Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO JOAQUIM MOREIRA ROCHA
REU: MINISTERIO DO CAMINHO DECISÃO Considerando a petição de ID 87542252, na qual a parte autora informa a impossibilidade de atuação do perito indicado, bem como noticia a existência de tratativas para possível composição amigável entre as partes, entendo razoável a suspensão do feito para tentativa de autocomposição, em prestígio aos princípios da cooperação e da solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§2º e 3º, do CPC). Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0000259-53.2011.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] DEFIRO a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que informem se houve composição. Em caso negativo, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. CORRENTE-PI Datado e assinado eletronicamente Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente