Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ GONZAGA DE ALMEIDA FONTES
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811987-92.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional Gratificação por Tempo de Serviço c/c pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Indenização por Danos Morais proposta por LUIZ GONZAGA DE ALMEIDA FONTES em Face do Estado do Piauí, ambos qualificados e representados no presente processo eletrônico judicial. Alega que é servidor público estadual, inativo, admitido em 01/03/1976, exercendo sempre o cargo de Professor, sendo, portanto, vinculado à Secretaria de Educação do Estado do Piauí (SEDUC). Informa que a Gratificação Adicional (Rubrica 104) foi reduzida ilegalmente, de forma contínua, uma vez que não está sendo devidamente paga como ordena a nossa legislação. Narra que faz jus ao ganho, a título de Gratificação Adicional (Código 104 no contracheque), de valor retirado do vencimento básico como base de cálculo, em percentual definido de modo individual, decorrente de legislação estadual. Afirma que de acordo com a legislação vigente, o valor deveria ser calculado mês a mês, tendo por base de cálculo o vencimento básico e sendo modificado no momento em que esse venha a sofrer alteração. Entretanto, o fato é que não se observou o avanço patrimonial que deveria ter sido percebido pelos servidores estaduais, impondo limitação financeira, pela ausência de melhoria salarial, contrariando a expectativa de ganho dos servidores. Dispõe que, com a publicação do Estatuto do Magistério, Lei nº 4.212/88, no capítulo II, Das Vantagens Funcionais, onde descreve a evolução do adicional por tempo de serviço, ficou claro que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado, em porcentagem, sobre o vencimento básico do cargo. Alegando que no critério salarial adotado pelo órgão responsável, ora requerida, está sendo subtraído valores do adicional por tempo de serviço dos servidores de forma contínua, mensalmente. Anota que a Lei Estadual nº 33/2003, proíbe a redução de vantagens. Assevera que como demonstrado pela cópia do contracheque acostado, pode-se verificar que o autor estar sendo lesado em seu direito, ou seja, estão recebendo valores muito inferiores ao que realmente deveria receber no que se refere ao adicional por tempo de serviço. Diante dos fatos, requer o deferimento do restabelecimento do pagamento no percentual devido da gratificação adicional (Rubrica 104), para que imediatamente o servidor passe a receber a gratificação em valores corretos incidentes sobre o vencimento, requer ainda, a condenação pelos danos morais injustamente provocados. A petição inicial está instruída com documentos. O órgão de representação judicial do Estado apresentou Contestação (ID nº 74361089), arguindo preliminar de prescrição do fundo do direito e de trato sucessivo. No mérito, inexistência de direito adquirido a regime jurídico – gratificação adicional por tempo de serviço; pugnando pelo reconhecimento da prescrição do pleito autoral e pela improcedência total dos pedidos. Não houve réplica à contestação, certidão de id. 75998266. Parecer Ministerial pela desnecessidade de intervenção. (ID. 76338860). Sem necessidade de outras provas. Vieram-me os autos conclusos. Passo a fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Passo a enfrentar a preliminar arguida pela parte ré de prejudicial de mérito. Prescrição de fundo de direito e prescrição de trato sucessivo. Em argumentação a parte ré, Estado do Piauí, aduz no que concerne à prescrição do fundo do direito, a partir da publicação da Lei Complementar nº 33/03, em 15 de agosto de 2003, todos os valores de ATS passaram a ser desvinculados dos vencimentos dos servidores, nascendo neste momento também qualquer pretensão quanto a tal alteração, eis que de efeitos concretos; assim, a pretensão de se insurgir contra a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos nasceu em 16/08/2003 e teve termo em 16/08/2008, tendo em vista o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, previsto no Decreto n° 20.910/32. Subsidiariamente, caso não se reconheça a prescrição de fundo de direito, deve ser reconhecida a prescrição das diferenças remuneratórias antecedentes aos 05(cinco) nos anteriores à propositura da ação. No que diz respeito à prescrição, entendo que o direito vindicado da parte autora consistente no pagamento de adicional por tempo de serviço, consubstanciando-se em obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal. Sobre o tema vale transcrever decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REAJUSTE DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM PREVISTA NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO HOJE REVOGADO ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 13/94. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 33/03. DESVINCULAÇÃO DO ADICIONAL (RUBRICA 104) AO VENCIMENTO DO CARGO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO DA VANTAGEM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APELO IMPROVIDO. 1. A data de publicação/vigência da referida lei não pode ser considerada o termo inicial do prazo prescricional da pretensão, porque a demanda versa sobre a omissão da Administração em proceder ao reajuste vindicado, que se renova mês a mês, atraindo justamente a aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Lei Complementar nº 33/2003, que revogou o art. 65 da LC nº 13/94, vedou a vinculação do “adicional por tempo de serviço” ao vencimento, ressaltando que os valores pecuniários até então percebidos pelos servidores continuariam a ser pagos, nos seguintes termos: Art. 1º. Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.(…)Art. 2º. A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:(…) XI – adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994) - Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei. 3. A controvérsia reside justamente na expressão, constante do art. 3º da LC 33/03: “sem qualquer redução”. Os servidores demandantes sustentam que a aludida locução lhe asseguraria o direito a receber o “adicional por tempo de serviço” calculado com base no valor dos seus vencimentos, malgrado a lei tenha vedado esta vinculação. 4. Quando a lei desvinculou o “adicional por tempo de serviço” do vencimento do cargo e assegurou o percebimento desta vantagem “sem qualquer redução” não perpetuou a forma de cálculo do adicional, eis que esta forma de cálculo foi expressamente vedada pela nova lei. Na verdade, a expressão “sem qualquer redução” apenas ressaltou que o adicional continuaria a ser pago no seu valor nominal, sem ser absorvido pelo eventual aumento do vencimento. Qualquer interpretação em sentido contrário esvaziaria o teor da lei, cujo objetivo foi o de vedar a vinculação do “adicional por tempo de serviço” ao vencimento, evitando o denominado “efeito cascata”, ou seja, um aumento de vantagem remuneratória sempre que majorado o vencimento do cargo (precedentes). 5. A Suprema Corte pacificou o entendimento “quanto à ausência de direito adquirido a regime jurídico, inclusive a regime jurídico remuneratório, podendo o Poder Público alterar a estrutura dos vencimentos de seus servidores, desde que com eficácia ex nunc e sem redução nominal dos estipêndios”. 6. O “adicional por tempo de serviço” não foi suprimido da remuneração dos servidores, tanto que a atual pretensão consiste no reajuste destes valores, tratando-se efetivamente de relação de trato sucessivo, o que afasta a prescrição do fundo do direito. 7. Em suma, a lei vedou a vinculação do “adicional por tempo de serviço” ao vencimento do cargo, inexistindo direito adquirido à forma de cálculo desta vantagem, sendo assegurado aos servidores apenas a irredutibilidade remuneratória, ex vi do art. 37, XV, da CF/88, e o percebimento do adicional em seu valor nominal, sem qualquer redução, conforme previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 33/03. 8. Apelo conhecido e improvido. (TJPI; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803882-97.2018.8.18.0140; ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público; RELATOR: Des. Erivan Lopes; SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de maio de 2020) – grifou-se. A prescrição do fundo direito ocorre quando o ato administrativo atinge a situação jurídica fundamental, e o titular do direito não impugna o referido ato no prazo legal, o que leva à perda do próprio direito de ação. A prescrição, quando de trato sucessivo, somente atinge as vantagens decorrentes de uma situação fundamental quando anteriores ao quinquênio de propositura da ação. In casu, como não consta dos autos que a Administração Pública tenha negado, expressamente, o direito pretendido pela parte, a prescrição a ser considerada é realmente a de trato sucessivo, estando prescritas, portanto, todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação. Como a ação foi ajuizada no ano de 2020, estão prescritas as verbas anteriores a 2015, pois o prazo prescricional contra a fazenda pública é de cinco anos. Portanto, rejeito parcialmente as preliminares de prescrição do fundo do direito e prescrição quinquenal das parcelas de trato sucessivo. Superada a prefacial alegadas, passo o julgamento do mérito. MÉRITO O feito trata de pedido de pagamento de gratificação relativo ao adicional por tempo de serviço (Rubrica 104). Alega o autor que faz jus a percentual de gratificação adicional relativo ao adicional por tempo de serviço, que, no entanto, o Estado do Piauí está reduzindo ilegalmente, de forma contínua, pagando um valor inferior ao devido. Por sua vez o Estado requerido, faz alusão à revogação da Lei que regia a gratificação suscitada e sustenta que a LC n.º 33/2003 veda qualquer vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento de cargos. Ressalta, que o repasse do benefício foi realizado em conformidade com a nova legislação do Estado do Piauí, primando a atuação da Administração pelo princípio da legalidade. A presente Ação Ordinária proposta visa ao recebimento da correção devidamente corrigida de vantagens da Gratificação de Tempo de Serviço não percebidas corretamente. O adicional por tempo de serviço regulamentado pelo Estatuto do Magistério, Lei n. 4.212, de 05 de julho de 1988, teve também previsão no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí Lei Complementar n. 13/94. Nesse contexto, em sendo a presente ação proposta visando ao recebimento da correção devidamente corrigida de vantagens da Gratificação de Tempo de Serviço não percebidas junto ao órgão estatal, cabível o seu provimento quando comprovado o não cumprimento a contento dos pagamentos devidos. Resta indubitável que, por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí. Assim, esta gratificação foi extinta com a edição da LC nº 33/03. Portanto, os novos servidores que ingressaram no serviço público após a vigência desta lei não terão direito ao adicional por tempo de serviço, mas os servidores antigos permaneceriam recebendo-a sem contudo, majorá-la. Ou seja, quem já estava no serviço público ao tempo do advento da LC nº 33/03 continuará gozando da gratificação adicional, entretanto, sem o reajuste de 3% sobre o vencimento. A respeito disso, colaciono os artigos 1º e 2º da Lei nº 33/03. Veja-se: Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí. Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens: XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13/94). Com a vigência da Lei nº 33/03, o adicional por tempo de serviço se desvinculou do vencimento atribuído aos cargos públicos. Logo, o autor apenas pode usufruirem do adicional por tempo de serviço referente ao período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03. Isso significa que após a edição da Lei Complementar nº 33/03, não há que se falar em majoração do adicional por tempo de serviço, já que tal gratificação foi desvinculada do vencimento previsto para cargo público ocupado, devendo apenas ser preservado o valor alcançado até a vigência da aludida lei. Na verdade, no caso dos autos, verifico que consta o pagamento do Adicional de Gratificação (Rubrica 104) no contracheque do autor. Não havendo redução salarial. Penso que o cálculo da gratificação por tempo de serviço está correto, nada devendo ser reparado. Por fim, considero que inexiste violação ao princípio da irredutibilidade salarial, a administração pode modificar, aumentar ou reduzir vantagens de servidores públicos, pois eles não possuem direito adquirido a regime jurídico de vencimentos. Em outras palavras, não importa a forma de calcular vencimentos, desde que o valor final permaneça irredutível. Ademais, por estar correto o valor do adicional por tempo de serviço pago à parte autor, não há que se falar em pagamento de diferenças retroativas. A relação estatutária que existe entre os servidores públicos e a Administração permite que a lei modifique o regime jurídico, alterando percentuais e a forma de cálculos remuneratórios, desde que não fique reduzido o valor dos ganhos na sua totalidade. Observa, ainda, não ser possível falar em direito adquirido, pois a alteração do regime jurídico estatutário, não teria reduzido à remuneração dos Recorridos, estando conforme as teses fixadas em Repercussão Geral no STF: Tema 24: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013). Tema 41: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254). ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR APOSENTADO. MEDIDA PROVISÓRIA 295/2006. LEI 11.344/2006. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a demanda acerca a reestruturação da carreira do do quadro de pessoal da Universidade Federal do Espírito Santo – UFES. Inicialmente, os Professores Adjuntos e Professores Titulares aposentados tinham como parâmetro a categoria funcional de Professor de Ensino Superior com a estrutura dada através do art. 6o. do Anexo do Decreto 94.664/1987. Contudo, com a reestruturação trazida pela MP 295/2006, os padrões foram alterados. 2. A jurisprudência desta Corte afirma que, embora inexista direito adquirido a determinado regime jurídico e o Servidor Público não esteja imune a alterações no regime remuneratório, deve, sempre, ser respeitada a irredutibilidade de vencimentos. Ou seja, o princípio da irredutibilidade dos vencimentos consagra a irredutibilidade do valor global dos vencimentos/proventos, devendo ser preservado o total dos estipêndios. 3. O Tribunal de origem consignou não ter havido a redução nominal do valor da aposentadoria. Nesse contexto, verifica-se que o julgado se alinha ao entendimento desta Corte Superior de que não há direito adquirido à manutenção de regime remuneratório, devendo, apenas, ser preservado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. 4. Agravo Interno da Associação a que se nega provimento. (STJ; AgInt no AREsp 1084306/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019) – grifou-se. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). MATÉRIA PRELIMINAR. NÃO HÁ. MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 3% POR TRIÊNIO SOBRE VENCIMENTO BÁSICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 33/03. DESVINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS. REGRA DE TRANSIÇÃO. APELO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio (art. 1º do Decreto nº20.910/32) que precedeu à propositura da ação (prescrição progressiva). 2. A partir da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, os servidores públicos do Estado do Piauí passaram a fazer jus ao recebimento de Adicional por Tempo de Serviço à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo. 3. Posteriormente, a Lei Complementar Estadual nº 33/2003 proibiu a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebidas pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimento (art. 1º). 4. Por força do art. 3º da mencionada lei de regência (LCE nº 33/2003), o Adicional por Tempo de Serviço, apesar de extinto pelo art. 1º da Lei Complementar nº 33/2003, foi convertido em valor nominal e incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores que, à época, já estavam no serviço público (art. 3º da Lei Complementar nº 33/2003), o que é o caso da requerente/apelante. 5. Cumpre dizer que a alteração promovida não fere a Constituição Federal, pois inexiste direito adquirido a regime remuneratório (regime jurídico-administrativo), impondo-se apenas a preservação de sua irredutibilidade (art. 37, XV, da CRFB). 6. No caso, vejo que não há provas de que a demandante tenha sofrido redução em sua remuneração ou correções remuneratórias inadequadas a partir da vigência da LCE nº 33/2003 (setembro de 2003). Dito de outra maneira, os documentos não indicam que a apelante tenha sofrido decesso remuneratório quando da alteração legislativa. 7. Recurso de apelação improvido. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0816179-39.2018.8.18.0140; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2020) – grifou-se. Assim, em consonância com o Plenário do Supremo Tribunal Federal, acima transcritos, o princípio da irredutibilidade incide sobre os valores concretamente recebidos pelo servidor, não servindo para a proteção de mera expectativa de eventuais reajustes futuros. A Lei Complementar nº 33/2003 do Estado do Piauí extinguiu os adicionais por tempo de serviço, mas atendeu ao princípio da irredutibilidade mediante pagamento da quantia sob a rubrica de vantagem pessoal, respeitado o valor global da remuneração. DANO MORAL Em segundo plano o autor, pugna pelo reconhecimento da responsabilidade do ente público de pagar em seu favor indenização por danos morais em decorrência do fato apontado na peça vestibular. Os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas. A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido. Assim o Estado responde objetivamente pelo dano, desde que reste comprovado este último, bem como o nexo causal entre a conduta e o prejuízo. O Código Civil disciplina expressamente o seu cabimento, nos termos dos artigos 186 e 927: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse sentido, o dever de indenizar o dano moral ocorre quando o ato ilícito foi capaz de provocar dor, sofrimento ou constrangimento, situação vexatória, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida.
No caso vertente, o requerente pleiteia dano moral em virtude da conduta da requerida em atuar de forma irregular quando não realizou o pagamento correto dos valores correspondentes ao adicional por tempo de serviço. Entretanto, considerando que não ficou demonstrado nos autos o direito do autor em receber o adicional por tempo de serviço, bem como tenha ocorrido à redução salarial no vencimento, não vislumbro o direito dos autores ao recebimento de uma indenização. Faz-se necessário registrar, no caso, para a configuração do dano moral, que a conduta do Estado requerido tenha causado prejuízos consumados, o que deve ficar comprovado de forma robusta, cuja incumbência é da parte autora, à inteligência do art. 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Entendo afastado, pois, o dever do ente público de indenizar a parte requerente, ante a inocorrência de dano moral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sem remessa necessária. P. R. I. Transitado em julgado da sentença e cumpridas às formalidades legais, arquivem-se o processo com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 25 de novembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina