Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAQUIM MASCARENHAS LUSTOSA
EXECUTADO: UIRTON PAIVA DA CUNHA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800162-20.2020.8.18.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória]
Vistos, etc. Conforme se extrai dos autos, as partes requeridas/executadas foram regularmente intimadas para cumprirem a decisão de ID 90225097, permanecendo, contudo, inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal, conforme certificado no ID 93784036, sem qualquer manifestação ou adimplemento da obrigação. Diante da inércia dos devedores e visando à efetividade da tutela jurisdicional, impõe-se o prosseguimento da fase executiva, assegurando-se às partes o direito à obtenção, em prazo razoável, da solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/95. Assim, DETERMINO a realização de penhora on-line, por meio do sistema SISBAJUD, sobre valores existentes em contas bancárias de titularidade das partes executadas, até o limite de R$ 21.628,61 (vinte e um mil, seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e um centavos), quantia correspondente ao débito exequendo. Efetivada a diligência e processada a ordem de bloqueio, voltem-me os autos conclusos para ulterior deliberação. Providência necessárias. Cumpra-se. Corrente (PI), 06 de abril de 2026. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Corrente