Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GABRIEL GERALDO DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801043-79.2021.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais. A instituição financeira sustenta que a sentença contém omissões, especificamente quanto à ausência de determinação de devolução, pelo autor, dos valores supostamente depositados em sua conta a título do contrato declarado nulo e à ausência de fixação do marco inicial da correção monetária sobre tais valores. É o relatório. Decido. Os embargos são cabíveis nos termos do art. 1.022 do CPC, razão pela qual os conheço. A alegada omissão quanto à necessidade de devolução dos valores supostamente depositados o embargante afirma que teria comprovado transferências bancárias no valor de R$ 665,73 em favor do autor, sendo omissão da sentença não determinar sua restituição, por força do art. 182 do Código Civil (retorno ao status quo ante). Todavia, não há omissão a ser sanada. A sentença reconheceu a nulidade do contrato, fundamentou a inexistência de comprovação de quaisquer transferências, TEDs ou ordens de pagamento do banco em favor do autor e expressamente consignou que a instituição financeira não comprovou a disponibilização dos valores, tampouco demonstrou lastro do contrato. Ou seja, a matéria foi expressamente enfrentada ao se afirmar que o banco não comprovou ter efetuado pagamento à parte autora. Logo não há omissão. O pedido dos embargos visa rediscutir o mérito, o que é inadmissível em embargos de declaração. Senão vejamos a jurisprudência consolidada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.470.255/RS (2022): “Inexiste omissão quando a matéria foi enfrentada de forma clara, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.” STJ, AgInt no REsp 1.905.258/SC (2021): “Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.” TJPI, EDcl na Apelação 0800880-73.2018.8.18.0026 (2022): “A parte não pode, sob o pretexto de omissão, pretender modificar o entendimento firmado na sentença.” No caso, os documentos apontados pelo embargante não demonstraram, de forma inequívoca, correspondência direta entre os alegados créditos e o contrato declarado nulo, tampouco comprovaram transferência correlata ao número contratual impugnado. Desse modo, não há omissão, mas mera inconformidade da parte embargante. Quanto a alegação de omissão sobre o marco inicial da correção monetária não procede. A sentença determinou expressamente para danos materiais a atualização pela taxa SELIC a partir de cada desconto indevido e para danos morais a atualização pela SELIC a partir da sentença. Como não houve reconhecimento de valores a serem restituídos pelo autor ao banco, não havia razão para fixar marco inicial de correção sobre valor cuja devolução não foi reconhecida. Portanto não há omissão, tendo que o embargante pretende efeitos modificativos indevidos. Assim, os embargos se prestam apenas a rediscutir pontos já decididos
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A. Intimem-se. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão