Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA DE ALCANTARA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835856-11.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JOÃO BATISTA DE ALCANTARA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, aduz a parte autora ser beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ter constatado em seus demonstrativos de pagamento descontos mensais no valor de R$ 39,20, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 460787903. Argumenta veementemente não ter celebrado o referido negócio jurídico, não ter assinado qualquer instrumento contratual e não ter auferido proveito econômico da avença. Com base no Código de Defesa do Consumidor e na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais e extrato de empréstimos consignados emitido pela autarquia previdenciária. Por força da decisão de ID 91860785, foram deferidos provisoriamente os benefícios da justiça gratuita, oportunidade na qual foi determinada a emenda da inicial para fins de comprovação da movimentação bancária da conta receptora do autor, em estrita observância às diretrizes institucionais vigentes, o que restou devidamente cumprido. Devidamente citado, o réu ofereceu contestação tempestiva. Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida administrativa, inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais e conexão com outras demandas em curso. No mérito, alegou a regularidade da contratação, sustentando que a operação foi realizada em 24/05/2022 por meio eletrônico, em terminal de autoatendimento, mediante a utilização de cartão magnético original com chip, digitação de senha pessoal e validação biométrica com sucesso. Afirmou o efetivo repasse do crédito de R$ 1.455,31 na conta do demandante e a posterior realização de saques. Defendeu a legalidade dos descontos, a incidência dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium pelo decurso do tempo, a ausência de ato ilícito e o descabimento das indenizações pleiteadas. Subsidiariamente, requereu a compensação de valores e a condenação do autor por litigância de má-fé. Houve apresentação de réplica pela parte autora, na qual foram reiterados os termos da exordial e rebatidas as teses defensivas. Em sede de saneamento e organização do processo (ID 90246867), este Juízo fixou a competência da vara cível comum, rejeitou em bloco as preliminares processuais de falta de interesse, inépcia e conexão, rechaçou a prejudicial de prescrição trienal e delimitou os pontos controvertidos. Na mesma assentada, inverteu o ônus da prova em favor do consumidor, indeferiu a realização de perícia grafotécnica por se tratar de avença estritamente eletrônica e determinou a realização de audiência de instrução e julgamento para tomada do depoimento pessoal do demandante. Intimadas as partes para especificação de novas provas ou confirmação de presença no ato solene, a parte autora manifestou expressamente o desinteresse na dilação probatória (ID 90248368). Por sua vez, a instituição financeira ré informou não possuir testemunhas a arrolar (ID 90246870), postulando a conclusão dos autos para julgamento. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório em sua extensão essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Providências Preliminares e do Julgamento Antecipado Antes de adentrar ao mérito, cumpre acolher o requerimento de ID 90246870 formulado pelo banco réu, determinando à Secretaria da Vara que proceda ao cadastramento exclusivo do causídico Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) para fins de recebimento de futuras publicações e intimações oficiais, sob pena de nulidade processual (art. 272, § 5º, do CPC). No mais, verifica-se que as preliminares e prejudiciais de mérito foram integralmente enfrentadas e rejeitadas na decisão de saneamento, operando-se a preclusão sobre tais matérias. Outrossim, diante do desinteresse manifesto de ambas as partes na produção de novas provas em audiência, a realização do ato instrutório tornou-se despicienda, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Do Mérito A relação jurídica travada entre as partes possui natureza eminentemente consumerista, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos moldes dos artigos 2º e 3º da referida lei, bem como da torrencial diretriz da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em face da aplicação das regras protetivas do consumidor, foi operada a inversão do ônus da prova. Competia, portanto, à instituição financeira demandada demonstrar de forma inequívoca a existência do vínculo contratual idôneo, a regularidade das manifestações de vontade e a efetiva disponibilização do capital em proveito da parte autora (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). Analisando detidamente o acervo probatório coligido, constata-se que o banco réu desincumbiu-se integralmente do ônus que lhe fora atribuído. Foram acostados aos autos os históricos de rastreabilidade sistêmica do canal eletrônico (logs de transação) e o demonstrativo de operação realizada em caixa eletrônico (BDN) mediante tripla checagem de segurança: inserção física do cartão magnético original, digitação de senha pessoal intransferível e validação biométrica facial/datiloscópica capturada e confirmada com sucesso no momento do ato (ID 80144205). Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: Direito do consumidor. Contratos de consumo. Bancários. Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade cumulada com pedido de reparação por dano moral Empréstimo consignado. Alegação de contratação não reconhecida. Portabilidade de crédito realizada em terminal de autoatendimento. Comprovação da operação eletrônica mediante uso de cartão e senha. Ônus probatório do banco cumprido. Inexistência de dano material ou moral. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por aposentado que alegou desconhecer empréstimo consignado lançado em seu benefício previdenciário. Sustenta que a instituição financeira não apresentou o contrato correspondente à operação, apontando divergência de dados e requerendo restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. O banco réu afirmou tratar-se de operação de portabilidade de crédito originária de contrato firmado com outra instituição, realizada em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão e senha pessoal. A sentença reconheceu a regularidade da contratação. O autor interpôs recurso buscando a reforma da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se houve comprovação válida da contratação de empréstimo consignado, realizado por meio eletrônico em terminal de autoatendimento, de modo a legitimar os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC) ao apresentar documentação que demonstra a realização da operação de portabilidade e a contratação eletrônica em terminal de autoatendimento, com registro de data, horário e valores da transação. 4. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é admitida pela regulamentação administrativa aplicável, notadamente pelo art. 3º, III, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, alterada pela Instrução Normativa nº 39/2009, que permite a formalização da operação mediante utilização de cartão e senha pessoal do correntista. 5. Os documentos apresentados evidenciam a existência de dois contratos celebrados pelo autor por meio do mesmo canal eletrônico, incluindo aquele objeto da controvérsia, com indicação da quantia liberada e da portabilidade de contrato originário firmado com outra instituição financeira. 6. Ademais, a contratação realizada por meio de terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha pessoal, dispensa a apresentação de contrato físico assinado. IV. Dispositivo 7. Apelação cível conhecida e desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do TJSP, art. 252; CPC, arts. 85, § 11, e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1306; TJSP, Apelação Cível nº 1012220-67.2024.8.26.0100. (TJ-SP - Apelação Cível: 10169042420228260482 Presidente Prudente, Relator.: Regina Aparecida Caro Gonçalves, Data de Julgamento: 30/03/2026, Núcleo 4.0-T. I (DP2), Data de Publicação: 30/03/2026) Abaixo, detalham-se os elementos técnicos de segurança identificados na contratação eletrônica sob análise: Mecanismo de Segurança Status Registrado Efeito Jurídico Apurado Uso de Cartão Físico com Chip Leitura física com sucesso Presença do dispositivo de guarda pessoal do autor. Inserção de Senha Pessoal Autenticação eletrônica positiva Presunção de autoria e sigilo da credencial. Validação Biométrica Dupla validação correspondente Confirmação de identidade inconfundível do aderente. Disponibilização do Crédito Crédito de R$ 1.455,31 com saques posteriores Efetivo proveito econômico comprovado nos autos. A conjugação de tais fatores afasta por completo a tese de contratação fraudulenta por terceiro ou de desconhecimento do mútuo. A jurisprudência pátria consolidada reconhece a validade e a segurança jurídica das contratações eletrônicas com confirmação biométrica e uso de chip/senha, visto que constituem barreiras tecnológicas de segurança robustas e de uso exclusivo do correntista. Ademais, restou demonstrado o efetivo repasse do montante mutuado de R$ 1.455,31 em favor da parte autora, seguido de saques na própria rede de autoatendimento. Diante da comprovação do aporte financeiro e do respectivo levantamento dos valores, a negativa genérica do autor mostra-se dissociada da realidade fática documentada. Ressalte-se que a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí impõe ao banco o dever de demonstrar o efetivo proveito econômico do contrato ou a transferência de valores à conta do consumidor para chancelar a higidez do empréstimo. No caso em tela, tal requisito foi cabalmente satisfeito pela instituição financeira. Inversamente, intimada a se manifestar sobre a prova técnica sistêmica produzida pelo banco, a parte autora quedou-se silente quanto à impugnação específica dos logs biométricos e declinou da colheita de depoimento pessoal ou de qualquer outra instrução complementar que pudesse amparar eventual alegação de coação física, furto do dispositivo ou vício de consentimento, operando-se a preclusão lógico-temporal de sua atividade probatória. Dessa forma, restando evidenciada a manifestação de vontade lícita através dos meios eletrônicos disponibilizados e o proveito econômico obtido, o negócio jurídico é perfeitamente válido (art. 104 do Código Civil), constituindo os descontos consignados em legítimo exercício regular de direito do credor. Por conseguinte, ausente qualquer conduta ilícita, falha na prestação dos serviços ou defeito de segurança por parte da instituição financeira, naufragam por completo os pedidos de declaração de inexistência do débito, de repetição do indébito e de indenização por danos morais, face à total ausência dos pressupostos configuradores da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil). Por fim, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé requerida pelo banco, haja vista que o mero exercício do direito constitucional de ação, ainda que com teses rejeitadas ao final da instrução, não configura per se conduta processual dolosa apta a preencher as estritas hipóteses do artigo 80 do CPC. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOAO BATISTA DE ALCANTARA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo legal de até 5 (cinco) anos, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme determinação expressa do artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual Civil. Cumpra-se a providência cadastral de ID 90246870 para fins de publicações exclusivas, conforme fundamentado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais e a respectiva baixa na distribuição. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamentge. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina