Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTADO DO PIAUI
REU: ADAO FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO O Estado do Piauí, por meio de sua Procuradoria Geral, ajuizou Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, com pedido liminar de imissão provisória na posse, em face do espólio de ADÃO FRANCISCO DA SILVA, visando incorporar ao patrimônio estadual uma área situada na Localidade Novo Sítio, Município de Sebastião Barros/PI, destinada à implantação da Barragem Atalaia. A petição inicial fundamenta a necessidade da obra nos Decretos Estaduais, especialmente o Decreto nº 14.916/2012, que declarou de utilidade pública diversas áreas destinadas à formação da bacia hidráulica da barragem, destacando que a obra é essencial para o abastecimento hídrico regional, atendendo simultaneamente aos requisitos de utilidade pública, necessidade pública e interesse social. A área objeto da expropriação possui 25,9644 hectares, estando plenamente descrita em memorial descritivo anexo, com indicação de marcos, azimutes e confrontações, evidenciando precisão técnica no delineamento do perímetro. O Estado informa que não foi encontrada matrícula imobiliária no cartório competente, mas que o requerido exerce a posse do imóvel, o que, segundo a inicial, autoriza a indenização com aplicação da tarifação de 60% do valor total, caso o possuidor não apresente título de propriedade. Consta ainda que a avaliação administrativa atribuiu valor total de R$ 8.100,00, abrangendo terra nua e benfeitorias, e que o ente expropriante manifesta urgência, requerendo a imissão provisória mediante depósito prévio do valor arbitrado, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/41. A decisão inicial deferiu a imissão provisória na posse, dispensando a perícia prévia e provisória, e determinando à parte autora o depósito em juízo da indenização (id. 3054535). Conforme comprovante de id. 3471071 o Estado do Piauí depositou o valor R$ 8.100,89. O espólio requerido foi citado (id. 8682637) mas não apresentou resposta e foi decretada a sua revelia (id. 10981629). O requerente informou não ter mais provas a produzir (id. 12145107). Em despacho saneador (id. 14246308), visualizando a necessidade de perícia técnica, intimou-se às partes para, em 05 dias, manifestarem-se, reforçando o autor não ter mais provas a produzir (id. 14748299). Intimados, os herdeiros declararam, em petição de id. 19876961, que não existe discordância entre os herdeiros do valor, requerendo então a liberação do valor depositado em juízo. A decisão de id. 57782740 declinou a competência da Vara dos Conflitos Fundiários à Vara Única de Corrente. As partes foram intimadas, oportunidade que o Estado do Piauí pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e o requerido apenas atestou ciência. O despacho de id. 68085986 determinou a expedição de novo mandado de avaliação do imóvel discriminado na inicial e expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo pelo Estado. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Decreto a revelia do requerido, nos moldes do que preleciona o art 344, do CPC. Consoante estabelece o Código de Processo Civil, artigo 355, ao juiz é autorizado julgar antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas ou for o réu revel. Na espécie, diante da revelia dos expropriados, não havendo impugnação ao preço indenizatório ofertado, entendo desnecessária a dilação probatória, pelo que adequado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I e II, do CPC. A ação é procedente. A pretensão expropriatória encontra respaldo no Decreto nº 14.916/2012, que declarou de utilidade pública diversas áreas destinadas à formação da bacia hidráulica da barragem, destacando que a obra é essencial para o abastecimento hídrico regional, atendendo simultaneamente aos requisitos de utilidade pública, necessidade pública e interesse social. No caso concreto, o Estado do Piauí afirma expressamente que não foi localizada a matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme informação lavrada pelo escrivão substituto, juntada aos autos. A desapropriação constitui procedimento por meio do qual o Poder Público adquire certo bem (móvel ou imóvel) em caráter originário, mediante justa e prévia indenização, fundado na necessidade/utilidade pública ou interesse social. Enquanto forma originária de aquisição da propriedade, despicienda a vontade do proprietário, assim como a justeza do título que detenha1. Significa dizer que não se vincula a título de propriedade anterior, permitindo o registro da área desapropriada, ainda que ocupada a título de posse, em uma única matrícula e diretamente em nome do expropriante. Regularmente citado, o expropriado deixou de apresentar resposta. No que tange à fixação da justa e prévia indenização, o valor ofertado pela expropriante não foi impugnado pela parte expropriada. Nessas circunstâncias, imperiosa se faz a homologação do preço ofertado pela expropriante, em face da aplicação dos efeitos da revelia, conforme preleciona o art. 344, do CPC. Anoto, por fim, que mesmo se tratando de expropriado na situação de posseiro, é devida a correspondente indenização pela perda do direito possessório. Isto é, comprovada a condição de possuidor do imóvel desapropriando, conforme a própria documentação inserta aos autos pelo autor, não havendo oposição fundada por terceiros, não há óbice quanto ao levantamento da importância depositada, independente das exigências previstas art. 34 do DL 3.365/1941. Esse tem sido o entendimento do STJ, ao qual me filio: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. DESAPROPRIAÇÃO. POSSE. INDENIZAÇÃO AO DETENTOR DA POSSE. POSSIBILIDADE. ART. 34 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. NÃO VIOLAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CONFIGURADO O DOMÍNIO DA PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou os temas abordados no recurso de agravo de instrumento. 2. A Corte de origem tratou especificamente dos questionamentos levantados pelo ora recorrente. 3. É firme a jurisprudência deste Corte quanto à possibilidade de o expropriado que detém apenas a posse do imóvel receber a correspondente indenização, não sendo o caso de aplicação do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41. (AgRg no AREsp 19.966/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/6/2013, DJe 19/6/2013.). 4. Não há como aferir eventual violação do dispositivo citado por violado - art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41 - sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, porquanto a Corte estadual concluiu pela existência de provas que confirmam o domínio da propriedade pelos recorridos. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 361177 RJ 2013/0191140-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2013). (grifei) Assim, impõe-se o reconhecimento da procedência da ação com levantamento da indenização por parte do posseiro requerido. No caso presente, os juros compensatórios não são devidos, porquanto não há nos autos qualquer informação acerca da renda perdida em razão da desapropriação. Também não são devidos juros moratórios, tendo em vista que a justa indenização já ocorreu, quando do depósito inicial ofertado pela expropriante. Nesse sentido, colaciono precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em caso similar: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. FERROVIA DA INTEGRAÇÃO OESTE LESTE – FIOL. JUSTA INDENIZAÇÃO. OFERTA DA EXPROPRIANTE. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. 1. Os juros compensatórios e moratórios não são devidos, na hipótese, tendo em vista que a justa indenização foi fixada com base no valor inicialmente ofertado e não houve qualquer levantamento de valores pelos Expropriados que, inclusive, nunca compareceram aos presentes autos, embora devidamente citados e intimados, o que implica concluir que a Expropriante pagou o total da indenização, desde o início da ação expropriatória, não restando devidos, portanto, tais encargos, por isso que não há base de cálculo para sua incidência. 2. Recurso da Expropriante provido. (TRF-1 – AC 0001420-85.2013.4.01.3309, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/08/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 01/09/2017 e-DJF1) Tendo a autora depositado integralmente o valor da indenização, antes mesmo da imissão na posse, não há diferenças a serem pagas, restando prejudicada a incidência de juros compensatórios ou moratórios sobre eventual saldo remanescente. No que tange aos ônus sucumbenciais, aplica-se a regra específica do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Contudo, diante da revelia e da indenização não superior ao preço oferecido, descabe a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800549-43.2018.8.18.0042 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO(S): [Desapropriação]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do espólio de ADÃO FRANCISCO DA SILVA, para: I – DECLARAR incorporada ao patrimônio do Estado do Piauí, para fins de implantação da Barragem Atalaia, a área de 25,9644 hectares, situada na Localidade Novo Sítio, Município de Sebastião Barros/PI, devidamente descrita no memorial descritivo, croqui e coordenadas UTM que instruem a petição inicial e a avaliação administrativa juntada aos autos. II – FIXAR a indenização devida ao requerido no valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), correspondente ao somatório da terra nua e das benfeitorias avaliadas, conforme laudo administrativo anexado. III – TORNAR DEFINITIVA a liminar de imissão na posse concedida Considerando que o valor da indenização já se encontra integralmente depositado nos autos, dou por quitado o preço. Publiquem-se o editais para conhecimento de terceiros, nos termos do art. 34, do Decreto 3.365/41 e, sem oposição, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado pelo requerido. No tocante ao valor depositado, observe-se o Provimento Conjunto Nº 94/2023, em especial o art. 3º: “Os depósitos judiciais inativos por mais de cinco anos deverão ser creditados diretamente na conta bancária do FERMOJUPI, após o trânsito em julgado da decisão, na forma prevista no art. 4º, §3º, deste Provimento.” Diante da revelia, deixo de condenar a autora em honorários advocatícios. Custas e despesas processuais pela expropriante, na forma da lei. Esta sentença servirá como título hábil para a transcrição no Registro de Imóveis competente, expedindo-se carta de adjudicação e mandado de registro após o trânsito em julgado, observando-se a abertura de nova matrícula para a área desapropriada e a isenção de emolumentos prevista em Lei Estadual. Esta sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Eventual apelação interposta pela expropriada terá efeito apenas devolutivo. Contudo, se interposta pela expropriante, terá efeitos devolutivo e suspensivo (art. 28, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/1941) Ao fim, com as cautelas de praxe, arquivem os autos. Intimem-se. Cumpra-se. CORRENTE-PI, 25 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente