Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA BARBOSA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803163-54.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A, no id. 83112624, em face da sentença de id. 82580850. O embargante sustenta a existência de omissão/contradição quanto aos consectários legais, afirmando que a sentença fixou juros de mora de 1% ao mês, sem observar a sistemática da Lei nº 14.905/2024. A parte embargada apresentou manifestação no id. 88478775, requerendo a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório. É o breve relatório. Decido. Os embargos comportam parcial acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso, a sentença de id. 82580850 foi proferida em 11/09/2025, quando já vigente a Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo novos critérios para atualização monetária e juros legais. Assim, embora não haja omissão quanto ao mérito da demanda, verifica-se a necessidade de integração do julgado apenas quanto aos consectários legais, a fim de adequar a condenação à disciplina legal vigente. Não há, contudo, caráter protelatório, pois a insurgência versa sobre ponto jurídico pertinente. Por isso, indefiro o pedido de multa formulado pela autora no id. 88478775.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A no id. 83112624 e dou-lhes parcial provimento com efeitos modificativos restritos, apenas para ajustar os consectários legais fixados na sentença de id. 82580850. Determino que a atualização monetária e os juros de mora observem a sistemática dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA como índice de atualização monetária, quando inexistente índice específico diverso, e a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil quanto aos juros, vedada a cumulação indevida da Selic integral com outro índice de correção monetária. Mantêm-se inalterados os demais capítulos da sentença de id. 82580850, inclusive a declaração de inexistência do contrato nº 343215308-2, a repetição do indébito em dobro, a indenização por dano moral de R$ 1.000,00, as custas processuais e os honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRAS-PI, 8 de maio de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras