Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARIOSVALDO DELMIRO DE LIMA
EXECUTADO: NATANAEL RODRIGUES DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, verifico que as partes informaram a celebração de acordo com o objetivo de pôr fim ao feito, requerendo a sua homologação judicial. Observo, ainda, que já consta comprovante de pagamento da primeira parcela acordada para a conta indicada no instrumento de transação, demonstrando o início do cumprimento da avença. A conciliação constitui medida que atende ao interesse público e converge para o ideal de pacificação social, lídimo escopo da jurisdição, razão pela qual a autocomposição deve ser estimulada a qualquer tempo, nos termos do art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, o art. 2º da Lei nº 9.099/95 dispõe que os processos de competência dos Juizados Especiais orientam-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando-se sempre, que possível, a conciliação ou a transação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801268-53.2022.8.18.0149 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória]
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, passando a valer como título executivo judicial, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/95. Em razão da homologação, declaro a extinção do feito, com trânsito em julgado na presente data. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Arquivem-se os autos. OEIRAS-PI, 10 de dezembro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede