Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA, FRANCISCO MARREIROS DA SILVA
EMBARGADO: FRANCISCO MARREIROS DA SILVA, BANCO BRADESCO SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0834133-25.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que deu provimento à Apelação Cível interposta por FRANCISCO MARREIROS DA SILVA, ora embargada, nos seguintes termos: (…) Com estes fundamentos, nos termos do art. 932 do CPC e com base nas súmulas 35 do TJPI, 568 e 297, estas duas últimas do STJ: NEGO PROVIMENTO ao primeiro recurso de Apelação, apresentado pelo Banco Réu. DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação apresentado pela parte Autora (segunda Apelação) para condenar o Banco Réu ao pagamento de danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do evento danoso (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e, a partir da citação, deve incidir a taxa SELIC que já compreende juros de mora e correção monetária. (ID nº 24969695). A parte embargante (ID nº 25130562) aponta que a decisão embargada mostrou-se omissa com relação às preliminares arguidas pelo banco embargante. De mais a mais, sustentou que a decisão monocrática mostrou-se ainda omissa, ao determinar a condenação à restituição de valores com incidência de correção monetária e juros legais de forma cumulativa, deixou de apreciar expressamente a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.795.982/SP (Tema 905). Requereu, ao fim, o acolhimento dos embargos para atribuição de efeitos modificativos. Contrarrazões ao ID nº 27851377, na qual a parte embargada pugna pelo desprovimento dos aclaratórios. É o relatório. Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada. Ademais, considerando que os presentes embargos foram opostos em face de decisão monocrática, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente, na forma prevista no Código de Processo Civil, ipsis verbis: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (…) § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Deste modo, conheço dos aclaratórios. Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual. No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento. Nessa mesma linha de pensamento, Luiz Guilherme Marinoni discorre em seu magistério doutrinário, in verbis: A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC). Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727). Analisando a decisão terminativa, verificou-se que referente aos juros e correção monetária, há de ser reconhecer que o julgado incorreu em omissão quanto à fixação expressa dos termos iniciais e índices de correção monetária e juros moratórios em relação aos danos morais. Embora a decisão monocrática tenha sido clara quanto à existência do dever da compensação moral, não indicou expressamente os critérios temporais e os índices legais para a incidência dos encargos moratórios, o que configura omissão relevante nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. No caso em exame, os juros da condenação em danos morais devem ser calculados na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com incidência da taxa SELIC, deduzida o IPCA-E, in verbis: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Forte nessas razões, conheço e ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para determinar que o valor pago a título de danos morais seja calculado com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir do momento do arbitramento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator