Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LOURENCO PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800292-23.2025.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA entre as partes supracitadas. Na exordial, a parte autora aduz que, após obter extrato da conta que possui junto ao requerido, constatou que mensalmente vem sendo descontado em sua conta bancária a título de “CESTA B. EXPRESSO2’ o valor de R$ 27,16 (vinte e sete reais e dezesseis centavos). Narrou que em nenhum momento contratou qualquer serviço junto ao referido banco que justificasse a referida cobrança. Regularmente citado, o Banco réu apresentou contestação, ocasião que pugnou pela improcedência do pedido, em razão da regularidade da contratação. Era o que me cumpria relatar. Passo em seguida a decidir. Inicialmente, destaco que não vale prosperar as preliminares arguidas, visto que o processo se encontra apto para julgamento e com todos os documentos necessários para o deslinde do feito, bem como que não está pautado sobre qualquer irregularidade ou vício. Presentes os pressupostos processuais e a condições da ação. Do relatório acima, verifico que o mérito desta demanda está consubstanciado em saber a licitude da cobrança, efetuada pela parte requerida, denominada de “CESTA B. EXPRESSO2’ o valor de R$ 27,16 (vinte e sete reais e dezesseis centavos). Avançando ao mérito, não se pode deixar de ressaltar que a relação existente entre a parte autora e o banco promovido é puramente de consumo, tendo em vista que a instituição financeira se configura como fornecedora, desenvolvendo atividade de prestação de serviços, bem como a parte promovente enquadra-se como consumidor, em conformidade com os art. 2º e 3º do CDC. Para se desincumbir do ônus da prova, o Banco requerido não apresentou em contestação cláusula contratual sobre a referida rubrica e desconto, não especifica sua origem e tampouco justifica o débito da renda líquida do autor, uma vez que não juntou nenhum contrato que justificasse o desconto. Por consequência, é certo que o réu não ofereceu impugnação específica à alegação de falha na prestação de seu serviço com cobranças indevidas na conta corrente da parte autora, razão pela qual deve ser tocada pelos efeitos da revelia. Portanto, denota-se que as cobranças são indevidas em razão da ausência de que estavam devidamente previstas no contrato celebrados entre si. Em tais casos, quando se nega a própria contratação do serviço, a prova deve recair sobre o fornecedor, uma vez que seria deveras difícil, senão impossível, ao consumidor realizar tal comprovação. Neste sentido, o entendimento do TJPI: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O Apelante comprova descontos havidos no seu beneficio previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco Apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelante. II - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). III - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802147-45.2021.8.18.0036, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 10/04/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Quanto à devolução em dobro dos valores já descontados, é inquestionável que os descontos foram feitos de maneira ilegítima, devendo ser restituídos, em dobro, por ter-se configurado como cobrança indevida (art. 42, CDC), ausente hipótese de engano justificável de que fala a Lei. A natureza jurídica da restituição em dobro é de penalidade pela não observação dos deveres contratuais e legais que incidem sobre os contratantes em uma relação de consumo. O que se busca é punir e doutrinar o fornecedor que deixa de cumprir com seu dever de lealdade, cooperação e de cuidado para com o consumidor. Segundo o STJ, esta regra do art. 42 objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (RESP 817733). Quanto ao alegado dano moral, no caso concreto, é certo dizer que ainda que seja indevida a cobrança por serviço bancário não contratado, o dano moral deve ser demonstrado (STJ, 1523608/RS, T2, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 29.9.2016). Neste sentido, destaco que embora a indenização por danos morais, segundo a estrita previsão legal, tenha caráter meramente compensatório, este Juízo reconhece, em sintonia com a jurisprudência e doutrina hodierna, além do caráter compensatório, um caráter punitivo, pedagógico ou desestimulador, entendimento defendido por Diniz (2010), Gonçalves (2012), Cavalieri Filho (2012) Tartuce (2013), entre outros doutrinadores, e amplamente aplicado pelos tribunais. Nesse contexto, no presente caso, observa-se que a parte autora suportou constrangimento ao ter sido surpreendido quando teve descontados de seu benefício a tarifa questionada. Ora, se a dignidade é inerente ao próprio conceito de pessoa humana e assegurada na Constituição Federal, evidente que é um bem a ser protegido e, mais que isso, deve ser protegido de forma especial. Com efeito, uma postura respeitadora da ré poderia ser, sem dúvida alguma, mesmo na fase extrajudicial, ter procurado a autora para lhe dar explicações, evitando tal condenação em ressarcimento por dano psíquico, tendo elas, no entanto, decidido por adotar postura inerte, com a provável finalidade de procrastinar a solução definitiva da questão. Ademais, faz-se necessário uma medida para desestimular a reiteração da conduta lesiva praticada pela ré. Presentes, pois, os seus requisitos, e não tendo o réu, em momento algum, comprovando a regularidade da tarifa, nem tampouco ter demonstrado causa que excluísse a sua responsabilidade, imperioso o seu dever de indenizar o dano causado. Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que R$ 1.000,00 (um mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento da parte requerida.
Ante o exposto, nos termos do art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para cancelar a cobrança denominada de “CESTA B. EXPRESSO2’, por consequência: a) Condeno a parte ré a restituir (em dobro) os valores descontados em folha de pagamento da parte autora, com correção monetária pelo IPCA, desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação, devendo-se observar a prescrição quinquenal; c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente, da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ; Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da autora, com incidência de correção monetária desde a data da transferência. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a redação dada aos arts. 389 e 406 do CC. Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo. Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em quinze dias. Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sem necessidade de conclusão. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, certifique e diligencie. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI