Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SERGIO LUIZ LOPES DA SILVA JUNIOR registrado(a) civilmente como SERGIO LUIZ LOPES DA SILVA JUNIOR
RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI e outros DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0807639-26.2023.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 25290476) interposto nos autos do Processo n.º 0807639-26.2023.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão de id. 24551034, proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA POR MOTIVO DE SAÚDE. INFECÇÃO POR COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO. RE 630.733/DF (TEMA 335). I A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE 630.733/DF (Tema 335), veda a remarcação de teste de aptidão física por motivos pessoais ou de saúde, salvo disposição contrária no edital. II O Edital nº 02/2021 da PM-PI prevê expressamente a impossibilidade de remarcação do TAF por qualquer motivo de saúde temporário, mesmo decorrente de força maior. III A infecção por Covid-19 ocorreu em fevereiro de 2023, quase dez meses após o encerramento da ESPIN, não havendo, portanto, imposição legal de isolamento que justificasse a ausência compulsória do candidato ao exame. IV A tentativa de aplicar distinguishing ao precedente do STF não encontra respaldo fático ou jurídico, por não se tratar de situação excepcional de restrição sanitária coletiva, mas sim de afecção pessoal temporária. V Admitir remarcação implicaria violação ao princípio da isonomia entre os candidatos, conferindo privilégio indevido e comprometendo a lisura do certame. VI Não se verifica ato ilícito da Administração Pública, tampouco abuso de poder, havendo apenas a aplicação legítima das regras editalícias. Ausente, portanto, pressuposto para a responsabilização civil do Estado. VII DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. VIII O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, opinou pelo desprovimento do recurso, devendo ser mantida integralmente a sentença apelada. (Id 20250441). Nas razões recursais, o Recorrente indica violação aos arts. 5º, caput, 6º, 37, caput, todos da CF. Intimados, os Recorridos deixaram transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação aos arts. 6º e 196 da CF, sob o fundamento de que impor o candidato, ore Recorrente, a escolha entre sua saúde e a continuidade do certame, viola o direito fundamental a saúde. Alega também, violação ao art. 5º, caput, da CF, sustentando que negar tratamento isonômico e proporcional viola o citado artigo, pois outros candidatos tiveram seu direito de realizar o TAF preservado, e que ao manter o ato administrativo desproporcional e discriminatório, viola o princípio da razoabilidade e do acesso aos cargos públicos, previsto no art. 37, caput da CF. Por fim, alega indevida aplicabilidade do Tema 335 do STF, sob o argumento de que a situação em questão é diferente da tratada no citado tema, pois ocorreu um motivo de força maior que impediu o candidato de comparecer ao TAF na data marcada. Ao seu turno, o Acórdão Recorrido, asseverou que que o candidato não tem direito à remarcação do Teste de Aptidão Física (TAF) por ter contraído Covid-19, pois o edital proíbe nova data por motivos pessoais ou de saúde e a emergência sanitária já havia sido encerrada. Assim, a infecção foi considerada situação individual, aplicando-se o entendimento do STF no RE 630.733/DF. O Tribunal concluiu que permitir a remarcação violaria a isonomia entre os candidatos e manteve a sentença que negou o pedido e afastou a indenização por danos morais, in verbis: A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de remarcação do Teste de Aptidão Física (TAF), etapa eliminatória do concurso público regido pelo Edital nº 02/2021 da Polícia Militar do Estado do Piauí, em virtude da infecção do candidato por Covid-19 na data marcada para o exame. A sentença recorrida julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que o edital do certame estabelece, de forma expressa, a vedação de remarcação do TAF por motivos pessoais ou de saúde temporária, ainda que decorrentes de força maior, como a contaminação por enfermidade. Com efeito, o item 14.3 do edital em comento é categórico ao dispor que: “Os casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporários [...] que impossibilitem a realização dos exercícios, diminuam ou limitem a capacidade física dos candidatos não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado ou adiamento do Exame de Aptidão Física, mesmo que ocorram durante a realização dos testes.” No âmbito da jurisprudência consolidada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 630.733/DF (Tema 335), em regime de repercussão geral, assentou que: “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior.” Durante o auge da pandemia de Covid-19, parte da jurisprudência pátria admitiu a possibilidade de distinguishing com relação ao precedente do STF, notadamente quando a infecção por SARS-CoV-2 coincidia com períodos de medidas sanitárias obrigatórias, inclusive com imposição legal de isolamento, de modo a afastar o caráter meramente individual da ausência do candidato. Todavia, tal flexibilização estava vinculada à vigência da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), declarada pelo Ministério da Saúde do Brasil em 2020. No caso sub judice, porém, há fato incontroverso e decisivo: a ESPIN foi encerrada em 22 de abril de 2022, conforme ato oficial do Ministério da Saúde, amplamente divulgado. O exame físico estava agendado para 15 de fevereiro de 2023, e a infecção do apelante foi diagnosticada em 14 de fevereiro de 2023, portanto quase dez meses após o fim da emergência sanitária. Logo, à época dos fatos, a Covid-19 já não impunha medidas de isolamento compulsório ou restrição generalizada de circulação. O comparecimento ao exame não estava vedado por norma de saúde pública. O contágio do candidato — ainda que indesejado — passou a representar uma contingência pessoal, como qualquer outra afecção temporária de saúde, e, assim, subsumida à vedação editalícia. A tentativa de aplicar o distinguishing no presente caso, portanto, não encontra respaldo fático nem jurídico, pois a situação se amolda perfeitamente à hipótese tratada no RE 630.733/DF, tornando incabível qualquer relativização do entendimento vinculante. Ressalte-se, ainda, que admitir a remarcação implicaria violação ao princípio da isonomia, pois conferiria tratamento privilegiado a um único candidato, em detrimento dos demais que também podem ter enfrentado intempéries de saúde, mas se submeteram ao regramento editalício. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos comprovação de conduta abusiva, negligente ou ilícita por parte da Administração Pública. A eliminação decorreu do cumprimento estrito do edital, que vincula as partes e goza de presunção de legitimidade, não se verificando ato ilegítimo apto a ensejar responsabilidade civil do Estado. Desta forma, considerando que não há nos autos elementos de prova de que a Administração agiu de forma arbitrária, mister a manutenção da sentença guerreada. Sobre a matéria, observa-se que a Suprema Corte procedeu ao julgamento do RE 630733, leading case do Tema nº 335, cuja questão submetida a julgamento foi: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal, a possibilidade ou não, de remarcação de teste de aptidão física para data diversa da estabelecida por edital de concurso público, a pedido do candidato, em virtude de força maior que atinja a higidez física do candidato, devidamente comprovada mediante documentação idônea.”, fixou a seguinte tese: “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada no teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica.” (negritei). Assim, analisando o acórdão guerreado, observou-se que esta Corte Estadual decidiu em conformidade com a tese firmada no Tema n.º 335, do STF, uma vez que não concedeu a remarcação da realização do exame ao recorrido, pois o edital proíbe nova data por motivos pessoais ou de saúde, e a emergência sanitária alegada encerrou em 22/04/2022 e o teste do Recorrente estava marcado para 15/02/2023.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí