Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSIMAR RODRIGUES DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0801890-18.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por JOSIMAR RODRIGUES DE SOUSA, qualificada nos autos, através de advogado constituído, em face do BANCO BRADESCO S.A., pelos motivos expostos na inicial. Alega, em suma, que a instituição financeira demandada teria efetuado descontos mensais em sua conta bancária relativa à cobrança do pacote de serviço, denominado “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITARIOS I”. Refere que não teria contratado serviços que justificassem tais cobranças. Pede a suspensão dos descontos e indenizações. A inicial veio acompanhada de documentos. O banco réu apresentou contestação sustentando a legalidade das cobranças, eis que a parte autora aderiu ao pacote de serviços de forma expressa, conforme termo apresentado. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. (id 88943998). A parte autora apresentou réplica (id 88962734). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito desenvolveu-se de forma regular, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem registro de nulidades a sanar. Oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, eis que e o acervo probatório é suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontara valores de sua conta bancária relativo a pacote de serviços não contratado, pelo que pretende a suspensão dos descontos e indenizações. A responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparado consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor do benefício previdenciário, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. Observe-se que, para tentar comprovar a licitude da operação questionada, o banco demandado apresentou, além da contestação, cópia do Termo de Opção à Cesta de Serviço, emitida em nome da parte autora (ID 88943998), afastando a tese autoral de desconhecimento da contratação, que não encontra amparo no acervo probatório colacionado. O réu, ao exercer seu ônus processual, acostou aos autos o instrumento contratual com aposição de impressão digital acompanhado a rogo, cujo objeto é precisamente o pacote de serviço impugnado. Trata-se, pois, de prova cabal da manifestação de vontade, elemento volitivo essencial à validade dos negócios jurídicos (Art. 104, CC). De fato, é possível a cobrança de tarifas pela utilização de serviços bancários, desde que previstas no contrato celebrado com a instituição financeira ou ter sido previamente solicitada ou autorizado seus descontos pelo cliente, nos termos do art. 1º da Resolução n. 3.919 do Banco Central do Brasil. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA EXPRESSO". APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E DE CONTRATO ESPECÍFICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - O ônus probatório acerca da autorização para a cobrança da tarifa em comento é da instituição bancária, em atenção aos princípios consumeristas, face a facilitação de defesa em juízo - Assim, demonstrada a cobrança de tarifa bancária e alegada a inexistência de autorização para tanto, o ônus de demonstrar a origem do débito é da Instituição bancária e não do consumidor, por se tratar de prova negativa. Isto, porque o banco, pretenso credor, é que deve acostar aos autos documento comprobatório da existência de vínculo contratual entre as partes - Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, a mencionada tarifa bancária deve estar prevista no contrato firmado ou ter sido previamente autorizada ou solicitada pelo cliente, hipóteses não verificadas na demanda posta em apreciação - In casu, não há qualquer documento apto que comprove a autorização dos descontos a título de "Cesta Expresso", capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços - É abusiva a conduta da instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, nos termos do art. 39, III, do CDC - Devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, já que houve má-fé na conduta da instituição bancária, além de não existir engano justificável, o que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código Consumerista - Quanto ao dano moral, para caracterização deste instituto, deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica - No caso dos autos, não verifico a ocorrência do alegado dano. Em análise dos documentos colacionados, mais especificamente da Petição inicial às fls. 6 e dos extratos bancários de fls. 31/42, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal da Apelada, capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis - Sentença reformada parcialmente - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 06271360520188040001 AM 0627136-05.2018.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 03/08/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2020) Com efeito, o ordenamento jurídico autoriza expressamente a disponibilização e cobrança de pacotes de serviços cujo valor cobrado mensalmente não poderiam exceder ao somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, conforme dispõe o art. 6º da Resolução citada. No entanto, a contração de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico, sendo prerrogativa do cliente a escolha pela utilização e o pagamento somente pelo serviço individualizado ou pelo pacote de serviços, segundo arts. 8º e 9º da Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote. Logo, além de restar proibida a cobrança de tarifas bancárias pela prestação de serviços bancários considerados essenciais, só seria lícito às instituições financeiras cobrança por pacotes de serviços mediante expressa autorização do cliente, a ser formalizada em instrumento de contrato específico. Diferente do alegado na inicial, o banco réu logrou comprovar fato impeditivo do direito autoral ao colacionar o Termo de Opção à Cesta de Serviços, subscrito pela autora. A existência de um contrato autônomo e específico para a cesta de serviço, com clara identificação de valores e periodicidade, demonstra que o consumidor teve a oportunidade de discernir o produto contratado, não restando comprovado a existência de vícios que possam macular o negócio jurídico. Portanto, comprovada a regularidade do vínculo contratual e a efetiva prestação de informações, não se vislumbra a existência de ato ilícito praticado pela instituição financeira ré. Por conseguinte, restam prejudicados os pleitos de repetição de indébito e de reparação por danos morais, ante a ausência do nexo de causalidade e do dano injusto. Nesse sentido, veja-se a emenda de julgados em caso semelhante: APELAÇÃO DO AUTOR - SERVIÇOS BANCÁRIOS - Descontos em conta corrente a título de "PACOTE DE SERVIÇOS - PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I" - Cobranças mensais fundadas em contrato redigido de forma clara e de fácil compreensão - Termo de adesão assinado eletronicamente pelo autor na mesma data em que inaugurado o relacionamento bancário - Serviços inclusos no pacote contratado em observância ao disposto na Resolução nº 3.919/10, do BACEN - Cobranças legítimas porquanto oriundas de pacto validamente firmado – Por consequência, não há que falar em repetição de indébito, muito menos em ofensa moral - Aplicação do disposto no art. 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10050442020238260505 Ribeirão Pires, Relator.: M.A. Barbosa de Freitas, Data de Julgamento: 14/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 14/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATO TRAZIDO PELO BANCO. ASSINATURA DO CONSUMIDOR. ANUÊNCIA COM DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I – O apelante cumpriu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (ora apelado), trazendo aos autos o contrato de adesão de fls. 123/125, devidamente assinado, autorizando a cobrança da cesta de serviços, documento que se faz necessário, conforme denota o art. 1º da Resolução n. 3.919, de 2010; II – A assinatura constante no contrato aponta no sentido de que o consumidor consentiu com a adesão ao Pacote de Serviços Padronizados I que lhe foi oferecido e autorizou o débito em conta corrente nos moldes do negócio ora discutido, notadamente quando as cláusulas consignadas na avença são claras e taxativas; III - Estando incontroversa a contratação da cesta de serviços, a improcedência do feito é medida que se impõe, sendo incabível falar em repetição do indébito e indenização por danos morais, ante a legalidade dos descontos efetuados. (TJ-AM - Apelação Cível: 06008010420228043300 Caapiranga, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 21/10/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024) Dessa forma, entendo que não há razão para reconhecer como procedentes aos pleitos iniciais da parte promovente, eis que restou provado que houve de fato a formação bilateral de um contrato com a parte demandada, com seu consentimento. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Sem custas. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da demanda, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça. ITAUEIRA-PI, 28 de março de 2026. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira