Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO MARCOS PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0802321-94.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Vendas casadas]
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por ANTONIO MARCOS PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A, pleiteando a anulação de negócio jurídico e indenização por danos materiais e morais. Compulsando os autos, verifica-se que foi proferido despacho inicial (ID: 86782343), determinando à parte autora que emendasse a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias. A determinação judicial exigiu a comprovação dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça (juntada de extratos de cartão de crédito e declaração de imposto de renda) e a regularização da representação processual mediante a juntada de comprovante de residência em nome próprio, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem cumprir a determinação, limitando-se a apresentar, tardiamente, um pedido de dilação de prazo (ID: 89274541), alegando genericamente que a documentação ainda estaria sendo providenciada. A Secretaria deste Juízo certificou o decurso do prazo sem a apresentação da emenda à inicial (ID: 89236410). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora. O prazo para emenda à inicial é de natureza legal, previsto expressamente no artigo 321 do Código de Processo Civil. A prorrogação de prazos processuais é medida excepcional, cabível apenas em situações de justa causa ou dificuldade comprovada que impeça a prática do ato, o que não se vislumbra na espécie. Os documentos solicitados (comprovante de residência e documentos financeiros pessoais) são de fácil acesso ao próprio requerente, não havendo justificativa plausível para a inércia durante o prazo quinzenal concedido, o qual já se encontrava exaurido quando da manifestação da parte. O não cumprimento da determinação de emenda à inicial acarreta consequências processuais severas e objetivas. O parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em tela, a ausência de comprovante de residência regular impede a verificação da competência deste Juízo e a qualificação adequada da parte, requisito essencial da petição inicial conforme o artigo 319, inciso II, do CPC. Ademais, no que tange à gratuidade da justiça, a parte autora não trouxe aos autos os elementos mínimos exigidos para a comprovação da hipossuficiência alegada, mesmo após oportunidade específica para tal. O indeferimento do benefício é medida que se impõe, e, consequentemente, a ausência de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. A inércia da parte autora demonstra desinteresse no prosseguimento regular do feito e inviabiliza o desenvolvimento válido e regular do processo. Não atendida a ordem de emenda, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, em consonância com a legislação processual vigente.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro o benefício da justiça gratuita, ante a não comprovação da hipossuficiência financeira, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma do artigo 290 do CPC. Sem custas e sem honorários, ante o cancelamento da distribuição e a ausência de citação da parte contrária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus