Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A e outros
APELADO: DORALICE TEIXEIRA SARAIVA e outros DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0841747-52.2021.8.18.0140
Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0841747-52.2021.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao informar que não restou comprovada a má-fé da instituição financeira, a qual não se configura quando a cobrança é considerada indevida em razão da declaração de nulidade de cláusula contratual ou de instrumento negocial presumidamente aceito pelas partes. Após o contraditório, os autos retornaram para análise desta Vice-Presidência. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso, as razões recursais indicam violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, sustentando que não ficou constatada a má-fé do banco e que esta não se configura na hipótese em que a cobrança é considerada indevida em razão da declaração de nulidade de cláusula contratual ou de instrumento negocial, presumidamente aceitos pelas partes. Acerca da questão, o acórdão recorrido, após análise do feito, entendeu que “torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.”, razão pela qual decidiu pela condenação do Recorrente à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do Recorrido, nos termos do art. 42, CDC. Sobre a matéria controvertida, compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.". Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há decisão de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí