Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SELMA VIANA PAMPLONA Advogado(s) do reclamante: YEDDA CASTRO REIS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO - SECRETARIA DE EDUCAO, ESPORTE E LAZER, MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO Advogado(s) do reclamado: VANESSA GAVELLI RIBEIRO, LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM LEI AUTORIZADORA MUNICIPAL. NULIDADE DO VÍNCULO. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 551 E 916 DO STF. DIREITO A FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO E FGTS. INAPLICABILIDADE DA CLT E DA LEI 8.745/93. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por ente municipal contra sentença que reconheceu parcialmente o direito de servidora contratada temporariamente ao recebimento de férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional, décimo terceiro salário e depósitos de FGTS. O recorrente sustenta a inaplicabilidade da CLT e da Lei nº 8.745/93, bem como a validade da rescisão unilateral do contrato antes do prazo final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária realizada pelo Município sem lei municipal específica é válida; (ii) estabelecer se é aplicável a legislação trabalhista ou a Lei nº 8.745/93 ao vínculo jurídico-administrativo; e (iii) determinar quais verbas são devidas em razão da nulidade da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 37, II, da Constituição Federal estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, sendo a contratação sem concurso admitida apenas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do mesmo artigo. 4. Conforme o Tema 612 da repercussão geral (RE 658.026/MG), a validade da contratação temporária depende da observância cumulativa de cinco requisitos: previsão legal, prazo determinado, necessidade temporária, interesse público excepcional e indispensabilidade da contratação. 5. A inexistência de lei municipal específica autorizando a contratação temporária viola o art. 37, IX, da CF/88 e o precedente vinculante do Tema 612, ensejando a nulidade do vínculo jurídico. 6. Nos termos da jurisprudência do STF (ADI 3.395/DF-MC e AgR na Rcl 39.749/CE), a relação estabelecida entre o servidor temporário e a Administração Pública possui natureza jurídico-administrativa, afastando a aplicação da CLT e de normas trabalhistas, bem como a competência da Justiça do Trabalho. 7. A Lei nº 8.745/93 disciplina exclusivamente as contratações temporárias no âmbito da Administração Pública Federal, não se aplicando a entes subnacionais, que devem legislar sobre a matéria em âmbito próprio. 8. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 916 (RE 765.320), firmou entendimento de que a contratação temporária irregular gera apenas o direito ao recebimento da contraprestação pelos serviços prestados e ao levantamento dos valores de FGTS eventualmente depositados. 9. O Tema 551 (RE 1.066.677/MG) reconhece, contudo, que servidores temporários têm direito a décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço, quando comprovado o desvirtuamento da contratação. 10. Considerando a ausência de lei municipal e o desvirtuamento da contratação, é devida à servidora a percepção de férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional e FGTS, afastando-se, entretanto, o pagamento de metade das verbas a que faria jus até o término do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido, apenas para excluir da condenação o pagamento de metade das verbas devidas até a data final prevista no contrato, mantendo-se a sentença quanto ao reconhecimento do direito a férias, décimo terceiro e FGTS. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária sem lei municipal específica viola o art. 37, IX, da CF/88, sendo nulo o vínculo jurídico daí decorrente. 2. O vínculo entre servidor temporário e a Administração Pública possui natureza jurídico-administrativa, afastando a aplicação da CLT. 3. A Lei nº 8.745/93 trata da contratação temporária na Administração Federal, não sendo aplicável aos entes subnacionais. 4. Em contratações temporárias irregulares, é devido ao servidor o pagamento de férias proporcionais com um terço, décimo terceiro salário e FGTS, nos termos dos Temas 551 e 916 do STF. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801022-40.2024.8.18.0132 Origem:
RECORRENTE: SELMA VIANA PAMPLONA Advogado do(a)
RECORRENTE: YEDDA CASTRO REIS - PI8015-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO - SECRETARIA DE EDUCAO, ESPORTE E LAZER, MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO Advogados do(a)
RECORRIDO: LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO - PI13665-A, VANESSA GAVELLI RIBEIRO - PI10838 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801022-40.2024.8.18.0132
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora aduz que foi aprovada em um teste seletivo realizado pelo Município de São Raimundo Nonato para contratação temporária de Auxiliar de Secretária e que foi contratada em 08-01-2024, com prazo de validade da contratação em 31-12-2024. Afirma, porém, que teve o seu contrato rescindido unilateralmente antes do término previsto, razão pela qual pretende o recebimento de verbas rescisórias trabalhistas que entende devidas. Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda nos seguintes termos: “(…) JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI ao pagamento das seguintes verbas devidas ao autor SELMA VIANA PAMPLONA: a) Metade das verbas rescisórias, conforme art. 479 da CLT, correspondentes aos valores que a autora teria direito caso o contrato fosse cumprido até 31/12/2024; b) 13º salário proporcional, referente ao período de 08/01/2024 à 14/10/2024; c) Férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes ao período de 08/01/2024 à 14/10/2024; d) Que sejam devidamente recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes aos meses restantes do contrato, em conformidade com as obrigações legais pertinentes. e) As verbas acima deverão ser apuradas em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único do CC, desde a data de vencimento de cada parcela e juros de mora a referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação.”. Inconformada, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que a autora não possui o direito alegado e a improcedência da demanda. Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A Constituição Federal de 1988 estabelece que os cargos públicos são acessíveis a todos, devendo a sua investidura se dar mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, na forma da lei. Senão vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Excepcionalmente, o legislador constitucional estabeleceu a possibilidade de contratação de servidores sem a necessidade da prévia aprovação em concurso público, desde que seja por prazo determinado e para atender excepcional necessidade pública. In verbis: Art. 37, CF/88. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Vale ainda ressaltar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 612), no julgamento do RE 658.026/MG, no qual foram estabelecidas as seguintes condições para a existência de válida e regular contratação temporária pelo Poder Público: “a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração” Ademais, deve ser acrescentado que o vínculo jurídico firmado entre a Administração Pública e o servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, IX, da CF/88, possui natureza administrativa e estatutária, o que afasta qualquer pretensão de aplicação da CLT ou de leis trabalhistas esparsas em eventual controvérsia instaurada entre as partes contratantes. Inclusive, este é o principal fundamento responsável pelo afastamento da competência da Justiça do Trabalho em casos dessa natureza, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal retratado na ementa transcrita a seguir: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395/DF-MC. OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PRONUNCIAR-SE SOBRE A EXISTÊNCIA, A VALIDADE E A EFICÁCIA DA RELAÇÃO ENTRE SERVIDORES E O PODER PÚBLICO, FUNDADA EM VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. No julgamento da ADI 3.395/DF-MC, esta CORTE reconheceu a incompetência da Justiça Trabalhista para o julgamento das causas envolvendo o Poder Público e seus servidores, vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, realizando interpretação conforme para restringir o alcance do inciso I do art. 114 da Constituição Federal, com redação dada pela EC 45/2004. 2. A presente hipótese envolve relação jurídica travada entre servidor temporário e o Poder Público, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho, por envolver vínculo originariamente administrativo, ou seja, não regido pelo direito do trabalho. 3. Acerca da validade da contratação temporária, esta CORTE já se manifestou, por diversas vezes, em casos semelhantes, no sentido de que compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo ( Rcl 4.069 MC-AgR, Rel. p/ o Acórdão Min. DIAS TOFFOLI, Pleno, julgado em 10/11/2010). Precedentes. 4. Recurso de agravo a que se dá provimento. (STF - AgR Rcl: 39749 CE - CEARÁ 0088554-21.2020.1.00.0000, Relator.: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/05/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-121 15-05-2020). Pois bem. Firmadas as premissas necessárias, passo à análise da demanda posta em juízo. A parte autora/recorrida afirma que foi contratada temporariamente pelo recorrente e que a Fazenda Pública Municipal rescindiu unilateralmente o seu contrato antes da data prevista para tanto, razão pela qual requer a sua condenação ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: (i) férias proporcionais, acrescido do terço constitucional; (ii) décimo terceiro proporcional; (iii) metade das verbas a que teria direito até o encerramento do contrato em 31/12/2024, conforme art. 12, §2º, da Lei 8.745/1993 e (iv) FGTS. Primeiramente, conforme já exposto no presente voto, não há aplicação ao caso concreto de normas advindas da CLT ou da legislação trabalhista, considerando a natureza jurídico-administrativa do vínculo existente entre as partes no processo. Ademais, também não merece guarida a pretensão da recorrida de aplicação da Lei 8.745/93 à situação dos autos, uma vez que tal diploma normativo disciplina a contratação temporária pela Administração Pública Federal Direta e Indireta, não sendo aplicável, por conseguinte, aos entes subnacionais, os quais devem editar suas próprias legislações sobre a matéria. Por outro lado, entendo que melhor sorte assiste à recorrida no tocante às demais pretensões formuladas na inicial. Isto porque a contratação temporária promovida pelo Município recorrente se deu sem que houvesse autorização em lei municipal, requisito exigido pelo art. 37, IX, CF/88, bem como pelo Tema 612 de repercussão geral do STF. Com efeito, diante da burla à regra do concurso público prevista no art. 37, II, da CF/88, há de ser reconhecida no caso concreto a nulidade da contratação, com a ressalva dos efeitos já pacificamente reconhecidos pela Suprema Corte em casos dessa natureza. Sobre a violação do princípio do concurso público, o Supremo Tribunal Federal firmou dois precedentes vinculantes que devem ser considerados para a devida resolução do mérito do presente processo: Temas 916 e 551 de repercussão geral. De acordo com o tema 916, firmado no julgamento do RE 765320, a contratação por tempo determinado realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Destarte, não merece reparos a sentença impugnada em relação ao pedido de pagamento de valores a título de FGTS. Já de acordo com o Tema 551, firmado no julgamento do RE 1.066.677/MG, os servidores temporários farão jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional se comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública. Logo, considerando que a contratação celebrada pela Fazenda Pública Municipal se deu ao arrepio do ordenamento jurídico legal e constitucional, violando o princípio do concurso público insculpido no art. 37, II, da CF/88, entendo também como aplicável ao caso concreto as consequências jurídicas previstas no precedente vinculante supracitado, razão pela qual não merece reparos a sentença sobre os pedidos referentes às férias e ao décimo terceiro. Portanto,
ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim apenas de retirar da condenação a obrigação relativa ao pagamento de metade das verbas devidas até a data final prevista no contrato celebrado entre as partes. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 27/11/2025