Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
INTERESSADO: JOSE AUGUSTO SILVA DE ARAUJO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, na petição de ID 78205077, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS- NPL II requereu a sucessão processual. Embora o instituto da sucessão processual encontre previsão no artigo 109, § 1º, do Código de Processo Civil, sua admissibilidade em casos de cessão de crédito está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais estabelecidos no Código Civil. O artigo 290 do Código Civil é categórico ao dispor que a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0452.11.006313-1/001[1], fixou entendimento no sentido de que: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - Afastada a eficácia da cessão de crédito realizada perante o devedor, afasta-se, por conseguinte, a configuração de legitimidade ad causam do credor cessionário em face do devedor para pleitear a satisfação do direito cedido, o que impede a sucessão almejada no pólo ativo da lide." (Sic) O Des. Alberto Henrique, relator do acórdão, fundamentou que: “Faz-se necessária, sim, a comprovação de que o devedor foi notificado de tal transferência de titularidade, nos termos do art. 290 do Código Civil (...) A inaptidão eficacial da cessão desprovida da notificação ao devedor é ressaltada por Silvio de Salvo Venosa (...) Assim, uma vez afastada a eficácia da cessão de crédito realizada perante o devedor, afasta-se, por conseguinte, a configuração de legitimidade ad causam do credor cessionário em face do devedor para pleitear a satisfação do direito cedido, o que impede a sucessão almejada no pólo ativo da lide." DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO a) Ausência de notificação da parte devedora: Não há nos autos comprovação de que a parte requerida foi notificada da cessão de crédito, conforme exige o art. 290 do Código Civil. b) Ineficácia da cessão perante a parte devedora: Sem a notificação, a cessão não produz efeitos em relação à parte devedora, nos termos da legislação civil. c) Ausência de legitimidade ativa: Sem eficácia da cessão perante a parte devedora, o cessionário não possui legitimidade para pleitear em juízo a satisfação do direito cedido. CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801144-65.2024.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 290 do Código Civil e 109, § 1º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de sucessão processual formulado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS- NPL II, por ausência de notificação da parte devedora sobre a cessão de crédito. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de arresto online (ID 76905541). Expedientes necessários. [1] https://bd-login.tjmg.jus.br/jspui/bitstream/tjmg/6943/11/TJMG%20Agravo%20de%20Instrumento%2010452110063131-001.pdf, acesso em 29/10/2025. Parnaíba/PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba