Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA Apelação recebida apenas no efeito devolutivo, pois
trata-se de matéria prevista no inciso V, do §1º, do art. 1012 do CPC. Não há requerimento de feito suspensivo, por conseguinte, não há decisão a ser proferida por este relator. No caso em exame, em observância ao Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, pois não vislumbro hipótese de intervenção obrigatória do órgão ministerial (art. 178 e 179, do Código de Processo Civil). Preclusas as vias impugnativas, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator