Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO CIFRA S.A. Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - SP327026-A, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A
EMBARGADO: PLINIO MARTINS LEITE, BANCO CIFRA S.A. Advogado do(a)
EMBARGADO: TALMOM ALVES AMORIM DO LAGO - PI15123-A Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - 0000171-57.2017.8.18.0042
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO CIFRA S.A., nos autos da Apelação nº 0000171-57.2017.8.18.0042, contra decisão (ID. 27754213) na qual este Relator deu parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para determinar a repetição simples do indébito relativamente aos descontos realizados antes de 30/03/2021 e minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00. Nas razões recursais (ID. 29813437), o embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato objeto da demanda teria sido cedido ao Banco Itaú Consignado S.A., inexistindo vínculo jurídico atual entre o embargante e a parte autora. Sem contrarrazões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Mérito recursal Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada obscuridade, contradição, erro material ou omissão em decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato objeto da demanda teria sido cedido ao Banco Itaú Consignado S.A., inexistindo vínculo jurídico atual entre o embargante e a parte autora. Da análise dos autos, verifica-se que a parte embargante suscitou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva, fundada na alegada cessão do contrato à instituição financeira diversa, matéria que não foi enfrentada de forma específica na decisão embargada, o que passo a fazê-lo agora. A controvérsia posta nos autos decorre de relação nitidamente consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente da comprovação de culpa. Na hipótese, a própria decisão embargada reconheceu a inexistência de comprovação válida da contratação e da efetiva transferência dos valores em favor da parte autora, circunstância suficiente para ensejar a declaração de nulidade do negócio jurídico. Nesse contexto, eventual cessão posterior do contrato não afasta a legitimidade passiva do embargante, porquanto o cedente e o cessionário, enquanto integrantes da cadeia de fornecedores, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A responsabilidade solidária decorre diretamente da sistemática protetiva do CDC, não podendo o consumidor suportar os ônus decorrentes de ajustes internos firmados entre instituições financeiras. Além disso, a alegação de cessão contratual, por si só, não possui o condão de excluir a responsabilidade da instituição originariamente vinculada à contratação, sobretudo quando a demanda discute justamente vício na formação do negócio jurídico e ausência de comprovação da regularidade da contratação. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRIMEIRO APELO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - CESSÃO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - ASSINATURA FALSIFICADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. - Na hipótese, o objeto litigioso do processo consiste em débitos oriundos de empréstimo consignado realizados em nome da autora, que foram cedidos pelo Banco Mercantil do Brasil S.A ao Banco Bradesco S.A. - O cedente e o cessionário, como integrantes da cadeia de fornecedores, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor - Tratando-se de relação de consumo, o prestador do serviço responde pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14, do CDC - A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte, constitui dano moral in re ipsa, tendo em vista a privação de parte dos seus rendimentos - O valor arbitrado para a reparação por danos morais deve ser tal que possibilite a compensação da vítima e sancione o seu causador, orientando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50011343920218130604, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 30/01/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2025) Portanto, embora efetivamente configurada a omissão apontada, o exame da matéria não conduz à modificação do resultado do julgamento. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, ACOLHO os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada e integrar a fundamentação do decisum, sem, contudo, atribuir efeitos infringentes ao julgado, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão embargada. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intima-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator