Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALICIO RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800113-70.2021.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais, morais e repetição de indébito proposta originariamente por FRANCISCA SOARES DA SILVA RODRIGUES em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual foi proferida sentença de parcial procedência. O juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato de empréstimo descrito na petição inicial, condenando a instituição financeira ré à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente da beneficiária, além do pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Após o retorno dos autos a este juízo de origem, foi noticiado o falecimento da autora original, ocorrido em 09 de abril de 2023, em decorrência de neoplasia maligna do tronco cerebral, conforme atesta a certidão de óbito de ID. 45979654 e ID. 55889003. Diante disso, seu cônjuge, ALICIO RODRIGUES DA SILVA, requereu sua habilitação para o prosseguimento do feito. A sucessão processual foi homologada por este juízo em decisão de ID. 72694256, determinando-se a regularização do polo ativo para que passasse a constar o nome do sucessor habilitado. Ato contínuo, a parte exequente peticionou apontando a necessidade de obtenção de informações adicionais acerca da data de início e do quantitativo exato de descontos realizados pelo réu, visando à correta elaboração do demonstrativo de cálculo indispensável para a execução. Diante do pedido de exibição de dados, este juízo proferiu o despacho de ID. 87738489, determinando a intimação da instituição financeira para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informasse nos autos a data de início e o total de descontos efetivamente realizados no benefício previdenciário da autora original. Em resposta, o devedor apresentou manifestação acompanhada de documentos internos do seu sistema, os quais passam a ser objeto de análise (ID. 90182313). É o necessário relatório. DECIDO. Em atendimento ao comando judicial que determinou a exibição das informações indispensáveis para a elaboração do demonstrativo de crédito, o executado BANCO BRADESCO S.A. peticionou nos autos juntando documentos extraídos de seu sistema interno de empréstimos e financiamentos, identificados sob o ID. 90182314. O exame detalhado dessas informações financeiras de expurgo revela com precisão histórica os dados que cercam a contratação declarada inexistente. De acordo com o relatório de informações de contrato financeiro, a operação de crédito pessoal em debate corresponde ao contrato de número 12391696223, com data de celebração (ou data de inclusão no sistema) ocorrida em 17 de fevereiro de 2020, possuindo como agência de vinculação a de número 5795 e conta-corrente de número 530724. O valor do contrato originalmente lançado foi de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com taxa de juros fixada em 10,60% (dez inteiros e sessenta centésimos por cento) ao ano. No tocante aos pagamentos efetuados, o relatório de pagamentos de ID. 90182314 demonstra, de maneira pormenorizada, que foram realizados 11 (onze) descontos no benefício previdenciário em nome da falecida autora, correspondentes às parcelas do contrato nulo. A primeira parcela descontada ocorreu na data de 27 de março de 2020, no valor histórico de R$ 336,43 (trezentos e trinta e seis reais e quarenta e três centavos). Os descontos subsequentes mantiveram-se regulares e retilíneos, estendendo-se mensalmente até a décima primeira parcela, cuja cobrança e respectivo adimplemento ocorreram em 27 de janeiro de 2021, também no valor individual de R$ 336,43 (trezentos e trinta e seis reais e quarenta e três centavos). Dessa forma, resta superada a dúvida que impedia a confecção das planilhas de cumprimento de sentença por parte do credor habilitado. Com a juntada voluntária dos demonstrativos contábeis pelo próprio executado, foram fornecidos de modo inequívoco os parâmetros fáticos das cobranças indevidas, quais sejam: o período de desconto de março de 2020 a janeiro de 2021, a quantidade de 11 (onze) parcelas debitadas e o valor unitário de R$ 336,43 (trezentos e trinta e seis reais e quarenta e três centavos) por cada parcela quitada pela consumidora. Tais elementos, emanados diretamente do banco de dados da própria instituição devedora, revestem-se de idoneidade e suficiência para lastrear a futura execução das obrigações pecuniárias fixadas no título judicial. A controvérsia nesta fase procedimental refere-se à adequação da via para a cobrança do crédito decorrente da condenação transitada em julgado. Nos termos do Código de Processo Civil, quando a apuração do valor devido depender exclusivamente de operação de soma, subtração, multiplicação ou divisão, desnecessária se faz a instauração de incidente de liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum, cabendo ao credor promover de imediato o cumprimento da sentença, apresentando demonstrativo do débito atualizado e discriminado. A verificação do débito imposto ao executado exige cálculos puramente aritméticos, pois o título executivo judicial estabeleceu parâmetros claros para a fixação de cada rubrica indenizatória. O devedor deve ressarcir em dobro cada uma das parcelas descontadas indevidamente, com base na data de cada respectivo desconto. Conforme estabelece o artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, a liquidação de sentença é dispensável quando a definição do saldo credor prescinde de prova nova ou de perícia técnica complexa, exigindo tão somente a aplicação das taxas de atualização e juros sobre os valores fáticos já conhecidos nos autos. Sobre a viabilidade do prosseguimento do feito sem a necessidade de instauração de fase prévia de liquidação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é perfeitamente cabível o início direto do cumprimento de sentença quando o valor devido puder ser encontrado por simples operações matemáticas, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 509 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.169/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem concluiu pela desnecessidade de liquidação prévia do título judicial, por se tratar de apuração por simples cálculos aritméticos, com parâmetros definidos e base de cálculo constante das fichas financeiras, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. A suspensão do feito foi afastada, porquanto o cumprimento de sentença não se funda em condenação genérica, e o Tema n. 1.169/STJ não incide sobre título coletivo líquido e exequível. 3. As razões do recurso especial mostraram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") 4. A pretensão recursal, voltada a infirmar a premissa de que a liquidação se limitaria a cálculos aritméticos, demanda reexame do conjunto fático-probatório do s autos, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.080.313/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Ademais, resta pacificado por súmula do mesmo Superior Tribunal de Justiça que a eventual indicação na sentença de forma diversa de liquidação não obsta a que se adote rito simplificado e célere se este for suficiente para a apuração da quantia, conforme o teor de seu enunciado sumular: SÚMULA STJ nº 344 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA]: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada. (CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 28/11/2007, p. 225) No caso em apreço, os critérios para a elaboração do demonstrativo discriminado do crédito foram fixados na sentença condenatória de primeiro grau, devendo observar as seguintes balizas: a) os danos materiais devem corresponder ao valor de R$ 672,86 (seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos) por cada parcela mensalmente descontada, quantia que representa o dobro do valor histórico de R$ 336,43 debitado indevidamente pelo réu, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; b) sobre cada prestação de dano material incidirá correção monetária calculada com base na Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos aplicados a partir da data de cada desconto indevido ocorrido entre 27 de março de 2020 e 27 de janeiro de 2021; c) a condenação a título de danos morais, mantida no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), deverá ser acrescida de correção monetária pela Tabela da Justiça Federal e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com termo inicial de incidência a partir de 31 de outubro de 2021, data da prolação da sentença na origem; d) os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do exequente, fixados originalmente no percentual de 10% (dez por cento) e majorados em 2% (dois por cento) pelo acórdão, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor global da condenação atualizada, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nesse panorama, encontrando-se a causa munida de todos os elementos documentais trazidos pelas partes, especialmente os extratos emitidos pelo executado, impõe-se o direcionamento do feito para a fase de cumprimento de sentença por meio de cálculo aritmético, promovendo a efetividade e a razoável duração do processo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 509, § 2º, cumulado com o artigo 524, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, e considerando as informações contábeis de ID. 90182314 trazidas aos autos pelo executado BANCO BRADESCO S.A., homologo-as para que sirvam de base de cálculo da execução, fixando como premissas fáticas os descontos de 11 (onze) parcelas mensais no valor de R$ 336,43 (trezentos e trinta e seis reais e quarenta e três centavos) cada, ocorridos no período de 27 de março de 2020 a 27 de janeiro de 2021. Determino as seguintes providências para o regular prosseguimento do feito: a) INTIME-SE o credor habilitado, ALICIO RODRIGUES DA SILVA, por meio de publicação dirigida ao seu patrono devidamente constituído nos autos, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente em juízo petição instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em conformidade com o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil, deduzindo os cálculos de danos materiais, morais e honorários sucumbenciais de acordo com os parâmetros de atualização fixados no título executivo judicial transitado em julgado; b) apresentada a planilha de cálculos pela parte exequente, intime-se de imediato a instituição executada, por intermédio de seu advogado indicado para recebimento exclusivo das publicações, para que proceda ao pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença no mesmo percentual, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ou, querendo, apresente sua impugnação no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes, conforme o artigo 525 da referida lei de ritos; c) decorrido o prazo assinalado na alínea 'a' sem a manifestação do exequente, determino que a Secretaria proceda ao arquivamento provisório dos autos, sem prejuízo de sua posterior reativação mediante provocação do interessado. Expedientes necessários, observadas as cautelas de praxe e as anotações obrigatórias no sistema processual eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí