Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADEMAR RIBEIRO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
autor: A alegação de vulnerabilidade por baixa instrução deve ser sopesada com a realidade fática extraída dos extratos bancários. Estes demonstram um correntista ativo, que realiza saques em correspondentes e caixas eletrônicos, contrata e quita empréstimos pessoais e recebe transferências eletrônicas (TED). Tal desenvoltura na gestão de sua vida financeira é incompatível com a imagem de uma pessoa totalmente alheia ao funcionamento bancário, a ponto de não ser capaz de solicitar o cancelamento de um serviço em um dos múltiplos canais disponíveis. Sopesando as circunstâncias apontadas, o pleito de R$ 10.000,00, a título de danos morais, afigura-se manifestamente desproporcional. A indenização não pode servir de prêmio ou fonte de lucro, mas de justa compensação. Desse modo, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1000,00 (um mil reais), quantia que se afigura razoável e proporcional para reparar o abalo sofrido, sem ensejar enriquecimento ilícito, e para servir de sanção pedagógica ao Réu. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800726-64.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ADEMAR RIBEIRO DOS SANTOS em face do Banco Bradesco S.A, ambos já qualificados nos autos. Em suma, aduz a parte requerente que é titular de conta-corrente no Banco requerido, onde recebe seu benefício previdenciário. Narra que o banco requerido tem efetuado descontos em sua conta corrente sob a rubrica de “parc.cred pess”, vinculado ao contrato de nº 4644064991, produto este que afirma não ter aderido. Para fazer prova de suas alegações, juntou aos autos extratos de sua conta referentes aos anos de 2022 a 2025. Citado, o réu contestou, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, e conexão com outras ações. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado. Houve réplica, na qual o autor refutou as preliminares e reiterou os pedidos. É o relato. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente elucidados pela prova documental coligida, sendo despicienda a dilação probatória. A relação jurídica subjacente ao litígio é, inquestionavelmente, de consumo, submetendo-se, pois, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, diploma que visa a reequilibrar a balança contratual ante a notória vulnerabilidade do consumidor (art. 4o, I, CDC) perante o poderio econômico e técnico das instituições financeiras. II.1 DAS PRELIMINARES Em sede de contestação, a parte ré requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485 do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse de agir. Aduziu que não houve contato administrativo pela parte requerente antes do presente ajuizamento. Rejeito a preliminar de ausência de ausência de interesse processual, na medida em que a ausência de prévio esgotamento administrativo (ou mesmo simples requerimento) não é condição ao exercício do direito de ação, sob pena de ofensa ao princípio extraído do art. 5º, XXXV, da Carta Magna. No que tange à impugnação à concessão da justiça gratuita, não verifico nos autos qualquer demonstrativo de que a parte goza de aptidão financeira para suportar o ônus processual, motivo pelo qual indefiro o pedido. Por fim, no que tange à conexão alegada com outras ações similares, considerando recebimento da inicial por este juízo, em que houve o saneamento devido com as diligências requisitadas, bem como em se tratando de ação fundamentada em contrato de empréstimo diverso daqueles impugnados nas demais demandas, rejeito a preliminar arguida. Passo ao mérito. II.2. DO MÉRITO II.2.1 Da cobrança indevida e da repetição do indébito Compulsando os autos, observo que a parte requerente anexou extratos bancários que contêm os débitos questionados sob a rubrica de “parc.cred pess”. O empréstimo na modalidade crédito pessoal configura modalidade de crédito passível de contratação em agência bancária, correspondentes, canais de autoatendimento, e outros meios, por se tratar de empréstimo mais rápido e atrelado à taxa de juros significativamente maior do que as praticadas no mercado. Nesse ponto, considerando que a referida modalidade traz maior spread bancário à instituição financeira, as políticas de conformidade adotadas por aquela devem se revestir de maior rigidez, de modo a impedir contratações irregulares que gerem danos aos consumidores e à própria instituição. O banco requerido afirma que a contratação ocorreu via terminal de autoatendimento, certificado com assinatura digital e respectiva assinatura do cliente. Pois bem, na ótica de uma relação de consumo, cuja inversão do ônus da prova foi deferida, nos ditames do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, cabe à instituição financeira trazer aos autos os instrumentos contratuais válidos que demonstrem o alegado. Essa possibilidade estatuída no referido microssistema existe justamente para dar maior proteção ao elo mais hipossuficiente de uma relação de consumo, mormente quando se trata de uma instituição financeira de atuação nacional e internacional, com amplo acesso ao banco de dados de suas operações, na égide de políticas de compliance e transparência exigida pela legislação nacional para atuação no Sistema Financeiro Nacional. Para tanto, bastaria que a instituição acostasse aos autos o contrato com assinatura digital do cliente para se provar o alegado, o que não ocorreu até o presente momento, em que pese a fase processual avançada em que a demanda se encontra. Verifico, portanto, que a instituição financeira, embora alegue a regularidade da pactuação, não se desincumbiu do ônus probatório que sobre si recai, a teor do art. 373, II, do CPC, ônus este agravado pela inversão deferida com base no art. 6o, VIII, do CDC. Ausente a prova da contratação, os descontos efetuados na conta do autor revelam-se manifestamente indevidos, exsurgindo o dever de restituir. A devolução, contudo, não deve se dar de forma simples, mas em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. A tese defensiva de ausência de má-fé ou de engano justificável não prospera. A cobrança reiterada, mês após mês, por longos anos, de um serviço não contratado, configura conduta que ultrapassa a mera negligência e viola frontalmente a boa-fé objetiva, que deve nortear as relações de consumo. Destarte, impõe-se a condenação do réu à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente debitados da conta do Autor a título de “parc.cred pess” desde o ano de 2022. II.2.2. Do dano moral e de sua quantificação Configurado o ato ilícito pela cobrança indevida, cumpre analisar a pretensão indenizatória por danos morais. A jurisprudência pátria, em especial a do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consolidou o entendimento de que a cobrança indevida de tarifas bancárias, por si só, enseja reparação por dano moral, tratando-se de dano in re ipsa, que prescinde da comprovação do efetivo prejuízo. Ao presente caso aplico o entendimento por analogia, já que a privação de parte da verba de natureza alimentar do consumidor, ainda que em pequenas quantias, viola sua tranquilidade e segurança financeira, extrapolando o mero dissabor cotidiano. Todavia, o quantum debeatur (o valor devido) demanda criteriosa ponderação, devendo o julgador guiar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com o fito de compensar a vítima e desestimular o ofensor, sem, contudo, propiciar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC). No caso em tela, alguns fatores atenuam a magnitude do dano e militam por uma indenização em patamar comedido: 1. A conduta do consumidor e a duração da lesão: Chama atenção o fato de que os descontos se iniciaram no ano de 2022 e a presente demanda somente veio a ser ajuizada em março de 2025. A inércia do autor por mais de dois anos para manifestar sua insurgência é um indicativo eloquente de que os débitos, embora indevidos, não lhe causaram abalo financeiro ou psíquico de grande monta. Tal comportamento prolongado no tempo, sem qualquer oposição, tangencia a figura da supressio, pela qual o não exercício de um direito por tempo considerável gera na contraparte a expectativa legítima de que não mais será exercido. 2. A ausência de tentativa de solução administrativa: embora o princípio da inafastabilidade da jurisdição seja uma garantia constitucional, a conduta da parte no curso da relação material é relevante para a aferição do dano. A instituição financeira disponibiliza diversos canais de fácil acesso para o cancelamento de serviços (agência, caixas eletrônicos, aplicativo, telefone). A ausência de qualquer tentativa prévia de resolver a questão diretamente com o banco, optando pela imediata judicialização após anos de inação, denota que o transtorno não alcançou um nível insuportável, violando, em certa medida, o dever anexo de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). 3. A capacidade de entendimento do
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Réu, BANCO BRADESCO S.A., na obrigação de fazer consistente em cessar definitivamente os descontos realizados sob a rubrica “parc.cred pess” vigentes. b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados da conta do autor a título de “parc.cred pess”, contados a partir do ano de 2022, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. c) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2o, do CPC. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3o do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Raimundo Nonato, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2a Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI