Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PLACIDO PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MANTIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e PLÁCIDO PEREIRA contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou nulo contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O banco requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução dos danos morais e compensação dos valores supostamente recebidos pela autora. A parte autora pleiteia a majoração dos danos morais, restituição em dobro e elevação dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado e da efetiva disponibilização dos valores à consumidora; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário; e (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora. 4. A autora comprova minimamente os fatos constitutivos do direito mediante apresentação de extratos previdenciários demonstrando descontos indevidos em seu benefício. 5. A instituição financeira não comprova a regular contratação nem a efetiva transferência dos valores do empréstimo para conta da autora, inexistindo documento idôneo apto a demonstrar o recebimento do numerário. 6. A ausência de comprovação da disponibilização do crédito enseja a declaração de nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI. 7. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a alegação de inexistência de culpa diante da falha na prestação do serviço. 8. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente decorre do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou má-fé quando ausente engano justificável. 9. A modulação temporal debatida no REsp 676.608/RS não possui efeito vinculante e não afasta a repetição em dobro em hipóteses de violação à boa-fé objetiva pela instituição financeira. 10. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor hipervulnerável ultrapassam mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. 11. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições das partes e os parâmetros adotados em casos análogos. 12. O pedido de compensação formulado pelo banco não merece acolhimento, ante a inexistência de prova da efetiva disponibilização de valores à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo consignado ao consumidor enseja a nulidade do contrato bancário. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de dolo ou má-fé da instituição financeira quando inexistente engano justificável. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável quando evidenciada falha na prestação do serviço bancário. 4. Inexistindo prova da efetiva liberação do numerário ao consumidor, é inviável a compensação pretendida pela instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 932, IV e V, 1.012, caput, 1.013, caput, 1.021, §4º, e 1.026, §§2º e 3º; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, 944 e 945; Lei nº 14.905/2024; RITJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 14.08.2025; TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0801191-10.2024.8.18.0073, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 05.08.2025. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801192-57.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes, tendo como Primeiro Apelante – BANCO BRADESCO S.A e, Segundo Apelante – PLÁCIDO PEREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2º Vara da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, todos qualificados e representados. Em sentença (ID nº 30111112), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial declarando nulo o contrato objeto da lide, condenando a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados na forma simples, à indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e ao ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Primeiro Apelante - BANCO BRADESCO S.A, apresentou Recurso de Apelação, requerendo em suma, o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, de modo a reconhecer a regularidade do negócio jurídico objeto da lide, sendo julgados improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer o afastamento dos danos morais, redução do quantum indenizatório, compensação da quantia recebida, ante as considerações contidas no ID nº 30111114. Houve o recolhimento do preparo ID nº 30111115. Segundo Apelante – PLÁCIDO PEREIRA, interpôs Recurso de Apelação, requerendo o conhecimento e provimento do presente apelo, para majorar os danos morais para o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), restituição em dobro e a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ante as considerações contidas no ID nº 30111118. Sem preparo ex vi gratuidade de justiça. PLÁCIDO PEREIRA,, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao primeiro Recurso de Apelação interposto, alegando preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal e no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, conforme consta no ID nº 30040812. BANCO BRADESCO S.A, devidamente intimado, apresentou Contrarrazões ao Recurso Segundo Recurso de Apelação, pugnando pelo seu desprovimento, ante as considerações tecidas no ID nº 30111122. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção. É o relatório. Decido. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos foram interpostos tempestivamente. Preparo devidamente recolhido pelo banco requerido e o preparo recursal deixou de ser recolhido pela autora, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal. Diante disso, recebo as Apelações Cíveis nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 3. DAS PRELIMINARES 3.1. Do Princípio da Dialeticidade Não merece acolhimento a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto, diversamente do sustentado, verifica-se que a parte recorrente apresenta razões minimamente articuladas e voltadas à impugnação da decisão recorrida, ainda que de forma reiterativa ou pouco aprofundada. Com efeito, a mera repetição de argumentos anteriormente deduzidos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que evidenciada a intenção de reforma do julgado mediante enfrentamento, ainda que indireto, de seus fundamentos. No caso concreto, as razões recursais permitem a identificação do inconformismo da parte com o desfecho da demanda, viabilizando o exercício do contraditório e a devolução da matéria ao Tribunal. Assim, afasta-se a preliminar arguida, devendo o recurso ser conhecido. 4. MATÉRIA DE MÉRITO Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, a primeira apelada, que é aposentada pelo INSS, aduz que percebeu débitos indevidos referentes a empréstimo consignado. 4.1. Do julgamento monocrático Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder ao seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” (...) Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A possibilidade de julgamento unipessoal do mérito recursal, revela uma das principais características do Código de Processo Civil de 2015, com intuito de valorizar a jurisprudência promovendo a segurança jurídica. Partindo dessa premissa, uma vez que a matéria discutida nos autos já foi amplamente deliberada neste Egrégio Tribunal de Justiça e já possui entendimento sumulado, passamos a análise do mérito. 4.2. Da nulidade do negócio jurídico Conforme relatado, o autor ajuizou a presente ação com o objetivo de obter a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado em seu nome, além da condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores descontados. Alega que a referida instituição financeira, valendo da situação da autora, que é consumidor de baixa escolaridade, hipervulnerável na relação de consumo, teria efetuado, de forma fraudulenta, diversos descontos indevidos em seus proventos. A priori destaco que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou seu entendimento através da Súmula nº 26/TJPI que diz que “nas causas que envolvem contratos bancários, aplicasse a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” O autor, por meio da juntada do extrato do INSS na inicial, comprovou os elementos suficientes do fato constitutivo do seu direito. Em análise dos autos, verifica-se que, diversamente do alegado pela instituição financeira requerida, não há comprovação efetiva de transferência bancária nem qualquer outro elemento probatório apto a demonstrar que a parte autora recebeu valores decorrentes do contrato objeto da lide. Isso porque o documento acostado aos autos não se revela idôneo para tal finalidade, uma vez que não contém informações essenciais capazes de atestar, de forma inequívoca, que a autora efetivamente se beneficiou da quantia supostamente oriunda da avença discutida nos autos. A respeito desse assunto, é matéria sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos seguintes termos: "SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." Indiscutível, portanto, a necessidade de declaração da nulidade do negócio jurídico objeto da lide. O artigo 14 da Lei nº 8.078/90 estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, que devem arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação, logo não logra êxito o argumento do Banco apelante de que não seria justo ser responsabilizado,
trata-se de um dever legal reparar o dano causado ao autor, diante de uma falha na prestação de seus serviços, a qual restou incontroversa. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida, ora apelada, à devolução dos valores efetivamente descontados no benefício do autor. 4.3. Dos Danos Materiais Considerando a nulidade do contrato (e da relação contratual), e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ressalta-se que não há que se falar em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira na efetivação dos descontos indevidos. Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 ) Portanto, imperiosa é a devolução em DOBRO ao consumidor dos valores descontados indevidamente. Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil. 4.4. Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, ou da suposta não observância de má-fé, faça os esclarecimentos oportunos. Ao invocar o supracitado julgado, que modulou os efeitos da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, o apelado busca sustentar a necessidade de comprovação de má-fé ou, ao menos, a aplicação da repetição dobrada apenas a partir de 30/03/2021. Entretanto, compulsando os autos, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitiria descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo: Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.) Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento. Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro é justificada pelo comportamento da instituição bancária, sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece má-fé ou violação à boa-fé objetiva. É o entendimento deste Eg. Tribunal de justiça: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801191-10.2024.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025 ) 4.5. Da condenação por danos morais No que diz respeito à indenização por Danos Morais, é notório o direito da autora da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora e o ato lesivo praticado pelo banco ultrapassaram o mero aborrecimento. Estabelecido o dever de indenizar, analiso o quantum estabelecido, apto a responsabilizar civilmente o banco recorrente, pelos danos morais que tem experimentado a autora da ação em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não contratados pelo recorrido. Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Deve-se, portanto, prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano. Em atenção ao pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório feito pelo banco, bem como ao pedido de majoração pleiteado pelo autoro, ressalto que a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil. Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta relatoria vem adotando em situações análogas, mantenho a indenização por danos morais arbitrado pelo magistrado a quo, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) acrescida de correção monetária a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ). No que concerne ao pedido de compensação formulado pela parte ré, verifica-se a absoluta ausência de elementos probatórios aptos a demonstrar que o AUTOR efetivamente recebeu qualquer quantia oriunda do contrato objeto da presente lide. Com efeito, não foram acostados aos autos comprovantes de transferência bancária, recibos, extratos financeiros ou qualquer outro documento idôneo capaz de evidenciar a disponibilização de valores em favor da parte autora. Assim, inexistindo prova mínima da efetiva liberação do numerário, não acolho o pedido de compensação formulado pelo banco. É o quanto basta. 5. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC c/c art. 91, VI-A e VI-C do RITJPI, CONHEÇO DO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E CONHEÇO DO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA DETERMINAR QUE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, SEJAM FEITOS NA FORMA DOBRADA. Porquanto provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/2024, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo o IPCA para correção monetária e Taxa Selic, deduzido-se o IPCA para os juros moratórios. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Teresina/PI, data registrada no sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS Juíza Convocada