Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LAURA ANA SOUSA NONATA
REU: PARANA BANCO S/A DECISÃO O réu juntou aos autos Cédula de Crédito Bancário supostamente firmada pela autora mediante assinatura eletrônica (ID. 71868074). O documento apresenta apenas referência genérica à "assinatura digital" e hash criptográfico, elementos que, por si sós, mostram-se insuficientes para demonstração inequívoca da autenticidade e autoria da manifestação de vontade. A validade jurídica da assinatura eletrônica exige comprovação robusta de sua integridade e vinculação ao signatário, conforme preceitos da Lei 14.063/2020 e MP 2.200-2/2001. Considerando que a assinatura eletrônica constitui meio de prova que demanda demonstração técnica de sua autenticidade e o simples hash criptográfico não comprova, por si só, a identidade do signatário nem as circunstâncias da assinatura, sendo ônus do réu demonstrar a higidez do título que fundamenta sua pretensão e que a instrução probatória deve esclarecer as circunstâncias fáticas controvertidas,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ quinta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - Teresina - Piauí - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0804953-90.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTIME-SE o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: I - ELEMENTOS TÉCNICOS: Certificado digital utilizado na assinatura eletrônica; Cadeia completa de certificação até a autoridade certificadora raiz; Relatório técnico detalhando o processo de assinatura digital; Comprovante de validade temporal do certificado na data da assinatura. II - ELEMENTOS PROBATÓRIOS: Logs completos do sistema no momento da assinatura; Registro do endereço IP de origem da assinatura; Dados de autenticação utilizados pelo signatário; Comprovação do meio de identificação empregado. III - ELEMENTOS PROCEDIMENTAIS: Descrição detalhada do processo de identificação do signatário; Documentação dos controles de segurança aplicados; Demonstração da capacidade técnica do sistema utilizado; Política de certificação e práticas de certificação aplicáveis. A ausência de apresentação dos elementos solicitados poderá ensejar o não reconhecimento da autenticidade do documento eletrônico, nos termos do art. 411, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 29 de abril de 2026. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em exercício na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina