Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCIANE GONCALVES RODRIGUES DA LUZ e outros (4)
REU: VALDEMAR BARROSO SILVA e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806227-30.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reajuste de Prestações] Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por FRANCIANE GONÇALVES RODRIGUES DA LUZ e outros em face de VALDEMAR BARROSO SILVA, MARIA GORETE RUFINO BARROSO e CAIXA SEGURADORA S/A, na qual se discute responsabilidade securitária decorrente de alegados vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. A requerida CAIXA SEGURADORA S/A peticionou nos autos requerendo a suspensão do feito, sob o argumento de que a controvérsia relativa ao termo inicial da prescrição nas demandas indenizatórias propostas contra seguradoras vinculadas a contratos do SFH foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos, no Tema nº 1039/STJ, conforme decisão proferida nos autos do ProAfR no REsp n. 1.799.288/PR, cuja ementa delimita a controvérsia da seguinte forma: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO QUITADO. 1. Delimitação da controvérsia: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. (ProAfR no REsp n. 1.799.288/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.) Consoante o disposto no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez determinada a afetação do tema sob o rito dos recursos repetitivos, impõe-se a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada, até o julgamento definitivo do recurso paradigma. No caso em análise, verifica-se que existe matéria debatida nos autos, prescrição da pretensão indenizatória em face da seguradora nos contratos do SFH, coincide com a questão jurídica submetida ao julgamento do Tema nº 1039/STJ, motivo pelo qual é cabível o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, SUSPENDO o feito até ulterior deliberação acerca do julgamento do Tema nº 1039 do STJ, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado do referido recurso repetitivo ou comunicação oficial do STJ, voltem os autos conclusos para prosseguimento. I e cumpra-se. PICOS-PI, 26 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos