Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FLAVIO HORING
APELADO: JHONATHAN DE MATTOS FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801209-87.2022.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição, Honorários Advocatícios]
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FLÁVIO HORING contra sentença proferida pelo(a) Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários, nos autos da ação de manutenção de posse proposta por Jhonathan de Mattos Fernandes, ora apelado. O apelante requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Compulsando os autos, verifica-se que foram juntados documentos (ID. 30129546, ID. 70820244). Sobre o tema, o art. 98 do CPC dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Veja-se, ainda, o disposto no art. 99, § 7º, do CPC: Art. 99, § 7º. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Ressalte-se que a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não sendo, em regra, exigida a comprovação da hipossuficiência, salvo quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte. Sendo assim, considerando que não consta nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Desta forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 (SEI nº 25.0.000006021-9). Intimem-se as partes. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.