Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA SILVA
REU: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do Laudo Pericial de ID. 93416529. PIRIPIRI, 30 de março de 2026. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801538-37.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 13:41
Petição (Petição (outras))
29/03/2026, 21:53
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 10:52
Decurso de Prazo
11/12/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 11:36
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA SILVA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes da manifestação de pericial de ID. 86796039 informando Data e Horário para a coleta de assinaturas, em especial a parte autora acerca do Documento de ID. 86797151 para a coleta de material. PIRIPIRI, 26 de novembro de 2025. DAVI OLIVEIRA ESCORCIO DE SOUSA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801538-37.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA SILVA
REU: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do Laudo Pericial de ID. 93416529. PIRIPIRI, 30 de março de 2026. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801538-37.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 13:41
Petição (Petição (outras))
29/03/2026, 21:53
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 10:52
Decurso de Prazo
11/12/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 11:36
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA SILVA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes da manifestação de pericial de ID. 86796039 informando Data e Horário para a coleta de assinaturas, em especial a parte autora acerca do Documento de ID. 86797151 para a coleta de material. PIRIPIRI, 26 de novembro de 2025. DAVI OLIVEIRA ESCORCIO DE SOUSA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801538-37.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 16:18
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA SILVA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801538-37.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DO CARMO PEREIRA SILVA em face de BANCO BRADESCO. Após o julgamento de improcedência dos pedidos na sentença de ID: 49381882, a autora interpôs recurso de apelação, o qual foi provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, com vistas à realização de instrução probatória, especialmente a produção de perícia grafotécnica, conforme determinação da instância superior. Nomeada a perita judicial, foi apresentada proposta inicial de honorários ao ID: 81368596, no valor de R$ 1.500,00. O réu, em sua manifestação de ID: 81507329, requereu a redução do valor, alegando excesso. Em resposta (ID: 83050080), a perita manteve a proposta anteriormente apresentada. A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de considerar a natureza e a complexidade da prova a ser produzida, o tempo estimado de dedicação da expert e as peculiaridades socioeconômicas da demanda. No caso concreto,
trata-se de perícia grafotécnica, que, embora exija conhecimento técnico especializado, não demanda produção de laudo de alta complexidade ou análise de grande volume documental, tratando-se de procedimento com complexidade moderada. Portanto, visando conciliar os aspectos acima elencados – a natureza da perícia, o valor de mercado local para perícias dessa espécie, o princípio da razoabilidade, e a necessidade de assegurar o acesso efetivo à Justiça ao consumidor – fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Ademais, é imprescindível considerar a hipossuficiência da parte autora, evidenciada nos autos, e o fato de a presente demanda envolver relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no que tange à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Diante desse contexto, considerando a hipossuficiência da parte autora e a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o dever de assegurar a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, determino que o réu proceda ao adiantamento do valor dos honorários periciais ora fixados, no prazo de 5 dias. Tal fixação não impede eventual reembolso, caso a parte autora venha a sucumbir ao final. Após o depósito, expeça-se o correspondente alvará e notifique-se a perita nomeada para dar início aos trabalhos, devendo ser encaminhada cópia dos quesitos apresentados pelas partes e por este Juízo. Fica a perita cientificada de que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Por fim, após a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o resultado, bem como para que indiquem eventual interesse na composição amigável do litígio. QUESITOS JUDICIAIS 1. A assinatura constante no contrato de empréstimo apresentado pelo réu (ID: 27840751) é autêntica e foi efetivamente aposta pela autora, Sra. MARIA DO CARMO PEREIRA SILVA? 2. Há indícios de falsificação, imitação ou qualquer outro método de reprodução fraudulenta na referida assinatura? 3. A assinatura questionada apresenta semelhança gráfica com os padrões de assinaturas autênticas da autora, em seus documentos pessoais e em outros elementos de sua autoria constantes autos? 4. Existem indícios de adulteração ou manipulação no documento apresentado (como montagem, recorte, rasura ou outro)? 5. O meio utilizado para a aposição da assinatura é compatível com o de uma assinatura original manuscrita? 6. Há elementos técnicos ou limitações que impeçam a conclusão pericial sobre a autoria da assinatura? Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 15 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 10:41
Sem descrição
17/10/2025, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
21/09/2025, 18:26
Decurso de Prazo
18/09/2025, 16:38
Decurso de Prazo
16/09/2025, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA SILVA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a PARTE RÉ acerca da proposta de honorários periciais de ID. 81368596, a fim de que realize o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. PIRIPIRI, 25 de agosto de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801538-37.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 12:37
Ato ordinatório
25/08/2025, 12:35
Publicação
25/08/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA SILVA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801538-37.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DO CARMO PEREIRA SILVA em face de BANCO BRADESCO. Após o julgamento de improcedência dos pedidos na sentença de ID: 49381882, a autora interpôs recurso de apelação, o qual foi provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, com vistas à realização de instrução probatória, especialmente a produção de perícia grafotécnica, conforme determinação da instância superior. Diante disso, nomeio como perita a Sra. ANDREA MELO GOIS, inscrita no CPF nº 516.576.005-72, telefone: (79) 99198-6681. Notifique-se da nomeação, a perita, a qual apresentará em 5 (cinco) dias a proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA SILVA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801538-37.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DO CARMO PEREIRA SILVA em face de BANCO BRADESCO. Após o julgamento de improcedência dos pedidos na sentença de ID: 49381882, a autora interpôs recurso de apelação, o qual foi provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, com vistas à realização de instrução probatória, especialmente a produção de perícia grafotécnica, conforme determinação da instância superior. Diante disso, nomeio como perita a Sra. ANDREA MELO GOIS, inscrita no CPF nº 516.576.005-72, telefone: (79) 99198-6681. Notifique-se da nomeação, a perita, a qual apresentará em 5 (cinco) dias a proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 08:40
Perito
21/08/2025, 08:40
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 10:51
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 19:05
Decurso de Prazo
07/05/2025, 04:14
Publicação
28/04/2025, 23:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 23:49
Publicação
28/04/2025, 23:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 23:49
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA SILVA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias. PIRIPIRI, 23 de abril de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801538-37.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA SILVA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias. PIRIPIRI, 23 de abril de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801538-37.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO CARMO PEREIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência em ação de resolução contratual c/c declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora impugna a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário, alegando falsidade e cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem a realização de perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, configura cerceamento de defesa; (ii) se a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura no contrato impõe o retorno dos autos à fase de instrução para realização da referida prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia grafotécnica requerida pela autora para impugnar a autenticidade da assinatura no contrato, configura cerceamento de defesa, violando o contraditório e a ampla defesa. Precedente. 4. Nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura impugnada recai sobre a parte que produziu o documento, sendo imprescindível a realização da prova técnica para elucidar a controvérsia. 5. A realização da perícia grafotécnica não acarreta prejuízo à instituição financeira, que poderá demonstrar a regularidade do contrato, enquanto a autora se submete à possibilidade de condenação por litigância de má-fé, caso reste comprovada a veracidade da assinatura impugnada. Precedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para produção de prova pericial. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado de lide que versa sobre contrato bancário com assinatura impugnada configura cerceamento de defesa quando a realização de perícia grafotécnica é imprescindível para verificar a autenticidade da assinatura. 2. A responsabilidade pela prova da autenticidade da assinatura em documento impugnado é da parte que o produziu, conforme o art. 429, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, 355, I, e 429, II. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1025431-02.2022.8.26.0114, Rel. Tania Ahualli, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 25.06.2024; TJSP, Apelação Cível 1000722-45.2021.8.26.0369, Rel. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 24.06.2024; TJSP, Apelação Cível 1002265-86.2023.8.26.0022, Rel. Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 31.07.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801538-37.2022.8.18.0033
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO PEREIRA SILVA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ela em face de BANCO BRADESCO S. A., nos seguintes termos (id nº 19351832): (...) forte nas razões expostas, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo assim o mérito do processo, com supedâneo no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, Maria do Carmo Pereira Silva, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC. Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Foram opostos embargos de declaração pela parte sucumbente, por suposta inobservância do Tema nº 1.061 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) (id nº 19351833), os quais foram conhecidos e desprovidos pelo juízo a quo (id nº 19351841). Em suas razões recursais (id nº 19351842), a parte apelante sustentou, em suma, que a assinatura presente no contrato juntado aos autos pela instituição financeira é grosseiramente falsa. Aduziu que o ônus da prova em relação à veracidade da referida assinatura era exclusivamente do banco réu. Não obstante, defendeu que o comprovante de transferência do valor da contratação, trazido pela apelada, não tem valor probatório, vez que se trata de registro de tela sistêmica. Argumentou a inaceitabilidade da multa por litigância de má-fé fixada em seu desfavor, ante a falta de prova do dolo. Pleiteia pela inversão do julgado, com o pagamento pela instituição financeira dos consectários da sucumbência, entre eles honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, e a exclusão da multa fixada na origem. A parte apelada apresentou contrarrazões (id nº 19351845) alegando, em síntese, o acerto do decisum recorrido. Pugna pela sua manutenção. O recurso foi recebido no duplo efeito por esta Relatoria (id nº 20130754). Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso foi interposto tempestivamente. Não foi recolhido preparo recursal, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim, CONHEÇO do apelo. II. FUNDAMENTAÇÃO Na oportunidade da contestação, a instituição financeira juntou contrato e instrumentos correlatos (id nº 19351818), e protestou “por todas as provas em direito admitidas, em especial a perícia grafotécnica e o depoimento pessoal da parte adversa, sob pena de cerceamento de defesa” (id nº 19351817). Em réplica à contestação, as assinaturas presentes naqueles documentos tiveram a veracidade impugnada pela parte autora (id nº 19351823). A despeito disso, o juízo a quo sentenciou o feito nos termos do relatório. Pois bem. O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061, que, “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. A propósito, verificam-se diferenças aparentes entre as assinaturas mencionadas. Ademais, conforme o artigo 429, inciso II, do CPC, “Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”. É cediço que, nesse contexto, caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com deliberação de improcedência do pedido, sem permitir a produção de prova requerida. Nesse sentido, a título exemplificativo: PROCESSO – Como (a) a prova pericial grafotécnica é necessária para dirimir a questão relativa à alegada falsidade das assinaturas do contrato bancário objeto da ação, arguida tempestivamente, (b) é de se reconhecer que o julgamento antecipado de lide, com julgamento de improcedência da ação, sem permitir à parte apelante a produção da prova pericial em questão implicou cerceamento de defesa – Anulação da r. sentença recorrida, para que outra seja proferida após regular instrução do processo, com realização da prova de perícia grafotécnica requerida. Recurso provido. (TJSP: Apelação Cível nº 1000547-02.2024.8.26.0028; Rel. Des. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 20/01/2025) A propósito, a realização da perícia grafotécnica não acarreta prejuízo à instituição financeira, que poderá demonstrar a regularidade do contrato, ao passo que a parte autora se submete à possibilidade de condenação por litigância de má-fé, caso reste comprovada a veracidade da assinatura impugnada. Nessa direção, também: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se alega a inexistência de contratação de empréstimo consignado, requerendo-se a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos em benefício previdenciário, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do réu em danos morais. Sentença de improcedência foi proferida em primeira instância, julgando antecipadamente a lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial grafotécnica requerida, configura cerceamento de defesa; e (ii) se a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura no contrato impõe o retorno dos autos à fase de instrução para a realização da referida prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia grafotécnica requerida pela autora para impugnar a autenticidade da assinatura constante no contrato, configura cerceamento de defesa, violando o contraditório e a ampla defesa. 4. Nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura em documento impugnado recai sobre a parte que produziu o documento, sendo imprescindível a realização da prova técnica para elucidar a controvérsia sobre a existência da relação jurídica. 5. A realização da perícia grafotécnica não acarreta prejuízo à instituição financeira, que poderá demonstrar a regularidade do contrato, enquanto a autora se submete à possibilidade de condenação por litigância de má-fé, caso reste comprovada a veracidade da assinatura impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para produção de prova pericial. Tese de julgamento: A) O julgamento antecipado de lide que versa sobre contrato bancário com assinatura impugnada configura cerceamento de defesa quando a realização de perícia grafotécnica é imprescindível para verificar a autenticidade da assinatura. B) A responsabilidade pela prova da autenticidade da assinatura em documento impugnado é da parte que o produziu, conforme o art. 429, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, 355, I, e 429, II. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1025431-02.2022.8.26.0114, Rel. Tania Ahualli, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 25.06.2024. TJSP, Apelação Cível 1000722-45.2021.8.26.0369, Rel. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 24.06.2024. TJSP, Apelação Cível 1002265-86.2023.8.26.0022, Rel. Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 31.07.2024. TJSP, Apelação Cível 1010467-36.2021.8.26.0438, Rel. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 23.08.2022. (TJSP: Apelação Cível nº 1010072-75.2023.8.26.0405, Rel. Léa Duarte, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), j. 13/01/2025) Assim sendo, a anulação da sentença é medida de rigor, cabendo a produção de perícia grafotécnica antes da prolação de novo decisum de mérito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com a produção de perícia grafotécnica. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO CARMO PEREIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência em ação de resolução contratual c/c declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora impugna a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário, alegando falsidade e cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem a realização de perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, configura cerceamento de defesa; (ii) se a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura no contrato impõe o retorno dos autos à fase de instrução para realização da referida prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia grafotécnica requerida pela autora para impugnar a autenticidade da assinatura no contrato, configura cerceamento de defesa, violando o contraditório e a ampla defesa. Precedente. 4. Nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura impugnada recai sobre a parte que produziu o documento, sendo imprescindível a realização da prova técnica para elucidar a controvérsia. 5. A realização da perícia grafotécnica não acarreta prejuízo à instituição financeira, que poderá demonstrar a regularidade do contrato, enquanto a autora se submete à possibilidade de condenação por litigância de má-fé, caso reste comprovada a veracidade da assinatura impugnada. Precedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para produção de prova pericial. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado de lide que versa sobre contrato bancário com assinatura impugnada configura cerceamento de defesa quando a realização de perícia grafotécnica é imprescindível para verificar a autenticidade da assinatura. 2. A responsabilidade pela prova da autenticidade da assinatura em documento impugnado é da parte que o produziu, conforme o art. 429, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, 355, I, e 429, II. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1025431-02.2022.8.26.0114, Rel. Tania Ahualli, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 25.06.2024; TJSP, Apelação Cível 1000722-45.2021.8.26.0369, Rel. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 24.06.2024; TJSP, Apelação Cível 1002265-86.2023.8.26.0022, Rel. Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 31.07.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801538-37.2022.8.18.0033
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO PEREIRA SILVA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ela em face de BANCO BRADESCO S. A., nos seguintes termos (id nº 19351832): (...) forte nas razões expostas, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo assim o mérito do processo, com supedâneo no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, Maria do Carmo Pereira Silva, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC. Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Foram opostos embargos de declaração pela parte sucumbente, por suposta inobservância do Tema nº 1.061 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) (id nº 19351833), os quais foram conhecidos e desprovidos pelo juízo a quo (id nº 19351841). Em suas razões recursais (id nº 19351842), a parte apelante sustentou, em suma, que a assinatura presente no contrato juntado aos autos pela instituição financeira é grosseiramente falsa. Aduziu que o ônus da prova em relação à veracidade da referida assinatura era exclusivamente do banco réu. Não obstante, defendeu que o comprovante de transferência do valor da contratação, trazido pela apelada, não tem valor probatório, vez que se trata de registro de tela sistêmica. Argumentou a inaceitabilidade da multa por litigância de má-fé fixada em seu desfavor, ante a falta de prova do dolo. Pleiteia pela inversão do julgado, com o pagamento pela instituição financeira dos consectários da sucumbência, entre eles honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, e a exclusão da multa fixada na origem. A parte apelada apresentou contrarrazões (id nº 19351845) alegando, em síntese, o acerto do decisum recorrido. Pugna pela sua manutenção. O recurso foi recebido no duplo efeito por esta Relatoria (id nº 20130754). Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso foi interposto tempestivamente. Não foi recolhido preparo recursal, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim, CONHEÇO do apelo. II. FUNDAMENTAÇÃO Na oportunidade da contestação, a instituição financeira juntou contrato e instrumentos correlatos (id nº 19351818), e protestou “por todas as provas em direito admitidas, em especial a perícia grafotécnica e o depoimento pessoal da parte adversa, sob pena de cerceamento de defesa” (id nº 19351817). Em réplica à contestação, as assinaturas presentes naqueles documentos tiveram a veracidade impugnada pela parte autora (id nº 19351823). A despeito disso, o juízo a quo sentenciou o feito nos termos do relatório. Pois bem. O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061, que, “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. A propósito, verificam-se diferenças aparentes entre as assinaturas mencionadas. Ademais, conforme o artigo 429, inciso II, do CPC, “Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”. É cediço que, nesse contexto, caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com deliberação de improcedência do pedido, sem permitir a produção de prova requerida. Nesse sentido, a título exemplificativo: PROCESSO – Como (a) a prova pericial grafotécnica é necessária para dirimir a questão relativa à alegada falsidade das assinaturas do contrato bancário objeto da ação, arguida tempestivamente, (b) é de se reconhecer que o julgamento antecipado de lide, com julgamento de improcedência da ação, sem permitir à parte apelante a produção da prova pericial em questão implicou cerceamento de defesa – Anulação da r. sentença recorrida, para que outra seja proferida após regular instrução do processo, com realização da prova de perícia grafotécnica requerida. Recurso provido. (TJSP: Apelação Cível nº 1000547-02.2024.8.26.0028; Rel. Des. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 20/01/2025) A propósito, a realização da perícia grafotécnica não acarreta prejuízo à instituição financeira, que poderá demonstrar a regularidade do contrato, ao passo que a parte autora se submete à possibilidade de condenação por litigância de má-fé, caso reste comprovada a veracidade da assinatura impugnada. Nessa direção, também: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se alega a inexistência de contratação de empréstimo consignado, requerendo-se a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos em benefício previdenciário, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do réu em danos morais. Sentença de improcedência foi proferida em primeira instância, julgando antecipadamente a lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial grafotécnica requerida, configura cerceamento de defesa; e (ii) se a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura no contrato impõe o retorno dos autos à fase de instrução para a realização da referida prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia grafotécnica requerida pela autora para impugnar a autenticidade da assinatura constante no contrato, configura cerceamento de defesa, violando o contraditório e a ampla defesa. 4. Nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura em documento impugnado recai sobre a parte que produziu o documento, sendo imprescindível a realização da prova técnica para elucidar a controvérsia sobre a existência da relação jurídica. 5. A realização da perícia grafotécnica não acarreta prejuízo à instituição financeira, que poderá demonstrar a regularidade do contrato, enquanto a autora se submete à possibilidade de condenação por litigância de má-fé, caso reste comprovada a veracidade da assinatura impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para produção de prova pericial. Tese de julgamento: A) O julgamento antecipado de lide que versa sobre contrato bancário com assinatura impugnada configura cerceamento de defesa quando a realização de perícia grafotécnica é imprescindível para verificar a autenticidade da assinatura. B) A responsabilidade pela prova da autenticidade da assinatura em documento impugnado é da parte que o produziu, conforme o art. 429, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, 355, I, e 429, II. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1025431-02.2022.8.26.0114, Rel. Tania Ahualli, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 25.06.2024. TJSP, Apelação Cível 1000722-45.2021.8.26.0369, Rel. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 24.06.2024. TJSP, Apelação Cível 1002265-86.2023.8.26.0022, Rel. Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 31.07.2024. TJSP, Apelação Cível 1010467-36.2021.8.26.0438, Rel. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 23.08.2022. (TJSP: Apelação Cível nº 1010072-75.2023.8.26.0405, Rel. Léa Duarte, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), j. 13/01/2025) Assim sendo, a anulação da sentença é medida de rigor, cabendo a produção de perícia grafotécnica antes da prolação de novo decisum de mérito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com a produção de perícia grafotécnica. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801538-37.2022.8.18.0033.
APELANTE: MARIA DO CARMO PEREIRA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES - PI9930-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des. Lucicleide P. Belo. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de janeiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)