Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MOISES COIMBRA LIMA, GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. Advogado(s) do reclamante: CASSIO WILLAMES FERREIRA MOURA, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: JOEL AMADOR DE JESUS, MARIA FRANCISCA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: PEDRO ALLISSON NERY BENEVIDES, HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE TRECHO DE VOLTA POR AUSÊNCIA NO VOO DE IDA (“NO-SHOW”). PRÁTICA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de repetição de indébito, ajuizada por consumidores contra companhia aérea. O juízo de origem reconheceu a prática abusiva no cancelamento do trecho de volta da passagem aérea em razão da ausência dos passageiros no trecho de ida e condenou a empresa à restituição simples dos valores gastos com nova passagem e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o cancelamento do trecho de retorno de passagens aéreas por ausência no voo de ida (“no-show”) é prática abusiva, nos termos do CDC e da Resolução nº 400/2016 da ANAC; e (ii) se há responsabilidade da companhia aérea por danos morais e materiais decorrentes dessa conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 400/2016 da ANAC dispõe que o cancelamento do trecho de volta, em caso de não utilização do trecho de ida, é faculdade da companhia aérea, devendo ser devidamente informado ao consumidor (art. 19). 4. Nos termos do art. 46 do CDC, cláusulas contratuais que restringem direitos devem ser previamente informadas, sob pena de não vincularem o consumidor. A ausência dessa informação torna abusiva a conduta de cancelamento do trecho de volta. 5. A prática de condicionar a utilização do trecho de volta ao uso do trecho de ida (“no-show”) configura cláusula abusiva, por impor desvantagem excessiva ao consumidor (CDC, art. 51, IV), sendo incompatível com o princípio da boa-fé e da transparência. 6. Configurada falha na prestação do serviço, restam devidos os danos materiais referentes à aquisição de nova passagem e os danos morais em razão da frustração da expectativa contratual e do constrangimento no embarque. 7. Manutenção do valor fixado a título de indenização por dano moral (R$ 2.000,00), diante da ausência de recurso dos autores quanto a esse ponto. 8. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC e tese firmada no Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Honorários majorados. Tese de julgamento: “1. A cláusula contratual que autoriza o cancelamento automático do trecho de retorno em razão da não utilização do trecho de ida (‘no-show’) é abusiva quando não previamente informada ao consumidor. 2. É devida a indenização por danos materiais e morais diante da falha na prestação do serviço decorrente de cancelamento indevido do bilhete aéreo.” ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000994-89.2016.8.18.0034 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos. Majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, invertendo o ônus sucumbencial, conforme a tese firmada sob o Tema Repetitivo nº 1059 do STJ e o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por GOL TRANSPORTES AEREOS S.A., contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS com PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ajuizada por JOEL AMADOR DE JESUS e MARIA FRANCISCA DA SILVA. Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedente a Ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando as empresas Ré à restituição simples dos valores pagos pelos Apelados relativos à compra da segunda passagem de retorno (R$ 2.586,38), danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais, os Apelantes requerem a reforma da sentença, aduzindo pela legalidade do cancelamento do trecho volta, pelo dever de informação cumprido, pela culpa exclusivas dos Apeladas, pela inexistência de dano material e dano moral ou, subsidiariamente, pela minoração do valor arbitrado por dano moral. Intimados, os Apelados não apresentaram as suas contrarrazões recursais. Em decisão de id. nº 18956671, o recurso foi conhecido e recebido no seu duplo efeito. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. Na ata de audiência de id. nº 23015788, foi designada a busca da solução do caso por meio da mediação/conciliação pelo CEJUSC 2º grau, sendo iniciadas as tratativas, mas as partes não transigiram. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ratifico o entendimento de que a Apelação Cível (id. nº 18956671) preenche os requisitos legais para admissibilidade, conforme análise prévia. Diante disso, passo a examinar o mérito do recurso. II – DO MÉRITO De início, convém delimitar que o mérito recursal consiste na controvérsia central sobre a responsabilidade da Apelante por danos morais e materiais aos Apelados, em razão do cancelamento do trecho retorno de passagens aéreas após o não comparecimento ao voo de ida (no-show). Compulsando os autos, consta que as partes autoras, ora Apelados, adquiriram da empresa ISEPRO Viagens um pacote turístico de ida e volta entre os Estados do Piauí e de São Paulo, com passagens aéreas operadas pela GOL Linhas Aéreas. Por motivo de doença, os Apelados não puderam embarcar no voo de ida, e, ao procurar a agência, foram informados de que somente o trecho de volta estaria disponível. No entanto, ao comparecerem para o voo de retorno, foram surpreendidos com a informação de que o bilhete havia sido cancelado, sendo necessário adquirir novas passagens às suas próprias expensas, no valor de R$ 2.586,38 (dois mil, quinhentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos). Alegam que não foram previamente informados das consequências do não comparecimento e que sofreram tratamento desrespeitoso e constrangimentos no momento do embarque. Pois bem, ficou devidamente comprovado que a passagem do trecho de volta (São Paulo – Piauí) foi cancelada porque os Apelados não utilizam as passagens referente ao trecho inicial (ida). Nesse contexto, menciona-se o art. 19 da Resolução nº 400 da ANAC, citado pela Apelante, o qual consta que o cancelamento é opcional, veja-se: "Art. 19. Caso o passageiro não utilize o trecho inicial nas passagens do tipo ida e volta, o transportador poderá cancelar o trecho de volta." Essa medida, no âmbito das relações de consumo, deve ser justificada pelo fornecedor no caso concreto e somente ser admitida quando: (a) demonstrar que restituiu o valor ao consumidor ou disponibilizou ao mesmo outras datas (ida e volta) e (b) provar que o cancelamento do trecho de volta era indispensável por alguma situação técnica ou comercial. Além disso, pontua-se que a referida possibilidade de cancelamento do trecho volta deve ser objeto de prévio conhecimento do consumidor, sob pena de sua não vinculação, conforme preceitua o art. 46 do CDC, antes mesmo de se cogitar sua abusividade. No caso dos autos, não se verifica aquela informação, no momento da confirmação da venda. Essa exigência harmoniza-se com a concretização do princípio da informação e do direito básico do consumidor à informação. Por conseguinte, frise-se que vincular o uso da passagem de retorno à obrigatoriedade de utilização do trecho de ida — prática conhecida como no show — caracteriza cláusula contratual abusiva, uma vez que impõe ao consumidor uma desvantagem excessiva frente ao fornecedor, em afronta ao disposto no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento assegura a aplicação do princípio da vulnerabilidade do consumidor, com o objetivo de restabelecer o equilíbrio nas relações de consumo. Nesse sentido, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. PRÁTICA CONHECIDA COMO "NO SHOW". CANCELAMENTO DA PASSAGEM DO TRECHO DE VOLTA. MEDIDA ABUSIVA. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. Ação de indenização. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Primeiro, reconhece-se a responsabilidade da ré no evento danoso. Autor que, embora residente em Brasília/DF, optou por litigar em São Paulo. Transporte aéreo para o trecho Brasília - São Paulo, ida e volta. Situação em que o autor, em decorrência de imprevistos, não conseguiu embarcar no voo de ida. Todavia, a empresa aérea ré cancelou o trecho de volta com fundamento em cláusula contratual e sem qualquer aviso ao consumidor. Ausência de demonstração de que o cancelamento do trecho de volta era indispensável por alguma situação técnica ou comercial. Possibilidade do cancelamento do trecho de volta que deve ser objeto de prévio conhecimento do consumidor, sob pena de sua não vinculação (art. 46 do CDC), antes mesmo de se cogitar sua abusividade. O condicionamento da utilização da passagem de volta à utilização da passagem de ida ("no show") configura cláusula contratual abusiva, porquanto coloca o consumidor em exagera posição de desvantagem em relação ao fornecedor (art. 51, inciso IV do CDC). Evidente falha na prestação de serviços. Segundo, reconhece-se a existência de danos materiais. Diante da falha na prestação dos serviços, o autor deve ser ressarcido pela despesa que teve com a passagem de volta (indevidamente cancelada), no valor de R$ 1.230,00. E terceiro, reconhece-se a existência de danos morais passíveis de reparação. Diante do cancelamento indevido daquele trecho de volta e sem o aviso prévio pela companhia aérea, o autor viu-se obrigado a experimentar transtornos e aborrecimentos para aquisição da passagem, situação que extrapolou a normalidade. Indenização fixada em R$ 5.000,00. Precedentes da Turma julgadora e do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 1016526-16.2023.8.26.0003 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 17/04/2024, Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2024; Data de Registro: 17/04/2024), Data de Publicação: 17/04/2024) “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE BILHETES IDA E VOLTA. NO SHOW. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE NO VOO DE VOLTA. FATO DO PASSAGEIRO NÃO UTILIZAR O VOO DE IDA NÃO DETERMINA A PERDA DOS VOOS EM CONTINUAÇÃO OU DE RETORNO. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803625-79.2021.8.18.0136 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 1ª Turma Recursal - Data 27/09/2023).” Diante do conjunto probatório dos autos e da interpretação harmônica entre os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e a Resolução nº 400 da ANAC, resta evidenciado que o cancelamento do trecho de retorno, por ausência de embarque no voo de ida, sem prévia e clara informação ao consumidor, configura prática abusiva e desleal, que afronta os princípios da transparência, da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor. Assim, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da Apelante pelos prejuízos materiais suportados pelos Apelados — que tiveram de arcar com novas passagens —, bem como pelos danos morais decorrentes da frustração da legítima expectativa contratual e do tratamento indigno vivenciado durante o episódio. Diante da falha na prestação dos serviços, a Apelante deve ressarcir o valor gasto pelos Apelados ante o cancelamento indevido, que no caso foi comprovada a compra de outra passagem de volta, não havendo o que se discutir sobre a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a proibição do princípio da non reformatio in pejus. No que se refere aos danos morais, considerando o cancelamento indevido daquele trecho de volta e sem o aviso prévio pela companhia aérea, os Apelados viram-se obrigados a experimentar transtornos, aborrecimentos e constrangimento para aquisição de outra passagem com valor mais elevado além de suas capacidades financeiras, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano. Oportuno mencionar que os problemas pessoais dos Apelados já haviam lhe causado – ônus assumido na petição inicial – a despesa de aquisição do trecho de ida. Esperava-se que, no aeroporto, o atendimento prestado pela empresa ré fosse eficiente e alertasse os autores sobre a necessidade da aquisição conjunta dos trechos de ida e volta – até para economia de recursos. Assim, o valor de indenização por danos morais fixado no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se encontra aquém dos valores comumente arbitrados em casos similares, no uso de parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade; todavia, deve ser mantido ante a ausência de irresignação dos Apelados nesse sentido. Por fim, no que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente. Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme a tese firmada sob o Tema Repetitivo nº 1059 do STJ e o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos. Majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, invertendo o ônus sucumbencial, conforme a tese firmada sob o Tema Repetitivo nº 1059 do STJ e o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC. É o voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.