo no Tema Repetitivo n.º 1198, do STJ, Súmula 33, do TJPI, e bem assim na Nota Técnica n.º 06/2023. A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que a parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial, acostando documento indispensável à propositura da ação, não o fez no prazo assinalado, acarretando no indeferimento da petição inicial. Nesse sentido: SÚMULA 33 - Demanda predatória. Exigência de documentos. Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES PARA COMPROVAÇÃO DA DEMANDA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. (...) 11. Tese de julgamento: "É legítima a exigência de documentos complementares para a ad-missão da petição inicial em casos de fundada suspeita de litigância predatória, conforme previs-to na Súmula nº 33 do TJPI, sem que isso configure violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800995-24.2024.8.18.0046 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SIL-VA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SÚMULA Nº 32 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801231-03.2024.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2025) Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c. art. 485, I, CPC. Justiça Gratuita. Sem custas nem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3.º, CPC. TERESINA-PI, data em assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados