Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ RAIMUNDO DA SILVA JUNIOR
REU: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814462-79.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão do Saldo Devedor, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL proposta por LUIZ RAIMUNDO DA SILVA JUNIOR, em face do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. na qual pretende a autora a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de indeferimento da petição inicial. A parte autora deixou de comprovar no prazo estipulado o recolhimento das custas processuais. Era o que tinha a relatar. Decido. Foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado que o autor recolhesse as custas, sob pena de indeferimento da inicial, vez que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. É direito da parte, no entanto, emendar a inicial, para corrigir o defeito e assim preencher os requisitos aptos ao seu regular processamento. Não emendada a inicial, caberá ao Juiz indeferi-la, a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC. Desse modo, observa-se que a parte autora, embora intimada, não cumpriu com o determinado, deixando de recolher as custas. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada. Sem condenação em custas e honorários, em razão do disposto no art. 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição, se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. Caso a autora interponha recurso de apelação, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, cancele-se a distribuição do feito. TERESINA-PI, 25 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina