Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DO CARMO ALVES DE ALMEIDA
APELADO: MARIA DO CARMO ALVES DE ALMEIDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADORIA POR IDADE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL SINALIZADO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES (TED/DOC). NULIDADE DA AVENÇA RECONHECIDA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DO CARMO ALVES DE ALMEIDA (primeira apelante) e por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (segundo apelante) contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade (Contrato de nº 814591778); b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos, com a devida atualização monetária (índices da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal - Provimento Conjunto n.º 006/2010) e adicionados de juros de mora de 1% ao mês, contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$1.000,00 (um mil reais) à título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002 c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ), e de correção monetária (Índices da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal – Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento. Em face do preceito da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com esteio no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Em razões recursais, a primeira apelante MARIA DO CARMO ALVES DE ALMEIDA insurge-se contra a sentença requerendo a majoração da indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a instituição financeira não comprovou o repasse do valor alegadamente contratado, sendo portanto cabível a responsabilização objetiva da instituição bancária. Requer ainda o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e reafirma sua hipossuficiência. Em contrarrazões, a parte apelada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. rebate o pedido de majoração dos danos morais, defendendo que o valor fixado na sentença observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alega ainda que não há provas suficientes que justifiquem a reforma da sentença nesse ponto, sendo incabível a majoração do quantum fixado. Em razões recursais, o segundo apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. alega que a sentença deve ser reformada integralmente, sustentando a validade do contrato firmado, cuja assinatura estaria de acordo com os documentos pessoais da autora. Defende que não houve cerceamento de defesa e aponta a ausência de ato ilícito apto a gerar dano material ou moral. Requer a improcedência total dos pedidos da parte autora ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais e afastamento da dobra. Em contrarrazões, a parte apelada MARIA DO CARMO ALVES DE ALMEIDA sustenta a manutenção da sentença quanto à nulidade, destacando a ausência de comprovação da regularidade da contratação por parte do banco, bem como a ausência de TED ou documento que comprove o repasse do valor do contrato. Reitera o cabimento da repetição do indébito em dobro e da majoração da indenização por danos morais. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais,
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0801569-11.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito] recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. MATÉRIA PRELIMINAR Não há. MATÉRIA DE MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade de o relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Verifica-se, na hipótese, que, embora o contrato sob o nº 814591778 tenha sido juntado aos autos, não há prova documental idônea de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte requerente. Não tendo o demandado provado a disponibilização física dos recursos, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a nulidade do liame, tendo em vista que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não podendo ser considerada perfectibilizada a avença. Ressalte-se que, embora nulo, conforme entendimento da súmula nº 18 deste TJPI, o banco apelado trouxe aos autos o contrato discutido na demanda. Desse modo, o dever de indenizar que se origina da relação contratual nula estabelecida entre as partes tem o marco inicial dos juros de mora a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Acerca dos danos materiais, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessária a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem comprovar o repasse do mútuo, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. Em relação ao quantum indenizatório a título de danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, de forma a cumprir o duplo caráter (compensatório/pedagógico) do instituto. A indenização deve guiar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a reiteração da prática danosa. Com efeito, considerando-se as condições das partes, o nível de hipossuficiência da autora e a injusta privação de verba alimentar pertencente à idosa, o montante fixado pelo d. juízo de origem afigura-se insuficiente para a devida reparação. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade de reparação do dano imaterial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do banco e DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para reformar em parte a sentença vergastada e: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, mantendo-se a declaração de sua nulidade (Contrato de nº 814591778); b) CONDENAR a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, observada a prescrição quinquenal. A atualização e os juros moratórios devem observar o entendimento do Tema 1368/STJ, a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ; c) CONDENAR a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária a partir do arbitramento (data desta decisão monocrática) e juros moratórios desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e do Tema 1368/STJ. Em face da sucumbência, condeno a instituição financeira ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como fixo os honorários advocatícios recursais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora